DECRETO
Nº 58.057, DE 18 DE MAIO DE 2012
Regulamenta
a promoção por merecimento para os ocupantes do
cargo de Agente Fiscal de Rendas do Quadro da Secretaria da Fazenda, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar
nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º -
A evolução funcional dos ocupantes do cargo de
Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar
nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por
meio do instituto da promoção por merecimento, a
ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.
§ 1º -
Promoção é a passagem do servidor de
um nível retribuitório para o imediatamente
superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º -
O período avaliatório a ser considerado para fins
da promoção será de 1º de
agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência.
§ 3º -
O ano de referência a que se refere o § 2º
deste artigo corresponde ao exercício de vigência
da promoção.
Artigo 2° -
Concorrerá à promoção o
Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência,
cumulativamente:
I - esteja em
efetivo exercício no dia 1º de agosto;
II - tenha cumprido
o interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro)
anos nos níveis IV e V até 31 de julho.
§ 1° -
O Secretário da Fazenda poderá, por meio de
resolução, estabelecer interstícios
menores que os estabelecidos no inciso II, quando no nível
retribuitório, o número de servidores que
preenchem aquele requisito para promoção por
merecimento for inferior ao resultante da
aplicação do percentual a que se refere o artigo
3º deste decreto.
§ 2° -
Interromper-se-á o interstício quando o servidor
estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro
cargo, função-atividade ou
função de natureza diversa, exceto quando se
tratar de:
1.
nomeação para cargo de provimento em
comissão na Secretaria da Fazenda;
2.
designação como substituto ou para responder por
cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da
Fazenda;
3.
designação para função de
serviço público retribuída mediante
"pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10
de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda; 4. afastamento nos
termos do § 1° do artigo 125 da
Constituição do Estado e na Lei Complementar
nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
5. afastamento, sem
prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da
Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. afastamento nos
termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
7. afastamento nos
termos do inciso XIX do artigo 7° da
Constituição Federal;
8. afastamento nos
termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 3° -
Para efeito do interstício a que se refere este artigo,
será apurado o tempo de efetivo exercício no
nível retribuitório até o dia 31 de
julho do ano de referência.
Artigo 3º -
Obedecidos os interstícios e as demais exigências
estabelecidas neste decreto serão beneficiados anualmente
com a promoção até 20% (vinte por
cento) do contingente enquadrado em cada nível
retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas,
na data da abertura do respectivo processo, que corresponde ao primeiro
dia do período avaliatório.
§ 1° -
Na aplicação do percentual fixado neste artigo
será:
1. desprezada a
fração, quando a primeira decimal for inferior a
5 (cinco);
2. feita a
aproximação para a unidade subsequente, quando a
primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° -
Quando o contingente de determinado nível
retribuitório for inferior a 5 (cinco), será
promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as
condições para promoção
previstas neste decreto.
§ 3° -
Será publicado no Diário Oficial do Estado o
contingente de servidores em efetivo exercício no primeiro
dia do período avaliatório e o número
de servidores que poderá ser beneficiado com a
promoção, em cada nível
retribuitório.
Artigo 4º -
O Secretário da Fazenda poderá instituir
Comissão, para coordenar o processo de
promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que
será composta por 2 (dois) membros indicados pelo
Coordenador da Administração
Tributária, que também indicará o seu
Presidente, e um membro do Departamento de Recursos Humanos da
Coordenadoria Geral de Administração, da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 5º -
Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria
Geral da Administração, da Secretaria da Fazenda,
a realização dos procedimentos referentes
à promoção de que trata este decreto.
Artigo 6º -
A promoção por merecimento far-se-á
mediante a aferição de
aquisição de competências
necessárias ao exercício das
funções do Agente Fiscal de Rendas e de
avaliação de trabalhos relacionados à
administração tributária e que
contribuam com o incremento da arrecadação
tributária ou aperfeiçoem os sistemas de
fiscalização e controle.
Artigo 7º -
Para fins de aferição de
aquisição de competências a que se
refere o artigo 6º deste decreto, serão
considerados:
I - produtividade;
II -
capacitação;
III -
comprometimento:
a)
exercício de funções:
1. de comando;
2. atividades
especiais;
b)
participação em:
1.
órgãos de deliberação
coletiva;
2.
Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas
Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim
específico, com a publicação do ato
competente no Diário Oficial do Estado;
c)
liderança:
1. gestão
de programas;
2. gestão
de projetos;
3. gestão
de processos;
d) atividade de
facilitação ou difusão do conhecimento;
IV - reconhecimento
de iniciativas que contribuam para inovação no
âmbito da administração
fazendária;
V - outras
correlatas a serem definidas em resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 8º -
Para fins de aferição de
avaliação de trabalhos a que se refere o artigo
6º deste decreto, serão considerados:
I - livros
publicados;
II - artigos
publicados em periódicos técnicos ou de entidades
profissionais;
III -
conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em
congressos, simpósios ou seminários
técnicos e profissionais;
IV - trabalhos
relevantes para a administração
fazendária;
V - outros
correlatos a serem definidos em resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 9º -
A pontuação dos critérios para fins de
aferição de aquisição de
competências e de avaliação de
trabalhos serão estabelecidos em
resolução do Secretário da Fazenda.
Parágrafo
único - Para fins da
pontuação de que trata este artigo,
poderão ser apresentados, uma única vez:
1. dentro do prazo
de:
a) 12 (doze) meses a
contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados
de conclusão de doutorado, mestrado,
graduação e especialização
"lato sensu";
b) 6 (seis) meses a
contar da data do evento, da premiação e nos
demais casos;
2. no primeiro
processo de promoção do Nível
retribuitório I para o Nível
retribuitório II, quando a conclusão, a
participação ou a premiação
ocorrer enquanto o Agente Fiscal de Rendas estiver enquadrado no
Nível Básico.
Artigo 10 -
Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste
decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior
pontuação em 31 de julho de cada ano de
referência.
§ 1º -
Enquanto o Agente Fiscal de Rendas permanecer no nível
retribuitório, será considerada a
pontuação do período de
avaliação acrescida do somatório das
pontuações atribuídas nos 6 (seis)
períodos imediatamente anteriores ao ano de
referência da promoção.
§ 2º -
Os pontos atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas, enquanto
enquadrado no Nível Básico, serão
utilizados nos processos de promoção do
Nível I para Nível II, observado o disposto no
artigo 2º e no § 1º deste artigo.
Artigo 11 - O
Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da
Administração, da Secretaria da Fazenda,
fará publicar no Diário Oficial do Estado:
I -
relação de servidores por nível
retribuitório, considerando, separadamente, os Agentes
Fiscais de Rendas que preenchem e os que não preenchem os
requisitos previstos no artigo 2º deste decreto;
II -
relação por nível
retribuitório, organizada em ordem decrescente de
pontuação, contendo, no mínimo:
1. nome do servidor;
2. número
do Registro Geral (RG);
3. tempo de efetivo
exercício no nível retribuitório;
4. o total de pontos
atribuídos:
a) no
período de avaliação;
b) ao acumulado de
períodos anteriores;
c) o
somatório das alíneas "a" e "b" deste item;
5. os
critérios de desempate.
§ 1º -
Das relações mencionadas neste artigo
caberá recurso ao Departamento de Recursos Humanos no prazo
de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da
publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º -
Apreciados os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados do encerramento do prazo a que se refere o §
2º deste artigo, a listagem classificatória final,
por nível retribuitório, será
encaminhada para homologação do
Secretário da Fazenda e publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 3º -
Os critérios para o desempate na
classificação final serão
estabelecidos em resolução do
Secretário da Fazenda.
§ 4º -
A homologação será efetuada
separadamente para cada nível retribuitório.
Artigo 12 - A
promoção por merecimento do Agente Fiscal de
Rendas far-se-á por ato específico do
Secretário da Fazenda, e produzirá efeitos a
partir do dia 1º de agosto do ano de referência.
Artigo 13 -
Após a promoção por merecimento, a
pontuação acumulada pelo Agente Fiscal de Rendas
até 31 de julho do ano de referência, os
títulos relativos à
aquisição de competências e os
trabalhos apresentados e computados, não poderão
ser novamente avaliados para fins da evolução
funcional de que trata este decreto.
Artigo 14 - As
demais normas e procedimentos para a realização
da promoção de que trata este decreto
serão disciplinados em resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 15 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos
nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, e nº 43.062, de
28 de abril de 1998, após a
finalização do processo de
promoção por merecimento relativo ao ano de 2012.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios do
Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, alterado pelo
Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998, aos processos de
promoção por merecimento dos ocupantes do cargo
de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência
2010, 2011 e 2012.
Artigo 2º -
O somatório dos pontos acumulados pela
sistemática anteriormente aplicada e não
utilizado até 31 de julho de 2012, será computado
mediante aplicação de fator de
correção a ser estabelecido em
resolução do Secretário da Fazenda.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim
Duchateau
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de maio de 2012.