DECRETO
Nº 58.053, DE 17 DE MAIO DE 2012
Cria, na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, a Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena
Empresa, altera os Decretos nº 56.636, de 1º de
janeiro de 2011, e nº 55.764, de 3 de maio de 2010, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o VIA
RÁPIDA EMPRESA é um programa
prioritário do Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2012 - 2015, em função do
direcionamento estratégico do Governo do Estado de facilitar
a vida dos empreendedores paulistas e aumentar a
participação relativa das micro e pequenas
empresas no produto interno bruto da economia paulista; e
Considerando que a
execução das ações e
projetos que compõem o Programa demanda a união e
integração de todo o Governo do Estado, com os
demais níveis de governo e com entidades parceiras,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, diretamente subordinada ao Titular da
Pasta, a Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa.
Artigo 2º -
A Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa
terá sua atuação voltada para a
execução das políticas
públicas de estímulo ao empreendedorismo e de
favorecimento à micro e pequena empresa, observado o campo
funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 3º -
São objetivos gerais das políticas
públicas a que se refere o artigo 2º deste decreto:
I - a melhoria
contínua da facilidade de prospecção,
legalização e exercício de atividade
econômica;
II - o aumento da
participação relativa da micro e pequena empresa
no produto interno bruto da economia paulista.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" compreende, entre
outros, os seguintes objetivos específicos:
1. a
redução do tempo de abertura e baixa de empresas;
2. a
redução do custo de cumprimento dos procedimentos
exigidos dos empreendedores pelos órgãos e
entidades do Estado;
3. o apoio
às micro e pequenas empresas, em especial no tocante:
a) ao aumento da
lucratividade;
b) à
capacitação e
profissionalização da gestão.
Artigo 4º -
Ficam acrescentados ao Decreto nº 56.636, de 1º de
janeiro de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte
redação:
I - ao artigo
3º, o inciso VIII-A:
"VIII-A - Subsecretaria
de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa;";
II - o artigo
9º-A:
"Artigo 9-A - A
Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa conta
com:
I - Corpo
Técnico;
II - Célula
de Apoio Administrativo.";
III - ao
Capítulo VII, a Seção II-A e seu
artigo 39-A:
"SEÇÃO
II-A
Da Subsecretaria de
Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa
Artigo 39-A -
À Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e Pequena
Empresa cabe desempenhar, em sua área de
atuação, atividades inerentes ao campo funcional
da Secretaria, em especial aquelas ligadas à
execução das políticas
públicas de estímulo ao empreendedorismo e de
favorecimento à micro e pequena empresa, tendo, por meio de
seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I - promover
ações voltadas para o desenvolvimento do
empreendedorismo, em especial por meio de iniciativas dirigidas
às micro e pequenas empresas;
II - sugerir
políticas e executar programas, projetos e
ações de apoio a micro e pequenas empresas;
III - atuar em prol da
normatização e
regulamentação das micro e pequenas empresas;
IV - propor parcerias e
fortalecer o relacionamento da Subsecretaria com
órgãos e entidades, públicos e
privados, em especial das áreas de fomento, ensino, pesquisa
ou inovação, visando:
a) ao desenvolvimento do
empreendedorismo;
b) à
agilização de procedimentos de
instalação, regularização,
recuperação e crescimento de micro e pequenas
empresas;
V - colher, organizar e
analisar dados e informações que permitam
promover a adequação do perfil e das necessidades
dos micro e pequenos empresários às reais
demandas do mercado;
VI - realizar estudos e
providenciar a produção e difusão de
matérias e dados relacionados a empreendedorismo, bem como a
micro e pequenas empresas;
VII - acompanhar os
programas e ações da Secretaria, que tenham
relação com sua área de
atuação, interagindo com as unidades
responsáveis de maneira a contribuir para a
obtenção dos resultados almejados;
VIII - prestar os
serviços de Secretaria-Executiva do Fórum
Estadual das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.";
IV - ao
Capítulo VIII, a Seção III-A e seu
artigo 50-A:
"SEÇÃO
III-A
Do
Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da
Micro e Pequena Empresa
Artigo 50-A - O
Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da
Micro e Pequena Empresa, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de
atuação, as seguintes competências:
I - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
29 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II - em
relação a licitação:
a) as previstas nos
artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9
de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) assinar convites e
editais de tomada de preços.".
Artigo 5º -
Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 56.636, de
1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o artigo 51:
"Artigo 51 - Os
Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do
artigo 3º deste decreto e o Coordenador da Unidade de
Planejamento e Avaliação, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as
competências previstas no artigo 29 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008."; (NR)
II - o "caput" do
artigo 52:
"Artigo 52 - Os
Coordenadores das unidades a que se referem os incisos IX a XII do
artigo 3º deste decreto têm, ainda, em
relação a licitação, as
seguintes competências:"; (NR)
III - o "caput" do
artigo 63:
"Artigo 63 - O Chefe de
Gabinete, o Responsável pela Subsecretaria de
Empreendedorismo e da Micro e Pequena Empresa, os Coordenadores das
unidades a que se referem os incisos IX a XII do artigo 3º
deste decreto, o Diretor do Departamento de
Administração e Finanças e o Gerente
Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, do Programa de
Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos
Produtivos do Estado de São Paulo, na qualidade de
dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes
competências:"; (NR)
IV - o "caput" do
artigo 70:
"Artigo 70 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete, ao
Responsável pela Subsecretaria de Empreendedorismo e da
Micro e Pequena Empresa, aos Coordenadores das unidades a que se
referem os incisos IX a XII do artigo 3º deste decreto e ao
Coordenador da Unidade de Planejamento e
Avaliação, em suas respectivas áreas
de atuação:"; (NR)
V - o artigo 91:
"Artigo 91 - As unidades
previstas nos incisos VIII-A e IX a XII do artigo 3º deste
decreto atuarão de forma integrada, visando à
consecução das metas e à
realização dos objetivos definidos no
planejamento geral da Secretaria, sendo-lhes facultado promover, quando
necessário à realização de
suas atribuições, o desenvolvimento de estudos e
análises sobre temas pertinentes a suas respectivas
áreas de atuação.". (NR)
Artigo 6º -
O § 2º do artigo 3º do Decreto nº
55.764, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º
- O Fórum contará com uma Secretaria-Executiva
para o fornecimento do apoio institucional e
técnico-administrativo necessário ao desempenho
de suas atribuições.". (NR)
Artigo 7º -
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 55.764,
de 3 de maio de 2010, o § 2º-A, com a seguinte
redação:
"§
2º-A - Os serviços de Secretaria-Executiva do
Fórum, a que se refere o § 2º deste
artigo, serão prestados pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia, por
intermédio da Subsecretaria de Empreendedorismo e da Micro e
Pequena Empresa.".
Artigo 8º -
Fica extinta a Coordenação de Empreendedorismo e
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia. Artigo 9º - As Secretarias de Planejamento e
Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em
seus respectivos âmbitos de atuação, os
atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 10 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as seguintes do Decreto nº
56.636, de 1º de janeiro de 2011:
I - o inciso XIII do
artigo 3º;
II - o artigo 12;
III - a
alínea "e" do inciso I do artigo 15;
IV - o artigo 45.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira
Barbosa
Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 17 de maio de 2012.