DECRETO Nº 58.065, DE 22 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre".
Parágrafo único - A "Academia ao Ar Livre" a que se refere este artigo deverá ser instalada em área que constitua bem público de uso comum do povo, de no mínimo 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), nos termos do disposto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, mediante a apresentação de declaração subscrita pelo Prefeito Municipal contendo a identificação e descrição do imóvel.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e atender, no que couber, ao disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - Após a assinatura do instrumento do ajuste deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 11 do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante de seu anexo, podendo o Secretário de Esporte, Lazer e Juventude promover adaptações para ajustá-la às peculiaridades de situação específica, vedada a alteração de objeto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 58.065, de 22 de maio de 2012

Processo SELJ nº
Convênio nº

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE, E O MUNICÍPIO DE                                            , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "ACADEMIA AO AR LIVRE"

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, com sede na                                      , São Paulo, Capital, inscrita no CNPJ sob o nº                                              , neste ato representada pelo Secretário de Estado,                              , nos termos da autorização constante do Decreto nº                 , de      de               de                  , doravante designado ESTADO, e o Município de                                 , com sede na                           , inscrito no CNPJ sob o nº                           , neste ato representado por seu Prefeito,                                    , R.G. nº                             e inscrito no CPF sob o nº                              , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, da Lei n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos destinados à implantação do Projeto "Academia ao Ar Livre", doravante denominado simplesmente ACADEMIA, de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls.             dos autos do Processo SELJ nº                      , que integra como anexo o presente instrumento.
§ 1º - A ACADEMIA será instalada em área que constitua bem público de uso comum do povo, de no mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), identificada e descrita no Plano de Trabalho, e contará com os seguintes equipamentos:
1. 1 (um) Simulador de Caminhada Duplo;
2. 1 (um) Simulador de Cavalgada Duplo;
3. 1 (um) Leg Press Duplo;
4. 1 (uma) Roda Dupla;
5. 1 (uma) Roda de Ombro Dupla;
6. 1 (um) Twisth Lateral Duplo;
7. 1 (um) Simulador de Remo;
8. 1 (uma) Estação Multiuso;
9. 1 (uma) Placa para Ar Livre;
10. 1 (uma) Barra Alta Giratória;
11. 1 (um) Esqui Duplo;
12. 11 (onze) Placas Indicativas.
§ 2º - O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução

São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
II - pelo MUNICÍPIO, .

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - o ESTADO:
a) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) atestar a execução final do objeto ajustado;
d) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados ao MUNICÍPIO;
II - o MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) indicar, por escrito, o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da implantação da ACADEMIA;
e) implantar a ACADEMIA de acordo com o projeto fornecido pelo ESTADO, obedecendo as especificações, tipos e quantidade de equipamentos dele constantes;
f) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem dos equipamentos destinados à implantação da ACADEMIA;
g) responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos e do local onde será instalada a ACADEMIA;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
i) manter inalterados os textos das placas autoexplicativas de cada equipamento e dos avisos que integram a ACADEMIA;
j) colocar e manter placa de identificação da ACADEMIA, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO;
k) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do objeto do ajuste;
l) prestar contas dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "l" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da implantação da ACADEMIA, conforme atestado a ser fornecido pelo ESTADO, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de sua área técnica responsável.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$                         (                                            ), sendo R$                        (                                          ) de responsabilidade do ESTADO e R$                     (                                      ) correspondente à contrapartida do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário                                  , classificação funcional programática                                  , categoria econômica                                       .

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros e de sua aplicação

Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO em parcela única, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO em função deste ajuste serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O MUNICÍPIO deverá observar:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente na execução do objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Sexta, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio - Processo SELJ nº       /       ".

CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da implantação da ACADEMIA, e será juntada aos autos do processo correspondente com vista ao exame por parte do Grupo Tomada de Contas, sem prejuízo da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º - A prestação de contas conterá os seguintes documentos, além de outros indicados no Manual disponibilizado pelo sítio eletrônico da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
1. ofício de encaminhamento;
2. relatório financeiro, discriminando créditos, depósitos, rendimentos e débitos, por ordem cronológica, acompanhado dos extratos bancários correspondentes;
3. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os equipamentos adquiridos e serviços prestados por terceiros, acompanhada de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;
4. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.
§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data da efetiva devolução.
§ 3º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados desde a data de recebimento dessa comunicação, aplicando-se, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente, o disposto no parágrafo anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo De Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de            (                                     ) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio pelo mesmo número de dias de atraso, independentemente de termo aditivo, desde que autorizada pelo Titular da Pasta.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA NONA
Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, de de 2012
SECRETÁRIO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE            PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1.___________________________ 2.__________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: