DECRETO
Nº 58.065, DE 22 DE MAIO DE 2012
Autoriza a
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a representar o Estado na
celebração de convênios com
Municípios paulistas, visando à
transferência de recursos financeiros para
aquisição de equipamentos destinados à
implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre"
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas, que venham a
constar de relação aprovada por despacho do
Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no
Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a
transferência de recursos financeiros para
aquisição de equipamentos destinados à
implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre".
Parágrafo
único - A "Academia ao Ar Livre" a que se
refere este artigo deverá ser instalada em área
que constitua bem público de uso comum do povo, de no
mínimo 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados), nos termos do disposto no artigo 99, inciso I, do
Código Civil, mediante a apresentação
de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal
contendo a identificação e
descrição do imóvel.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir
manifestação da área
técnica e parecer da Consultoria Jurídica da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e atender, no que couber, ao
disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de
1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º -
Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá
ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto
deverão obedecer à minuta-padrão
constante de seu anexo, podendo o Secretário de Esporte,
Lazer e Juventude promover adaptações para
ajustá-la às peculiaridades de
situação específica, vedada a
alteração de objeto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de maio de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 4º do Decreto nº 58.065, de 22 de
maio de 2012
Processo SELJ nº
Convênio
nº
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, E O
MUNICÍPIO DE
,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ACADEMIA AO AR LIVRE"
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Esporte, Lazer e Juventude, com sede na
, São
Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº
, neste ato representada
pelo Secretário de Estado,
, nos
termos da autorização constante do Decreto
nº
, de
de
de
, doravante designado
ESTADO, e o Município de
, com sede na
, inscrito no CNPJ sob o nº
, neste ato representado por seu Prefeito,
, R.G.
nº
e inscrito no CPF sob o nº
, doravante designado
MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio
que se regerá pelas disposições da Lei
federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544,
de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº
40.722, de 20 de março de 1996, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para aquisição de equipamentos
destinados à implantação do Projeto
"Academia ao Ar Livre", doravante denominado simplesmente ACADEMIA, de
acordo com o Plano de Trabalho constante de fls.
dos autos do Processo SELJ
nº
, que
integra como anexo o presente instrumento.
§ 1º -
A ACADEMIA será instalada em área que constitua
bem público de uso comum do povo, de no mínimo
150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), identificada e
descrita no Plano de Trabalho, e contará com os seguintes
equipamentos:
1. 1 (um) Simulador de
Caminhada Duplo;
2. 1 (um) Simulador de
Cavalgada Duplo;
3. 1 (um) Leg Press
Duplo;
4. 1 (uma) Roda Dupla;
5. 1 (uma) Roda de Ombro
Dupla;
6. 1 (um) Twisth Lateral
Duplo;
7. 1 (um) Simulador de
Remo;
8. 1 (uma)
Estação Multiuso;
9. 1 (uma) Placa para Ar
Livre;
10. 1 (uma) Barra Alta
Giratória;
11. 1 (um) Esqui Duplo;
12. 11 (onze) Placas
Indicativas.
§ 2º -
O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, amparado em
manifestação fundamentada do setor
técnico da Pasta, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho
de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor
adequação técnica, vedada a
alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
II - pelo
MUNICÍPIO, .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes
obrigações:
I - o ESTADO:
a) repassar recursos
financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as
Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do
MUNICÍPIO;
c) atestar a
execução final do objeto ajustado;
d) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros
repassados ao MUNICÍPIO;
II - o
MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou
indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como os melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) indicar, por escrito,
o responsável pelo acompanhamento da
execução do objeto;
c) aplicar os recursos
financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no
presente convênio;
d) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da implantação da
ACADEMIA;
e) implantar a ACADEMIA
de acordo com o projeto fornecido pelo ESTADO, obedecendo as
especificações, tipos e quantidade de
equipamentos dele constantes;
f) disponibilizar
pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem dos
equipamentos destinados à implantação
da ACADEMIA;
g) responsabilizar-se
pela manutenção dos equipamentos e do local onde
será instalada a ACADEMIA;
h) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da
execução do objeto do ajuste, bem como por
eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando
o ESTADO de qualquer responsabilidade;
i) manter inalterados os
textos das placas autoexplicativas de cada equipamento e dos avisos que
integram a ACADEMIA;
j) colocar e manter
placa de identificação da ACADEMIA, de acordo com
o modelo oficial fornecido pelo ESTADO;
k) colocar à
disposição do ESTADO a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros, permitindo
ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto
do ajuste;
l) prestar contas dos
recursos financeiros recebidos, conforme Manual de
Orientação cedido pelo ESTADO, sem
prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere a
alínea "l" do inciso II desta cláusula
será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da
implantação da ACADEMIA, conforme atestado a ser
fornecido pelo ESTADO, e será encartada aos autos do
processo correspondente para exame por parte de sua área
técnica responsável.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data
do evento, sob pena de imediata instauração da
tomada de contas especial do responsável, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a guia respectiva
à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor e da Origem dos Recursos Financeiros
O valor total do
presente convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade do ESTADO e R$
(
) correspondente à contrapartida do
MUNICÍPIO.
Parágrafo
único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem
transferidos ao MUNICÍPIO são
originários do Tesouro do Estado e onerarão o
crédito orçamentário
,
classificação funcional programática
, categoria
econômica
.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros e de sua
aplicação
Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados ao
MUNICÍPIO em parcela única, de acordo com o Plano
de Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o
disposto no artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º -
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO em
função deste ajuste serão depositados
em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A.,
devendo ser aplicados exclusivamente na execução
do objeto deste convênio.
§ 2º -
O MUNICÍPIO deverá observar:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a
utilização dos recursos verificar-se em prazos
inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na
execução do objeto deste convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a
serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o
MUNICÍPIO à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar
"Convênio - Processo SELJ nº
/ ".
CLÁUSULA SEXTA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas a cargo do
MUNICÍPIO será encaminhada ao ESTADO dentro de 30
(trinta) dias contados do término da
implantação da ACADEMIA, e será
juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por
parte do Grupo Tomada de Contas, sem prejuízo da
prestação de contas devida ao Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
§ 1º -
A prestação de contas conterá os
seguintes documentos, além de outros indicados no Manual
disponibilizado pelo sítio eletrônico da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
1. ofício de
encaminhamento;
2. relatório
financeiro, discriminando créditos, depósitos,
rendimentos e débitos, por ordem cronológica,
acompanhado dos extratos bancários correspondentes;
3.
relação de pagamentos efetuados, abrangendo os
equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros,
acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de
quitação e documentos fiscais;
4. relatório
de implementação do projeto, acompanhados de
fotografias do local.
§ 2º -
O descumprimento do disposto no § 1º
obrigará o MUNICÍPIO à
reposição ou restituição do
numerário recebido, acrescido da
remuneração da caderneta de poupança
no período, computada desde a data do repasse até
a data da efetiva devolução.
§ 3º -
O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de
recebimento dessa comunicação, aplicando-se, no
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no
parágrafo anterior.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Prazo De Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
)
meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
execução prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização do
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio pelo mesmo
número de dias de atraso, independentemente de termo
aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA OITAVA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas,
promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA
Ação
Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente,
consignada a participação do Estado de
São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude,
obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou
relativas à execução do presente
ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
que também o subscrevem.
São Paulo, de
de 2012
SECRETÁRIO DE
ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas: |
|
1.___________________________ |
2.__________________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |