DECRETO
Nº 58.032, DE 10 DE MAIO DE 2012
Autoriza a
Secretaria da Educação a realizar
inspeções médicas em servidores de seu
Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o Programa SP
Educação com Saúde desenvolvido no
âmbito da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria da Educação autorizada a
realizar as inspeções médicas de que
tratam os artigos 17, 22, 49 e 64 do Decreto nº 29.180, de 11
de novembro de 1988, e suas alterações, em
servidores de seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas à:
I -
concessão e cessação de
licença para tratamento de saúde,
licença por motivo de doença em pessoa da
família e readaptação;
II -
licença à servidora gestante;
III - aposentadoria
por invalidez.
Parágrafo
único - A autorização de
que trata o "caput" deste artigo é extensiva às
inspeções médicas em candidato a cargo
público, posto em concurso pela Secretaria da
Educação, e destinadas à:
1.
comprovação de deficiência declarada,
nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de
1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro
de 2002, para fins de classificação em concurso
público;
2.
avaliação de sanidade e capacidade
física para fins de posse e exercício, nos termos
do inciso VI do artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
Artigo 2º -
Na realização das inspeções
médicas de que trata o artigo 1º deste decreto
deverão ser observadas as disposições
constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e
suas alterações, protocolos de
inspeções e afastamentos mantidos pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado, da
Secretaria de Gestão Pública, como
também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
§ 1º -
O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará sistema por intermédio do qual a
Secretaria da Educação registrará as
inspeções médicas, de que trata o
artigo 1º deste decreto, destinadas à
concessão de licença para tratamento de
saúde, licença por motivo de doença em
pessoa da família e licença à
servidora gestante, observado o resguardo de
informações sigilosas.
§ 2º -
O Departamento de Perícias Médicas do Estado
disponibilizará à Secretaria da
Educação todas as
alterações de seu sistema para o registro de
inspeções médicas não
previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º -
Realizadas as inspeções médicas de que
tratam os incisos I a III do "caput" do artigo 1º deste
decreto, os documentos a elas pertinentes deverão ser
encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas
do Estado para fins de registro em prontuário e
publicação.
Parágrafo
único - Realizadas as
inspeções médicas de que tratam os
itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo
1º deste decreto, deverão ser expedidos os
respectivos Atestados e Certificados de Sanidade e Capacidade
Física e encaminhados ao Departamento de Perícias
Médicas do Estado, para fins de abertura em
prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º -
Eventuais pedidos de reconsideração de
decisão proferida em decorrência das
inspeções médicas realizadas, nos
termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser
dirigidos ao Diretor do Departamento de Perícias
Médicas do Estado, nos termos da
legislação pertinente, que após
manifestação do médico que proferiu a
decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º -
O Departamento de Perícias Médicas do Estado
poderá, a critério médico, convocar
servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da
Educação a se submeter à
inspeção em suas dependências ou
apresentar documentação para dirimir eventuais
dúvidas pertinentes às decisões a
serem publicadas.
Artigo 6º -
Os Secretários de Gestão Pública e da
Educação poderão editar
resoluções conjuntas visando ao aprimoramento da
autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º -
A Secretaria da Educação deverá
adequar sua estrutura organizacional em até 90 (noventa)
dias para a consecução dos fins previstos neste
decreto.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 10 de maio de 2012.