DECRETO
Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta
a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula
o acesso a informações, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que
é dever do Poder Público promover a
gestão dos documentos públicos para assegurar o
acesso às informações neles contidas,
de acordo com o § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal e com o artigo 1º
da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando que cabe ao
Estado definir, em legislação própria,
regras específicas para o cumprimento das
determinações previstas na Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a
informações;
Considerando as
disposições das Leis estaduais nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo
e nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre proteção e defesa do usuário de
serviços públicos, e dos Decretos estaduais
nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, nº 44.074,
de 1º de julho de 1999, que regulamenta a
composição e estabelece a competência
das Ouvidorias, nº 54.276, de 27 de abril de 2009, que
reorganiza a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa
Civil, nº 55.479, de 25 de fevereiro de 2010, que institui na
Casa Civil o Comitê Gestor do Sistema Informatizado Unificado
de Gestão Arquivística de Documentos e
Informações - SPdoc, alterado pelo de nº
56.260, de 6 de outubro de 2010, nº 55.559, de 12 de
março de 2010, que institui o Portal do Governo Aberto SP e
nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, que reorganiza a
Corregedoria Geral da Administração e institui o
Sistema Estadual de Controladoria; e
Considerando,
finalmente, a proposta apresentada pelo Grupo Técnico
instituído pela Resolução CC-3, de 9
de janeiro de 2012, junto ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Artigo 1º -
Este decreto define procedimentos a serem observados pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, e
pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
públicos estaduais para a realização
de atividades de interesse público, à vista das
normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Artigo 2º -
O direito fundamental de acesso a documentos, dados e
informações será assegurado mediante:
I -
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II -
implementação da política estadual de
arquivos e gestão de documentos;
III -
divulgação de informações
de interesse público, independentemente de
solicitações;
IV -
utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
V - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
VI - desenvolvimento
do controle social da administração
pública.
Artigo 3º -
Para os efeitos deste decreto, consideram-se as seguintes
definições:
I - arquivos
públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e
acumulados por órgãos públicos,
autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos e
organizações sociais, no exercício de
suas funções e atividades;
II - autenticidade:
qualidade da informação que tenha sido produzida,
expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
III -
classificação de sigilo:
atribuição, pela autoridade competente, de grau
de sigilo a documentos, dados e informações;
IV - credencial de
segurança: autorização por escrito
concedida por autoridade competente, que habilita o agente
público estadual no efetivo exercício de cargo,
função, emprego ou atividade pública a
ter acesso a documentos, dados e informações
sigilosas;
V - criptografia:
processo de escrita à base de métodos
lógicos e controlados por chaves, cifras ou
códigos, de forma que somente os usuários
autorizados possam reestabelecer sua forma original;
VI -
custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados
e informações;
VII - dado
público: sequência de símbolos ou
valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda
governamental, em decorrência de um processo natural ou
artificial, que não tenha seu acesso restrito por
legislação específica;
VIII -
desclassificação: supressão da
classificação de sigilo por ato da autoridade
competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a
documentos, dados e informações sigilosas;
IX - documentos de
arquivo: todos os registros de informação, em
qualquer suporte, inclusive o magnético ou
óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, no
exercício de suas funções e atividades;
X - disponibilidade:
qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
XI - documento:
unidade de registro de informações, qualquer que
seja o suporte ou formato;
XII -
gestão de documentos: conjunto de procedimentos
operações técnicas referentes
à sua produção,
classificação, avaliação,
tramitação, uso, arquivamento e
reprodução, que assegura a
racionalização e a eficiência dos
arquivos;
XIII -
informação: dados, processados ou não,
que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio,
suporte ou formato;
XIV -
informação pessoal: aquela relacionada
à pessoa natural identificada ou identificável;
XV -
informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para
a segurança da sociedade e do Estado;
XVI - integridade:
qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
XVII -
marcação: aposição de marca
assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou
informações, ou sua
condição de acesso irrestrito, após
sua desclassificação;
XVIII - metadados:
são informações estruturadas e
codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar
e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:
a)
identificação e contexto documental
(identificador único, instituição
produtora, nomes, assunto, datas, local, código de
classificação, tipologia documental,
temporalidade, destinação, versão,
documentos relacionados, idioma e indexação);
b)
segurança (grau de sigilo, informações
sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais);
c) contexto
tecnológico (formato de arquivo, tamanho de arquivo,
dependências de hardware e software, tipos de
mídias, algoritmos de compressão) e
localização física do documento;
XIX - primariedade:
qualidade da informação coletada na fonte, com o
máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XX -
reclassificação: alteração,
pela autoridade competente, da classificação de
sigilo de documentos, dados e informações;
XXI - rol de
documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais: relação anual, a ser publicada pelas
autoridades máximas de órgãos e
entidades, de documentos, dados e informações
classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com
identificação para referência futura;
XXII -
serviço ou atendimento presencial: aquele prestado a
presença física do cidadão, principal
beneficiário ou interessado no serviço;
XXIII -
serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado
remotamente ou à distância, utilizando meios
eletrônicos de comunicação;
XXIV - tabela de
documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais: relação exaustiva de documentos, dados
e informações com quaisquer
restrição de acesso, com a
indicação do grau de sigilo, decorrente de
estudos e pesquisas promovidos pelas Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, e
publicada pelas autoridades máximas dos
órgãos e entidades;
XXV - tratamento da
informação: conjunto de
ações referentes à
produção, recepção,
classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou
controle da informação.
CAPÍTULO
II
Do
Acesso a Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 4º -
É dever dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual:
I - promover a
gestão transparente de documentos, dados e
informações, assegurando sua disponibilidade,
autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso;
II - divulgar
documentos, dados e informações de interesse
coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de
solicitações;
III - proteger os
documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais, por meio de critérios técnicos e
objetivos, o menos restritivo possível.
SEÇÃO
II
Da
Gestão de Documentos, Dados e
Informações
Artigo 5º -
A Unidade do Arquivo Público do Estado, na
condição de órgão central
do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP,
é a responsável pela
formulação e implementação
da política estadual de arquivos e gestão de
documentos, a que se refere o artigo 2º, inciso II deste
decreto, e deverá propor normas, procedimentos e requisitos
técnicos complementares, visando o tratamento da
informação.
Parágrafo
único - Integram a política estadual
de arquivos e gestão de documentos:
1. os
serviços de protocolo e arquivo dos
órgãos e entidades;
2. as
Comissões de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA, a que se refere o artigo 11 deste decreto;
3. o Sistema
Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPdoc;
4. os
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC.
Artigo 6º -
Para garantir efetividade à política de arquivos
e gestão de documentos, os órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual deverão:
I - providenciar a
elaboração de planos de
classificação e tabelas de temporalidade de
documentos de suas atividadesfim, a que se referem, respectivamente, os
artigos 10 a 18 e 19 a 23, do Decreto nº 48.897, de 27 de
agosto de 2004;
II - cadastrar todos
os seus documentos no Sistema Informatizado Unificado de
Gestão Arquivística de Documentos e
Informações - SPdoc.
Parágrafo
único - As propostas de planos de
classificação e de tabelas de temporalidade de
documentos deverão ser apreciadas pelos
órgãos jurídicos dos
órgãos e entidades e encaminhadas à
Unidade do Arquivo Público do Estado para
aprovação, antes de sua
oficialização.
Artigo 7º -
Ficam criados, em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, os
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 5º, inciso
IV, deste decreto, diretamente subordinados aos seus titulares, em
local com condições apropriadas, infraestrutura
tecnológica e equipe capacitada para:
I - realizar
atendimento presencial e/ou eletrônico na sede e nas unidades
subordinadas, prestando orientação ao
público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do
Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, a tramitação de
documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas
respectivas unidades do órgão ou entidade;
II - protocolar
documentos e requerimentos de acesso a
informações, bem como encaminhar os pedidos de
informação aos setores produtores ou detentores
de documentos, dados e informações;
III - controlar o
cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de
documentos, dados e informações, previstos no
artigo 15 deste decreto;
IV - realizar o
serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e
informações sob custódia do respectivo
órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente
orientação sobre o local onde
encontrá-los.
§ 1º -
As autoridades máximas dos órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual deverão designar, no prazo de 30 (trinta) dias, os
responsáveis pelos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC.
§ 2º -
Para o pleno desempenho de suas atribuições, os
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC deverão:
1. manter
intercâmbio permanente com os serviços de
protocolo e arquivo;
2. buscar
informações junto aos gestores de sistemas
informatizados e bases de dados, inclusive de portais e
sítios institucionais;
3. atuar de forma
integrada com as Ouvidorias, instituídas pela Lei estadual
nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e organizadas pelo Decreto
nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 3º -
Os Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC, independentemente do meio utilizado,
deverão ser identificados com ampla visibilidade.
Artigo 8º -
A Casa Civil deverá providenciar a
contratação de serviços para o
desenvolvimento de "Sistema Integrado de
Informações ao Cidadão", capaz de
interoperar com o SPdoc, a ser utilizado por todos os
órgãos e entidades nos seus respectivos
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC.
Artigo 9º -
A Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil,
deverá adotar as providências
necessárias para a organização dos
serviços da Central de Atendimento ao Cidadão -
CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de
abril de 2009, com a finalidade de:
I - coordenar a
integração sistêmica dos
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC, instituídos nos
órgãos e entidades;
II - realizar a
consolidação e
sistematização de dados a que se refere o artigo
26 deste decreto, bem como a elaboração de
estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de
usuários, visando o aprimoramento dos serviços.
Parágrafo
único - Os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC
deverão fornecer, periodicamente, à Central de
Atendimento ao Cidadão - CAC, dados atualizados dos
atendimentos prestados.
Artigo 10 - O acesso
aos documentos, dados e informações compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I -
orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrado ou obtido o documento, dado ou
informação almejada;
II - dado ou
informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - documento,
dado ou informação produzida ou custodiada por
pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - dado ou
informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
V - documento, dado
ou informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas
à sua política, organização
e serviços;
VI - documento, dado
ou informação pertinente à
administração o patrimônio
público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos
administrativos;
VII - documento,
dado ou informação relativa:
a) à
implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos
órgãos e entidades públicas, bem como
metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos
órgãos de controle interno e externo, incluindo
prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
§ 1º -
O acesso aos documentos, dados e informações
previsto no "caput" deste artigo não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado.
§ 2º -
Quando não for autorizado acesso integral ao documento, dado
ou informação por ser ela parcialmente sigilosa,
é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia
com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º -
O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às
informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 4º -
A negativa de acesso aos documentos, dados e
informações objeto de pedido formulado aos
órgãos e entidades referidas no artigo
1º deste decreto, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares,
nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
§ 5º -
Informado do extravio da informação solicitada,
poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata instauração de
apuração preliminar para investigar o
desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º -
Verificada a hipótese prevista no § 5º
deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem
sua alegação.
SEÇÃO
III
Das
Comissões de Avaliação de Documentos e
Acesso
Artigo 11 - As
Comissões de Avaliação de Documentos
de Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de 18 de
abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004,
instituídas nos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
passarão a ser denominadas Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
§ 1º -
As Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA deverão ser vinculadas ao
Gabinete da autoridade máxima do órgão
ou entidade.
§ 2º -
As Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA serão integradas por servidores
de nível superior das áreas jurídica,
de administração geral, de
administração financeira, de arquivo e protocolo,
de tecnologia da informação e por representantes
das áreas específicas da
documentação a ser analisada.
§ 3º -
As Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA serão compostas por 5 (cinco), 7
(sete) ou 9 (nove) membros, designados pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Artigo 12 -
São atribuições das
Comissões de Avaliação de Documentos e
Acesso - CADA, além daquelas previstas para as
Comissões de Avaliação de Documentos
de Arquivo nos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e
nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:
I - orientar a
gestão transparente dos documentos, dados e
informações do órgão ou
entidade, visando assegurar o amplo acesso e
divulgação;
II - realizar
estudos, sob a orientação técnica da
Unidade do Arquivo Público do Estado,
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo - SAESP, visando à
identificação e elaboração
de tabela de documentos, dados e informações
sigilosas e pessoais, de seu órgão ou entidade;
III - encaminhar
à autoridade máxima do
órgão ou entidade a tabela mencionada no inciso
II deste artigo, bem como as normas e procedimentos visando
à proteção de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, para oitiva do
órgão jurídico e posterior
publicação;
IV - orientar o
órgão ou entidade sobre a correta
aplicação dos critérios de
restrição de acesso constantes das tabelas de
documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais;
V - comunicar
à Unidade do Arquivo Público do Estado a
publicação de tabela de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, e suas
eventuais alterações, para
consolidação de dados,
padronização de critérios e
realização de estudos técnicos na
área;
VI - propor
à autoridade máxima do
órgão ou entidade a
renovação, alteração de
prazos, reclassificação ou
desclassificação de documentos, dados e
informações sigilosas;
VII - manifestar-se
sobre os prazos mínimos de restrição
de acesso aos documentos, dados ou informações
pessoais;
VIII - atuar como
instância consultiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade, sempre que provocada, sobre os
recursos interpostos relativos às
solicitações de acesso a documentos, dados e
informações não atendidas ou
indeferidas, nos termos do parágrafo único do
artigo 19 deste decreto;
IX - informar
à autoridade máxima do
órgão ou entidade a previsão de
necessidades orçamentárias, bem como encaminhar
relatórios periódicos sobre o andamento dos
trabalhos.
Parágrafo
único - Para o perfeito cumprimento de suas
atribuições as Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA
poderão convocar servidores que possam contribuir com seus
conhecimentos e experiências, bem como constituir
subcomissões e grupos de trabalho.
Artigo 13 -
À Unidade do Arquivo Público do Estado,
órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo - SAESP, responsável por propor a
política de acesso aos documentos públicos, nos
termos do artigo 6º, inciso XII, do Decreto nº
22.789, de 19 de outubro de 1984, caberá o reexame, a
qualquer tempo, das tabelas de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais dos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
SEÇÃO
IV
Do
Pedido
Artigo 14 - O pedido
de informações deverá ser apresentado
ao Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC do órgão ou entidade,
por qualquer meio legítimo que contenha a
identificação do interessado (nome,
número de documento e endereço) e a
especificação da informação
requerida.
Artigo 15 - O
Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC do órgão ou entidade
responsável pelas informações
solicitadas deverá conceder o acesso imediato
àquelas disponíveis.
§ 1º -
Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço
de Informações ao Cidadão - SIC do
órgão ou entidade, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, deverá:
1. comunicar a data,
local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
2. indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido;
3. comunicar que
não possui a informação, indicar, se
for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 2º -
O prazo referido no § 1º deste artigo
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o
interessado.
§ 3º -
Sem prejuízo da segurança e da
proteção das informações e
do cumprimento da legislação
aplicável, o Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC do
órgão ou entidade poderá oferecer
meios para que o próprio interessado possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4º -
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o
interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º -
A informação armazenada em formato digital
será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do interessado.
§ 6º -
Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu
fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não
dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 16 - O
serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos
pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser
fixado em ato normativo pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo
único - Estará isento de ressarcir
os custos previstos no "caput" deste artigo todo aquele cuja
situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Artigo 17 - Quando
se tratar de acesso à informação
contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta
confere com o original.
Parágrafo
único - Na impossibilidade de
obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas e sob Grupo
Técnico supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Artigo 18 -
É direito do interessado obter o inteiro teor de
decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
SEÇÃO
V
Dos
Recursos
Artigo 19 - No caso
de indeferimento de acesso aos documentos, dados e
informações ou às razões da
negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido,
poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua
ciência.
Parágrafo
único - O recurso será dirigido
à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a
decisão impugnada, que deverá se manifestar,
após eventual consulta à Comissão de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se
referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao
órgão jurídico, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Artigo 20 - Negado o
acesso ao documento, dado e informação pelos
órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual, o
interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral
da Administração, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso ao
documento, dado ou informação não
classificada como sigilosa for negado;
II - a
decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou
informação, total ou parcialmente classificada
como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso
ou desclassificação;
III - os
procedimentos de classificação de sigilo
estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos revistos na Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º -
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido
à Corregedoria Geral da Administração
depois de submetido à apreciação de
pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela
que exarou a decisão impugnada, nos termos do
parágrafo único do artigo 19 deste decreto.
§ 2º -
Verificada a procedência das razões do recurso, a
Corregedoria Geral da Administração
determinará ao órgão ou entidade que
adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e neste decreto.
Artigo 21 - Negado o
acesso ao documento, dado ou informação pela
Corregedoria Geral da Administração, o requerente
poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência, interpor recurso à Comissão
Estadual de Acesso à Informação, de
que trata o artigo 76 deste decreto.
Artigo 22 -
Aplica-se, no que couber, a Lei estadual nº 10.177, de 30 de
dezembro de 1998, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO
III
Da
Divulgação de Documentos, Dados e
Informações
Artigo 23 -
É dever dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de documentos,
dados e informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º -
Na divulgação das
informações a que se refere o "caput" deste
artigo, deverão constar, no mínimo:
1. registro das
competências e estrutura organizacional, endereços
e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
2. registros de
quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
3. registros de
receitas e despesas;
4.
informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,
bem como a todos os contratos celebrados;
5.
relatórios, estudos e pesquisas;
6. dados gerais para
o acompanhamento da execução
orçamentária, de programas,
ações, projetos e obras de
órgãos e entidades;
7. respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º -
Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os
órgãos e entidades estaduais deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
§ 3º -
Os sítios de que trata o § 2º deste artigo
deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1. conter ferramenta
de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão;
2. possibilitar a
gravação de relatórios em diversos
formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
3. possibilitar o
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
4. divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação
da informação;
5. garantir a
autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
6. manter
atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
7. indicar local e
instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
o órgão ou entidade detentora do sítio;
8. adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos
do artigo 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, artigo 9° da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e da Lei estadual
n° 12.907, de 15 de abril de 2008.
Artigo 24 - Os
documentos que contenham informações que se
enquadrem nos casos referidos no artigo anterior deverão
estar cadastrados no Sistema Informatizado Unificado de
Gestão Arquivística de Documentos e
Informações - SPdoc.
Artigo 25 - A
autoridade máxima de cada órgão ou
entidade estadual publicará, anualmente, em sítio
próprio, bem como no Portal da Transparência e do
Governo Aberto:
I - rol de
documentos, dados e informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de
documentos classificados em cada grau de sigilo, com
identificação para referência futura;
III -
relatório estatístico contendo a quantidade de
pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo
único - Os órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual deverão manter exemplar da
publicação prevista no "caput" deste artigo para
consulta pública em suas sedes, bem como o extrato com o rol
de documentos, dados e informações classificadas,
acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Artigo 26 - Os
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
deverão prestar no prazo de 60 (sessenta) dias, para compor
o "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da
Administração Pública do Estado de
São Paulo - CSBD", as seguintes
informações:
I - tamanho e
descrição do conteúdo das bases de
dados;
II - metadados;
III -
dicionário de dados com detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da
base de dados;
V - periodicidade de
atualização;
VI - software da
base de dados;
VII -
existência ou não de sistema de consulta
à base de dados e sua linguagem de
programação;
VIII - formas de
consulta, acesso e obtenção à base de
dados.
§ 1º -
Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
deverão indicar o setor responsável pelo
fornecimento e atualização permanente de dados e
informações que compõem o
"Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da
Administração Pública do Estado de
São Paulo - CSBD".
§ 2º -
O desenvolvimento do "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados
da Administração Pública do Estado de
São Paulo - CSBD", coleta de
informações, manutenção e
atualização permanente ficará a cargo
da Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - SEADE.
§ 3º -
O "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da
Administração Pública do Estado de
São Paulo - CSBD", bem como as bases de dados da
Administração Pública Estadual
deverão estar disponíveis no Portal do Governo
Aberto e no Portal da Transparência, nos termos dos Decretos
nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e nº 55.559, de
12 de março de 2010, com todos os elementos
necessários para permitir sua
utilização por terceiros, como a arquitetura da
base e o dicionário de dados.
CAPÍTULO
IV
Das
Restrições de Acesso a Documentos, Dados e
Informações
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 27 -
São consideradas passíveis de
restrição de acesso, no âmbito da
Administração Pública Estadual, duas
categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos:
aqueles submetidos temporariamente à
restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança
da sociedade e do Estado;
II - Pessoais:
aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou
identificável, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
Parágrafo
único - Cabe aos órgãos e
entidades da Administração Pública
Estadual, por meio de suas respectivas Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se
referem os artigos 11 e 12 deste decreto, promover os estudos
necessários à elaboração de
tabela com a identificação de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, visando
assegurar a sua proteção.
Artigo 28 -
Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único - Os documentos, dados e
informações que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de
restrição de acesso.
Artigo 29 - O
disposto neste decreto não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
SEÇÃO
II
Da
Classificação,
Reclassificação e
Desclassificação de Documentos, Dados e
Informações Sigilosas
Artigo 30 -
São considerados imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação de sigilo,
os documentos, dados e informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em
risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
II - prejudicar ou
pôr em risco a condução de
negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em
caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr
em risco a vida, a segurança ou a saúde da
população;
IV - oferecer
elevado risco à estabilidade financeira, econômica
ou monetária do País;
V - prejudicar ou
causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr
em risco a segurança de instituições
ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de
investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de
infrações.
Artigo 31 - Os
documentos, dados e informações sigilosas em
poder de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado,
poderão ser classificados nos seguintes graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
§ 1º -
Os prazos máximos de restrição de
acesso aos documentos, dados e informações,
conforme a classificação prevista no "caput" e
incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua
produção e são os seguintes:
1. ultrassecreto:
até 25 (vinte e cinco) anos;
2. secreto:
até 15 (quinze) anos;
3. reservado:
até 5 (cinco) anos.
§ 2º -
Os documentos, dados e informações que puderem
colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador
do Estado e respectivos cônjuges e filhos (as)
serão classificados como reservados e ficarão sob
sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
§ 3º -
Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste
artigo, poderá ser estabelecida como termo final de
restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo
máximo de classificação.
§ 4º -
Transcorrido o prazo de classificação ou
consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou
informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
§ 5º -
Para a classificação do documento, dado ou
informação em determinado grau de sigilo,
deverá ser observado o interesse público da
informação, e utilizado o critério
menos restritivo possível, considerados:
1. a gravidade do
risco ou dano à segurança da sociedade e do
Estado;
2. o prazo
máximo de restrição de acesso ou o
evento que defina seu termo final.
Artigo 32 - A
classificação de sigilo de documentos, dados e
informações no âmbito da
Administração Pública Estadual
deverá ser realizada mediante:
I -
publicação oficial, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, de tabela
de documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais, que em razão de seu teor e de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade e do
Estado ou à proteção da intimidade, da
vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis
de restrição de acesso, a partir do momento de
sua produção,
II -
análise do caso concreto pela autoridade
responsável ou agente público competente, e
formalização da decisão de
classificação,
reclassificação ou
desclassificação de sigilo, bem como de
restrição de acesso à
informação pessoal, que conterá, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) assunto sobre o
qual versa a informação;
b) fundamento da
classificação,
reclassificação ou
desclassificação de sigilo, observados os
critérios estabelecidos no artigo 31 deste decreto, bem como
da restrição de acesso à
informação pessoal;
c)
indicação do prazo de sigilo, contado em anos,
meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme
limites previstos no artigo 31 deste decreto, bem como a
indicação do prazo mínimo de
restrição de acesso à
informação pessoal;
d)
identificação da autoridade que a classificou,
reclassificou ou desclassificou.
Parágrafo
único - O prazo de
restrição de acesso contarse-á da data
da produção do documento, dado ou
informação.
Artigo 33 - A
classificação de sigilo de documentos, dados e
informações no âmbito da
Administração Pública Estadual, a que
se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de
competência:
I - no grau de
ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do
Estado;
b) Vice-Governador
do Estado;
c)
Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado;
d) Delegado Geral de
Polícia e Comandante Geral da olícia Militar;
II - no grau de
secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das
autoridades máximas de autarquias,
fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista;
III - no grau de
reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e
das que exerçam funções de
direção, comando ou chefia, ou de hierarquia
equivalente, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade,
observado o disposto neste decreto.
§ 1º -
A competência prevista nos incisos I e II deste artigo, no
que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, vedada a
subdelegação.
§ 2º -
A classificação de documentos, dados e
informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas
autoridades previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo
deverá ser ratificada pelo Secretário da
Segurança Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º -
A autoridade ou outro agente público que classificar
documento, dado e informação como ultrassecreto
deverá encaminhar a decisão de que trata o inciso
II do artigo 32 deste decreto, à Comissão
Estadual de Acesso à Informação, a que
se refere o artigo 76 deste diploma legal, no prazo previsto em
regulamento.
Artigo 34 - A
classificação de documentos, dados e
informações será reavaliada pela
autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior,
mediante provocação ou de ofício, nos
termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à
redução do prazo de sigilo, observado o disposto
no artigo 31 deste decreto.
§ 1º -
O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá
considerar as peculiaridades das informações
produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º -
Na reavaliação a que se refere o "caput" deste
artigo deverão ser examinadas a permanência dos
motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou
da divulgação da informação.
§ 3º -
Na hipótese de redução do prazo de
sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a
data da sua produção.
SEÇÃO
III
Da
Proteção de Documentos, Dados e
Informações Pessoais
Artigo 35 - O
tratamento de documentos, dados e informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito
à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem
como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º -
Os documentos, dados e informações pessoais, a
que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
1. terão
seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de
produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
2.
poderão ter autorizada sua divulgação
ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º -
Aquele que obtiver acesso às
informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º -
O consentimento referido no item 2 do § 1º deste
artigo não será exigido quando as
informações forem necessárias:
1. à
prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
2. à
realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
3. ao cumprimento de
ordem judicial;
4. à
defesa de direitos humanos;
5. à
proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4º -
A restrição de acesso aos documentos, dados e
informações relativos à vida privada,
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada
com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
§ 5º -
Os documentos, dados e informações identificados
como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente,
com a identificação do interessado.
SEÇÃO
IV
Da
Proteção e do Controle de Documentos, Dados e
Informações Sigilosos
Artigo 36 -
É dever da Administração
Pública Estadual controlar o acesso e a
divulgação de documentos, dados e
informações sigilosos sob a custódia
de seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção contra perda,
alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação
não autorizados.
§ 1º -
O acesso, a divulgação e o tratamento de
documentos, dados e informações classificados
como sigilosos ficarão restritos a pessoas que tenham
necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma dos artigos 62 a 65 deste decreto, sem
prejuízo das atribuições dos agentes
públicos autorizados por lei.
§ 2º -
O acesso aos documentos, dados e informações
classificados como sigilosos ou identificados como pessoais, cria a
obrigação para aquele que as obteve de resguardar
restrição de acesso.
Artigo 37 - As
autoridades públicas adotarão as
providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de
documentos, dados e informações sigilosos e
pessoais.
Parágrafo
único - A pessoa física ou entidade
privada que, em razão de qualquer vínculo com o
poder público executar atividades de tratamento de
documentos, dados e informações sigilosos e
pessoais adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou
representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações resultantes
da aplicação deste decreto.
Artigo 38 - O acesso
a documentos, dados e informações sigilosos,
originários de outros órgãos ou
instituições privadas, custodiados para fins de
instrução de procedimento, processo
administrativo ou judicial, somente poderá ser realizado
para outra finalidade se autorizado pelo agente credenciado do
respectivo órgão, entidade ou
instituição de origem.
SUBSEÇÃO
I
Da
Produção, do Registro,
Expedição, Tramitação e
Guarda
Artigo 39 - A
produção, manuseio, consulta,
transmissão, manutenção e guarda de
documentos, dados e informações sigilosos
observarão medidas especiais de segurança.
Artigo 40 - Os
documentos sigilosos em sua expedição e
tramitação obedecerão às
seguintes prescrições:
I -
deverão ser registrados no momento de sua
produção, prioritariamente em sistema
informatizado de gestão arquivística de
documentos;
II -
serão acondicionados em envelopes duplos;
III - no envelope
externo não constará qualquer
indicação do grau de sigilo ou do teor do
documento;
IV - o envelope
interno será fechado, lacrado e expedido mediante
relação de remessa, que indicará,
necessariamente, remetente, destinatário, número
de registro e o grau de sigilo do documento;
V - para os
documentos sigilosos digitais deverão ser observadas as
prescrições referentes à criptografia.
Artigo 41 - A
expedição, tramitação e
entrega de documento ultrassecreto e secreto, deverá ser
efetuadas pessoalmente, por agente público credenciado,
sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo
único - A comunicação de
informação de natureza ultrassecreta e secreta,
de outra forma que não a prescrita no "caput" deste artigo,
só será permitida excepcionalmente e em casos
extremos, que requeiram tramitação e
solução imediatas, em atendimento ao
princípio da oportunidade e considerados os interesses da
segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado
meio de criptografia.
Artigo 42 - A
expedição de documento reservado
poderá ser feita mediante serviço postal, com
opção de registro, mensageiro oficialmente
designado, sistema de encomendas ou, quando for o caso, mala
diplomática.
Parágrafo
único - A comunicação dos
documentos de que trata este artigo poderá ser feita por
outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia
compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme
previsto nos artigos 51 a 56 deste decreto.
Artigo 43 - Cabe aos
agentes públicos credenciados responsáveis pelo
recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a
integridade na correspondência recebida e registrar
indícios de violação ou de qualquer
irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior
hierárquico e ao destinatário, o qual
informará imediatamente ao remetente;
II - proceder ao
registro do documento e ao controle de sua
tramitação.
Artigo 44 - O
envelope interno só será aberto pelo
destinatário, seu representante autorizado ou autoridade
competente hierarquicamente superior, observados os requisitos do
artigo 62 deste decreto.
Artigo 45 - O
destinatário de documento sigiloso comunicará
imediatamente ao remetente qualquer indício de
violação ou adulteração do
documento.
Artigo 46 - Os
documentos, dados e informações sigilosos
serão mantidos em condições especiais
de segurança, na forma do regulamento interno de cada
órgão ou entidade.
Parágrafo
único - Para a guarda de documentos secretos e
ultrassecretos deverá ser utilizado cofre forte ou estrutura
que ofereça segurança equivalente ou superior.
Artigo 47 - Os
agentes públicos responsáveis pela guarda ou
custódia de documentos sigilosos os transmitirão
a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou
transferência de responsabilidade.
SUBSEÇÃO
II
Da
Marcação
Artigo 48 - O grau
de sigilo será indicado em todas as páginas do
documento, nas capas e nas cópias, se houver, pelo produtor
do documento, dado ou informação, após
classificação, ou pelo agente classificador que
juntar a ele documento ou informação com alguma
restrição de acesso.
§ 1º -
Os documentos, dados ou informações cujas partes
contenham diferentes níveis de
restrição de acesso devem receber diferentes
marcações, mas no seu todo, será
tratado nos termos de seu grau de sigilo mais elevado.
§ 2º -
A marcação será feita em local que
não comprometa a leitura e compreensão do
conteúdo do documento e em local que possibilite sua
reprodução em eventuais cópias.
§ 3º -
As páginas serão numeradas seguidamente, devendo
a juntada ser precedida de termo próprio consignando o
número total de folhas acrescidas ao documento.
§ 4º -
A marcação deverá ser necessariamente
datada.
Artigo 49 - A
marcação em extratos de documentos,
esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais,
multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e
fotocartas obedecerá ao prescrito no artigo 48 deste decreto.
§ 1º -
Em fotografias e reproduções de negativos sem
legenda, a indicação do grau de sigilo
será no verso e nas respectivas embalagens.
§ 2º -
Em filmes cinematográficos, negativos em rolos
contínuos e microfilmes, a categoria e o grau de sigilo
serão indicados nas imagens de abertura e de encerramento de
cada rolo, cuja embalagem será tecnicamente segura e
exibirá a classificação do
conteúdo.
§ 3º -
Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais,
multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e
fotocartas de que trata esta seção, que
não apresentem condições para a
indicação do grau de sigilo, serão
guardados em embalagens que exibam a
classificação correspondente à
classificação do conteúdo.
Artigo 50 - A
marcação da reclassificação
e da desclassificação de documentos, dados ou
informações sigilosos obedecerá
às mesmas regras da marcação da
classificação.
Parágrafo
único - Havendo mais de uma
marcação, prevalecerá a mais recente.
SUBSEÇÃO
III
Da
Criptografia
Artigo 51 - Fica
autorizado o uso de código, cifra ou sistema de criptografia
no âmbito da Administração
Pública Estadual e das instituições de
caráter público para assegurar o sigilo de
documentos, dados e informações.
Artigo 52 - Para
circularem fora de área ou instalação
sigilosa, os documentos, dados e informações
sigilosos, produzidos em suporte magnético ou
óptico, deverão necessariamente estar
criptografados.
Artigo 53 - A
aquisição e uso de aplicativos de criptografia no
âmbito da Administração
Pública Estadual sujeitar-se-ão às
normas gerais baixadas pelo Comitê de Qualidade da
Gestão Pública - CQGP.
Parágrafo
único - Os programas, aplicativos, sistemas e
equipamentos de criptografia são considerados sigilosos e
deverão, antecipadamente, ser submetidos à
certificação de conformidade.
Artigo 54 -
Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de
criptografia todas as medidas de segurança previstas neste
decreto para os documentos, dados e informações
sigilosos e também os seguintes procedimentos:
I -
realização de vistorias periódicas,
com a finalidade de assegurar uma perfeita
execução das operações
criptográficas;
II -
elaboração de inventários completos e
atualizados do material de criptografia existente;
III - escolha de
sistemas criptográficos adequados a cada
destinatário, quando necessário;
IV -
comunicação, ao superior hierárquico
ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade
relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à
integridade, à autenticidade, à legitimidade e
à disponibilidade de documentos, dados e
informações sigilosos criptografados;
V -
identificação e registro de indícios
de violação ou
interceptação ou de irregularidades na
transmissão ou recebimento
de documentos, dados e
informações criptografados.
§ 1º -
A autoridade máxima do órgão ou
entidade da Administração Pública
Estadual responsável pela custódia de documentos,
dados e informações sigilosos e detentor de
material criptográfico designará um agente
público responsável pela segurança
criptográfica, devidamente credenciado, que
deverá observar os procedimentos previstos no "caput" deste
artigo.
§ 2º -
O agente público referido no § 1º deste
artigo deverá providenciar as
condições de segurança
necessárias ao resguardo do sigilo de documentos, dados e
informações durante sua
produção, tramitação e
guarda, em suporte magnético ou óptico, bem como
a segurança dos equipamentos e sistemas utilizados.
§ 3º -
As cópias de segurança de documentos, dados e
informações sigilosos deverão ser
criptografados, observadas as disposições dos
§§ 1º e 2º deste artigo.
Artigo 55 - Os
equipamentos e sistemas utilizados para a
produção e guarda de documentos, dados e
informações sigilosos poderão estar
ligados a redes de comunicação de dados desde que
possuam sistemas de proteção e
segurança adequados, nos termos das normas gerais baixadas
pelo Comitê de Qualidade da Gestão
Pública - CQGP.
Artigo 56 - Cabe ao
órgão responsável pela criptografia de
documentos, dados e informações sigilosos
providenciar a sua descriptação após a
sua desclassificação.
SUBSEÇÃO
IV
Da
Preservação e Eliminação
Artigo 57 -
Aplicam-se aos documentos, dados e informações
sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade
de Documentos das Atividades-Meio, oficializada pelo Decreto
nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nas Tabelas de
Temporalidade de Documentos das Atividades-Fim, oficializadas pelos
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
ressalvado o disposto no artigo 59 deste decreto.
Artigo 58 - Os
documentos, dados e informações sigilosos
considerados de guarda permanente, nos termos dos Decretos nº
48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente
poderão ser recolhidos à Unidade do Arquivo
Público do Estado após a sua
desclassificação.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto no "caput"
deste artigo, os documentos de guarda permanente de
órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas
atividades, em conformidade com o artigo 7, § 2º, da
Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e com o artigo
1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de
27 de agosto de 2004.
Artigo 59 -
Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade de
documentos, os documentos, dados e informações
sigilosos de guarda temporária somente poderão
ser eliminados após 1 (um) ano, a contar da data de sua
desclassificação, a fim de garantir o pleno
acesso às informações neles contidas.
Artigo 60 - A
eliminação de documentos dados ou
informações sigilosos em suporte
magnético ou ótico que não possuam
valor permanente deve ser feita, por método que sobrescreva
as informações armazenadas, após sua
desclassificação.
Parágrafo
único - Se não estiver ao alcance do
órgão a eliminação que se
refere o "caput" deste artigo, deverá ser providenciada a
destruição física dos dispositivos de
armazenamento.
SUBSEÇÃO
V
Da
Publicidade de Atos Administrativos
Artigo 61 - A
publicação de atos administrativos referentes a
documentos, dados e informações sigilosos
poderá ser efetuada mediante extratos, com
autorização da autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior.
§ 1º -
Os extratos referidos no "caput" deste artigo limitar-se-ão
ao seu respectivo número, ao ano de
edição e à sua ementa, redigidos por
agente público credenciado, de modo a não
comprometer o sigilo.
§ 2º -
A publicação de atos administrativos que trate de
documentos, dados e informações sigilosos para
sua divulgação ou execução
dependerá de autorização da autoridade
classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.
SUBSEÇÃO
VI
Da
Credencial de Segurança
Artigo 62 - O
credenciamento e a necessidade de conhecer são
condições indispensáveis para que o
agente público estadual no efetivo exercício de
cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso
a documentos, dados e informações sigilosos
equivalentes ou inferiores ao de sua credencial de segurança.
Artigo 63 - As
credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo
previstos no artigo 31 deste decreto, serão classificadas
nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.
Artigo 64 - A
credencial de segurança referente à
informação pessoal, prevista no artigo 35 deste
decreto, será identificada como personalíssima.
Artigo 65 - A
emissão da credencial de segurança compete
às autoridades máximas de
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual,
podendo ser objeto de delegação.
§ 1º -
A credencial de segurança será concedida mediante
termo de compromisso de preservação de sigilo,
pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por
não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou
informações sigilosos dos quais tiverem
conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo,
função ou emprego público.
§ 2º -
Para a concessão de credencial de segurança
serão avaliados, por meio de
investigação, os requisitos profissionais,
funcionais e pessoais dos propostos.
§ 3º -
A validade da credencial de segurança poderá ser
limitada no tempo e no espaço.
§ 4º -
O compromisso referido no "caput" deste artigo persistirá
enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.
SUBSEÇÃO
VII
Da
Reprodução e Autenticação
Artigo 66 - Os
Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual
fornecerão, desde que haja autorização
expressa das autoridades classificadoras ou das autoridades
hierarquicamente superiores, reprodução total ou
parcial de documentos, dados e informações
sigilosos.
§ 1º -
A reprodução do todo ou de parte de documentos,
dados e informações sigilosos terá o
mesmo grau de sigilo dos documentos, dados e
informações originais.
§ 2º -
A reprodução e autenticação
de cópias de documentos, dados e
informações sigilosos serão realizadas
por agentes públicos credenciados.
§ 3º -
Serão fornecidas certidões de documentos
sigilosos que não puderem ser reproduzidos integralmente, em
razão das restrições legais ou do seu
estado de conservação.
§ 4º -
A reprodução de documentos, dados e
informações pessoais que possam comprometer a
intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de terceiros
poderá ocorrer desde que haja
autorização nos termos item 2 do §
1º do artigo 35 deste decreto.
Artigo 67 - O
responsável pela preparação ou
reprodução de documentos sigilosos
deverá providenciar a eliminação de
provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem à
cópia não autorizada do todo ou parte.
Artigo 68 - Sempre
que a preparação, impressão ou, se for
o caso, reprodução de documentos, dados e
informações sigilosos forem efetuadas em
tipografias, impressoras, oficinas gráficas, ou similares,
essa operação deverá ser acompanhada
por agente público credenciado, que será
responsável pela garantia do sigilo durante a
confecção do documento.
SUBSEÇÃO
VIII
Da
Gestão de Contratos
Artigo 69 - O
contrato cuja execução implique o acesso por
parte da contratada a documentos, dados ou
informações sigilosos, obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - assinatura de
termo de compromisso de manutenção de sigilo;
II - o contrato
conterá cláusulas prevendo:
a)
obrigação de o contratado manter o sigilo
relativo ao objeto contratado, bem como à sua
execução;
b)
obrigação de o contratado adotar as medidas de
segurança adequadas, no âmbito de suas atividades,
para a manutenção do sigilo de documentos, dados
e informações aos quais teve acesso;
c)
identificação, para fins de concessão
de credencial de segurança, das pessoas que, em nome da
contratada, terão acesso a documentos, dados e
informações sigilosos.
Artigo 70 - Os
órgãos contratantes da
Administração Pública Estadual
fiscalizarão o cumprimento das medidas
necessárias à proteção dos
documentos, dados e informações de natureza
sigilosa transferidos aos contratados ou decorrentes da
execução do contrato.
CAPÍTULO
V
Das
Responsabilidades
Artigo 71 -
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público:
I - recusar-se a
fornecer documentos, dados e informações
requeridas nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, documento, dado ou
informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo
ou má-fé na análise das
solicitações de acesso a documento, dado e
informação;
IV - divulgar ou
permitir a divulgação ou acessar ou permitir
acesso indevido ao documento, dado e informação
sigilosos ou pessoal;
V - impor sigilo a
documento, dado e informação para obter proveito
pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da
revisão de autoridade superior competente documento, dado ou
informação sigilosos para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º -
Atendido o princípio do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no "caput"
deste artigo serão apuradas e punidas na forma da
legislação em vigor.
§ 2º -
Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, poderá o
agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Artigo 72 - O agente
público que tiver acesso a documentos, dados ou
informações sigilosos, nos termos deste decreto,
é responsável pela
preservação de seu sigilo, ficando sujeito
às sanções administrativas, civis e
penais previstas na legislação, em caso de
eventual divulgação não autorizada.
Artigo 73 - Os
agentes responsáveis pela custódia de documentos
e informações sigilosos sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do
ofício, e ao seu código de ética
específico, sem prejuízo das
sanções legais.
Artigo 74 - A pessoa
física ou entidade privada que detiver documentos, dados e
informações em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e neste decreto estará sujeita às seguintes
sanções:
I -
advertência;
II - multa;
III -
rescisão do vínculo com o poder
público;
IV -
suspensão temporária de participar em
licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública Estadual por
prazo não superior a 2 (dois) anos;
V -
declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública
Estadual, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º -
As sanções previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º -
A reabilitação referida no inciso V deste artigo
será autorizada somente quando o interessado efetivar o
ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuízos resultantes e decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º -
A aplicação da sanção
prevista no inciso V deste artigo é de competência
exclusiva da autoridade máxima do
órgão ou entidade pública, facultada a
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
Artigo 75 - Os
órgãos e entidades estaduais respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou
utilização indevida de documentos, dados e
informações sigilosos ou pessoais, cabendo a
apuração de responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se
à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso a
documento, dado ou informação sigilosos ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Finais
Artigo 76 - O
tratamento de documento, dado ou informação
sigilosos resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e
recomendações constantes desses instrumentos.
Artigo 77 -
Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de
novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público.
Artigo 78 - Cabe
à Secretaria de Gestão Pública:
I - realizar
campanha de abrangência estadual de fomento à
cultura da transparência na
Administração Pública Estadual e
conscientização do direito fundamental de acesso
à informação;
II - promover
treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na Administração
Pública Estadual;
III - formular e
implementar política de segurança da
informação, em consonância com as
diretrizes da política estadual de arquivos e
gestão de documentos;
IV - propor e
promover a regulamentação do credenciamento de
segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual para
tratamento de informações sigilosas e pessoais.
Artigo 79 - A
Corregedoria Geral da Administração
será responsável pela
fiscalização da aplicação
da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste
decreto no âmbito da Administração
Pública Estadual, sem prejuízo da
atuação dos órgãos de
controle interno.
Artigo 80 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Fica instituído Grupo Técnico, junto ao
Comitê de Qualidade da Gestão Pública -
CQGP, visando a promover os estudos necessários à
criação, composição,
organização e funcionamento da
Comissão Estadual de Acesso à
Informação.
Parágrafo
único - O Presidente do Comitê de
Qualidade da Gestão Pública designará,
no prazo de 30 (trinta) dias, os membros integrantes do Grupo
Técnico.
Artigo 2º -
Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual
deverão proceder à
reavaliação dos documentos, dados e
informações classificados como ultrassecretos e
secretos no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo
inicial de vigência da Lei federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
§ 1º -
A restrição de acesso a documentos, dados e
informações, em razão da
reavaliação prevista no "caput" deste artigo,
deverá observar os prazos e condições
previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º -
No âmbito da administração
pública estadual, a reavaliação
prevista no "caput" deste artigo poderá ser revista, a
qualquer tempo, pela Comissão Estadual de Acesso
à Informação, observados os termos da
Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste
decreto.
§ 3º -
Enquanto não transcorrido o prazo de
reavaliação previsto no "caput" deste artigo,
será mantida a classificação dos
documentos, dados e informações nos termos da
legislação precedente.
§ 4º -
Os documentos, dados e informações classificados
como secretos e ultrassecretos não reavaliados no prazo
previsto no "caput" deste artigo serão considerados,
automaticamente, de acesso público.
Artigo 3º -
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste
decreto, a autoridade máxima de cada
órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual
designará subordinado para, no âmbito do
respectivo órgão ou entidade, exercer as
seguintes atribuições:
I - planejar e
propor, no prazo de 90 (noventa) dias, os recursos organizacionais,
materiais e humanos, bem como as demais providências
necessárias à instalação e
funcionamento dos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC, a que se
refere o artigo 7º deste decreto;
II - assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso a documentos, dados ou
informações, de forma eficiente e adequada aos
objetivos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e deste decreto;
III - orientar e
monitorar a implementação do disposto na Lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto,
e apresentar relatórios periódicos sobre o seu
cumprimento;
IV - recomendar as
medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto neste decreto;
V - promover a
capacitação, o aperfeiçoamento e a
atualização de pessoal que desempenhe atividades
inerentes à salvaguarda de documentos, dados e
informações sigilosos e pessoais.
Artigo 4º -
As Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA deverão apresentar à
autoridade máxima do órgão ou
entidade, plano e cronograma de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias,
para o cumprimento das atribuições previstas no
artigo 6º, incisos I e II, e artigo 32, inciso I, deste
decreto. Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da
Cultura
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Rogério
Menezes de Mello
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos
Hídricos
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Saulo de Castro Abreu
Filho
Secretário de
Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
José
Aníbal Peres de Pontes
Secretário de
Energia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário de
Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Márcio Luiz
França Gomes
Secretário de
Turismo
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 16 de maio de 2012.