DECRETO Nº 58.050, DE 15 DE MAIO DE 2012
Altera
a redação dos dispositivos que especifica do Decreto
nº 55.739, de 27 de abril de 2010, e de seu Anexo, que
dispõe sobre a Rede de Reabilitação "Lucy
Montoro", e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os
dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.739, de 27 de
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - A Rede de Reabilitação "Lucy Montoro",
administrada, em nível central e de forma integrada, pelas
Secretarias dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da
Saúde, tem a seguinte composição:
I - hospitais de reabilitação, destinados a pessoas com
deficiência física que necessitem de cuidados intensivos
de medicina de reabilitação em regime de hospital-dia ou
internação (leitos de reabilitação);
II - centros de medicina de reabilitação, destinados ao
atendimento de pacientes ambulatoriais em turnos intensivo de 4
(quatro) horas;
III - serviços de reabilitação, destinados ao
atendimento secundário, no nível ambulatorial, de
pacientes com deficiências incapacitantes, encaminhados pelos
hospitais de reabilitação, centros de medicina de
reabilitação, serviços especializados e
Departamento Regional de Saúde das respectivas regiões,
abrangendo, entre outros, os seguintes:
a) serviço de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção;
b) serviço de reabilitação:
1. em oncologia;
2. em geriatria;
3. infantil;
4. na Síndrome de Down;
5.na deficiência auditiva;
6. na deficiência visual;
7. na deficiência intelectual;
IV - unidades de reabilitação, destinadas à
manutenção da condição funcional por
intermédio de atividades, prioritariamente em grupos, com
supervisão terapêutica contínua e articulada com os
recursos da comunidade.
§ 1º - Os hospitais de reabilitação e centros
de medicina de reabilitação deverão estar
integrados a Faculdade de Medicina ou a hospital universitário
com reconhecida atuação na área.
§ 2º - Os serviços de reabilitação
poderão estar inseridos em hospitais de alta complexidade,
centros de reabilitação ou outras entidades de
saúde estaduais ou municipais, e as unidades de
reabilitação em centros de medicina de
reabilitação, serviços de
reabilitação ou outras entidades de saúde
estaduais ou municipais.
§ 3º - Os serviços de reabilitação e as
unidades de reabilitação serão tecnicamente
vinculadas ao hospital de reabilitação ou ao centro de
medicina de reabilitação, que responderá pelo
acompanhamento técnico dos procedimentos.
§ 4º - Poderão ser incluídos na Rede de
Reabilitação "Lucy Montoro", após a
manifestação do Comitê Gestor da Rede e
aprovação da Secretaria da Saúde:
1. órgãos e entidades de saúde estaduais ou municipais;
2. instituições universitárias;
3. entidades filantrópicas."; (NR)
II - do artigo 5º:
a) a alínea "d" do inciso III:
"d) a gestão da informação, incluindo o
prontuário eletrônico e a unificação do
banco de dados referente aos pacientes de todas as unidades da Rede de
Reabilitação "Lucy Montoro;"; (NR)
b) a alínea "b" do inciso V:
"b) os programas, conteúdos e metodologia de ensino para os
programas de Especialização, Residência
Médica e Pós-Graduação Sensu Stricto em
Medicina Física e Reabilitação."; (NR)
III - do artigo 7º, o inciso I:
"I - pelos atendimentos às deficiências físicas
incapacitantes de maior complexidade, detendo a adequada estrutura
tecnológica e o pessoal qualificado para os correspondentes
recursos diagnósticos e terapêuticos;"; (NR)
IV - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Aos hospitais de reabilitação, aos
centros de medicina de reabilitação, aos serviços
de reabilitação e às unidades de
reabilitação a que se refere o artigo 3º deste
decreto cabe, em suas respectivas áreas de
atuação, sem prejuízo das normas legais e
regulamentares próprias de cada um:
I - garantir, prioritariamente, atendimento a pacientes do Sistema
Único de Saúde - SUS com lesões medulares,
amputações e má-formação e
lesões encefálicas do adulto (LEA), como traumatismo
craniano e acidente vascular encefálico, paralisia cerebral e
dor incapacitante;
II - garantir que os procedimentos, fluxos e condições de
atendimento e critérios de elegibilidade estejam de acordo com:
a) a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência do SUS;
b) a Política Nacional de Humanização Hospitalar;
c) as pertinentes normas da Secretaria da Saúde;
d) o Regimento Interno da Rede;
III - fornecer, mensalmente:
a) indicadores referentes à qualidade do atendimento e à humanização da assistência;
b) parâmetros gerenciais;
IV - promover:
a) o desenvolvimento de programa de Residência Médica em
Medicina Física e Reabilitação nos hospitais de
reabilitação e nos centros de medicina de
reabilitação;
b) a formação e o aperfeiçoamento em
Reabilitação dos profissionais das áreas de
enfermagem, psicologia, serviço social, nutrição,
fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e condicionamento
físico.
§ 1º - Os serviços de reabilitação e as
unidades de reabilitação poderão, dentro de sua
capacidade instalada e atendendo as normas do Sistema Único de
Saúde, incluir na assistência pacientes com
deficiências físicas/incapacitantes de caráter
transitório ou definitivo, associadas ou não ao
envelhecimento, e pacientes com deficiência visual, auditiva e
intelectual.
§ 2º - Aos hospitais de reabilitação e aos
centros de medicina de reabilitação a que se referem os
incisos I e II do artigo 3º deste decreto cabe, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação, apoiar o
desenvolvimento das disciplinas e conteúdos do currículo
médico relacionados à temática da
deficiência.
§ 3º - As unidades da Rede de Reabilitação
"Lucy Montoro" com suas entidades parceiras são as constantes do
Anexo que faz parte integrante deste decreto."; (NR)
V - do artigo 10, o "caput" e o inciso I:
"Artigo 10 - Cada hospital de reabilitação e centro de
medicina de reabilitação a que se referem os incisos I e
II do artigo 3º deste decreto terá um Núcleo de
Planejamento e Gestão, composto dos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da unidade da Rede, em exercício na área assistencial;"; (NR)
VI - do artigo 11, o inciso III:
"III - 1 (um) representante de cada um dos hospitais de
reabilitação, dos centros de medicina de
reabilitação, dos serviços de
reabilitação e das unidades de reabilitação
a que se refere o artigo 3º deste decreto, por região
administrativa do Estado."; (NR)
VII - do artigo 12, o "caput" do inciso IV:
"IV - acompanhar, em relação a cada hospital de
reabilitação, centro de medicina de
reabilitação, serviço de
reabilitação e unidade de reabilitação a
que se refere o artigo 3º deste decreto:"; (NR)
VIII - do artigo 14, o "caput":
"Artigo 14 - Para cada hospital de reabilitação, centro
de medicina de reabilitação, serviço de
reabilitação e unidades de reabilitação,
que se refere o artigo 3º deste decreto haverá um Termo de
Adesão à Rede de Reabilitação Lucy
Montoro.". (NR)
Artigo 2º - O
parágrafo único do artigo 26 do Anexo a que se refere o
artigo 15 do Decreto nº 55.739, de 27 de abril de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A função de que trata
este artigo deverá ser, obrigatoriamente, exercida por
Médico Fisiatra com Título de Especialista em Medicina de
Reabilitação.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os artigos 9º e 13 do Decreto nº 55.739, de 27 de
abril de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)