DECRETO Nº 58.050, DE 15 DE MAIO DE 2012

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010, e de seu Anexo, que dispõe sobre a Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", administrada, em nível central e de forma integrada, pelas Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Saúde, tem a seguinte composição:
I - hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com deficiência física que necessitem de cuidados intensivos de medicina de reabilitação em regime de hospital-dia ou internação (leitos de reabilitação);
II - centros de medicina de reabilitação, destinados ao atendimento de pacientes ambulatoriais em turnos intensivo de 4 (quatro) horas;
III - serviços de reabilitação, destinados ao atendimento secundário, no nível ambulatorial, de pacientes com deficiências incapacitantes, encaminhados pelos hospitais de reabilitação, centros de medicina de reabilitação, serviços especializados e Departamento Regional de Saúde das respectivas regiões, abrangendo, entre outros, os seguintes:
a) serviço de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
b) serviço de reabilitação:
1. em oncologia;
2. em geriatria;
3. infantil;
4. na Síndrome de Down;
5.na deficiência auditiva;
6. na deficiência visual;
7. na deficiência intelectual;
IV - unidades de reabilitação, destinadas à manutenção da condição funcional por intermédio de atividades, prioritariamente em grupos, com supervisão terapêutica contínua e articulada com os recursos da comunidade.
§ 1º - Os hospitais de reabilitação e centros de medicina de reabilitação deverão estar integrados a Faculdade de Medicina ou a hospital universitário com reconhecida atuação na área.
§ 2º - Os serviços de reabilitação poderão estar inseridos em hospitais de alta complexidade, centros de reabilitação ou outras entidades de saúde estaduais ou municipais, e as unidades de reabilitação em centros de medicina de reabilitação, serviços de reabilitação ou outras entidades de saúde estaduais ou municipais.
§ 3º - Os serviços de reabilitação e as unidades de reabilitação serão tecnicamente vinculadas ao hospital de reabilitação ou ao centro de medicina de reabilitação, que responderá pelo acompanhamento técnico dos procedimentos.
§ 4º - Poderão ser incluídos na Rede de Reabilitação "Lucy Montoro", após a manifestação do Comitê Gestor da Rede e aprovação da Secretaria da Saúde:
1. órgãos e entidades de saúde estaduais ou municipais;
2. instituições universitárias;
3. entidades filantrópicas."; (NR)
II - do artigo 5º:
a) a alínea "d" do inciso III:
"d) a gestão da informação, incluindo o prontuário eletrônico e a unificação do banco de dados referente aos pacientes de todas as unidades da Rede de Reabilitação "Lucy Montoro;"; (NR)
b) a alínea "b" do inciso V:
"b) os programas, conteúdos e metodologia de ensino para os programas de Especialização, Residência Médica e Pós-Graduação Sensu Stricto em Medicina Física e Reabilitação."; (NR)
III - do artigo 7º, o inciso I:
"I - pelos atendimentos às deficiências físicas incapacitantes de maior complexidade, detendo a adequada estrutura tecnológica e o pessoal qualificado para os correspondentes recursos diagnósticos e terapêuticos;"; (NR)
IV - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Aos hospitais de reabilitação, aos centros de medicina de reabilitação, aos serviços de reabilitação e às unidades de reabilitação a que se refere o artigo 3º deste decreto cabe, em suas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das normas legais e regulamentares próprias de cada um:
I - garantir, prioritariamente, atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS com lesões medulares, amputações e má-formação e lesões encefálicas do adulto (LEA), como traumatismo craniano e acidente vascular encefálico, paralisia cerebral e dor incapacitante;
II - garantir que os procedimentos, fluxos e condições de atendimento e critérios de elegibilidade estejam de acordo com:
a) a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência do SUS;
b) a Política Nacional de Humanização Hospitalar;
c) as pertinentes normas da Secretaria da Saúde;
d) o Regimento Interno da Rede;
III - fornecer, mensalmente:
a) indicadores referentes à qualidade do atendimento e à humanização da assistência;
b) parâmetros gerenciais;
IV - promover:
a) o desenvolvimento de programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação nos hospitais de reabilitação e nos centros de medicina de reabilitação;
b) a formação e o aperfeiçoamento em Reabilitação dos profissionais das áreas de enfermagem, psicologia, serviço social, nutrição, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e condicionamento físico.
§ 1º - Os serviços de reabilitação e as unidades de reabilitação poderão, dentro de sua capacidade instalada e atendendo as normas do Sistema Único de Saúde, incluir na assistência pacientes com deficiências físicas/incapacitantes de caráter transitório ou definitivo, associadas ou não ao envelhecimento, e pacientes com deficiência visual, auditiva e intelectual.
§ 2º - Aos hospitais de reabilitação e aos centros de medicina de reabilitação a que se referem os incisos I e II do artigo 3º deste decreto cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, apoiar o desenvolvimento das disciplinas e conteúdos do currículo médico relacionados à temática da deficiência.
§ 3º - As unidades da Rede de Reabilitação "Lucy Montoro" com suas entidades parceiras são as constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto."; (NR)
V - do artigo 10, o "caput" e o inciso I:
"Artigo 10 - Cada hospital de reabilitação e centro de medicina de reabilitação a que se referem os incisos I e II do artigo 3º deste decreto terá um Núcleo de Planejamento e Gestão, composto dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da unidade da Rede, em exercício na área assistencial;"; (NR)
VI - do artigo 11, o inciso III:
"III - 1 (um) representante de cada um dos hospitais de reabilitação, dos centros de medicina de reabilitação, dos serviços de reabilitação e das unidades de reabilitação a que se refere o artigo 3º deste decreto, por região administrativa do Estado."; (NR)
VII - do artigo 12, o "caput" do inciso IV:
"IV - acompanhar, em relação a cada hospital de reabilitação, centro de medicina de reabilitação, serviço de reabilitação e unidade de reabilitação a que se refere o artigo 3º deste decreto:"; (NR)
VIII - do artigo 14, o "caput":
"Artigo 14 - Para cada hospital de reabilitação, centro de medicina de reabilitação, serviço de reabilitação e unidades de reabilitação, que se refere o artigo 3º deste decreto haverá um Termo de Adesão à Rede de Reabilitação Lucy Montoro.". (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 26 do Anexo a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A função de que trata este artigo deverá ser, obrigatoriamente, exercida por Médico Fisiatra com Título de Especialista em Medicina de Reabilitação.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 9º e 13 do Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2012.



(Publicado novamente por ter saído com incorreções)