DECRETO Nº 58.067, DE 22 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, visando à transferência de recursos financeiros para a realização de obras e/ou aquisição de bens e equipamentos de natureza permanente, voltados à realização de projetos que melhorem a condição de vida das pessoas com deficiência

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou aquisição de bens e equipamentos de natureza permanente, voltados à realização de projetos que melhorem a condição de vida das pessoas com deficiência.
Parágrafo único - As entidades a que alude o "caput" deste artigo deverão apresentar o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, na forma do Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, e comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, e os seus respectivos estatutos deverão contemplar dentre as suas finalidades o desempenho de atividade de assistência social, nos moldes da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º - Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes de seus Anexos I e II.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de maio de 2012.

ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 58.067, de 22 de maio de 2012

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ,                                OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE OBRA QUE ESPECIFICA

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, neste ato representado por seu Titular,                            , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº              , de        de                        de              , doravante designado SECRETARIA, e o Município (ou entidade),                                 , com sede na                           , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº                         , neste ato representado(a) pelo seu Prefeito , R.G.                       , CPF                           , (ou, no caso de entidade: "pelo seu Presidente,                                     , R.G.                       , CPF                             , nos termos do seu estatuto") doravante designado(a) apenas CONVENIADO(A), celebram o presente convênio que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para execução da obra de , de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, amparada em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 2º - As modificações de que trata o § 1º desta cláusula serão formalizadas mediante celebração de termo de aditamento.
§ 3º - A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor para esse fim designado e, pelo(a) CONVENIADO(A), ao seu representante para tanto indicado.
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - compete à SECRETARIA:
a) repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do(a) CONVENIADO(A);
c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, o seu representante que será o gestor técnico deste convênio;
d) analisar e aprovar as alterações na execução do objeto deste convênio, mediante proposta do(a) CONVENIADO(A) devidamente fundamentada em justificativa apresentada com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do término de cada etapa descrita no Cronograma Físico-Financeiro;
e) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros de sua responsabilidade repassados ao(à) CONVENIADO(A);
f) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e a regular execução do objeto deste convênio;
II - compete ao(à) CONVENIADO(A):
a) executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo ampla fiscalização no desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, despesas de licenças, alvarás, água e energia elétrica e outros resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação da obra de acordo com o modelo oficial fornecido pela SECRETARIA;
i) acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro;
j) observar, na apresentação de proposta, devidamente fundamentada, de alterações na execução deste convênio, o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência do término de cada etapa descrita no Cronograma Físico-Financeiro;
k) contratar, direta ou indiretamente, a mão-de-obra necessária para execução do objeto do presente ajuste, responsabilizando-se, integralmente, pelo pagamento do pessoal, dos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como pelas eventuais demandas judiciais de natureza trabalhista e, ainda, por todos os ônus tributários que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento;
l) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do presente instrumento, o seu representante, que será o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste convênio;
m) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
n) emitir e encaminhar à SECRETARIA os relatórios sobre o andamento da obra e as etapas executadas, de acordo com Cronograma Físico-Financeiro e consoante a Cláusula Sétima deste instrumento.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da obra detalhada no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 3º - A SECRETARIA informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                    (                                    ), sendo R$                       (                                     ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$                    (                          ) de responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão depositados em conta vinculada do(a) CONVENIADO(A) junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº                            , agência nº                  .

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados ao(à) CONVENIADO(A) em               (                                        ) parcelas, devendo a primeira delas ser liberada em até 30 (trinta) dias contados da emissão da Nota de Empenho, e as demais em conformidade com cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (anexo I), desde que atendidas às formalidades legais e regulamentares vigentes.
§ 1º - A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à correta aplicação dos recursos da parcela anteriormente liberada, bem assim aprovação, por parte da SECRETARIA, do cumprimento da etapa correspondente à respectiva parcela, mediante apresentação, pelo(a) CONVENIADO(A) do relatório sobre a execução do objeto do convênio.
§ 2º - O descumprimento, pelo(a) CONVENIADO(A), de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA, a serem transferidos ao(à) CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário                                , classificação funcional programática                                   , categoria econômica
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(à) CONVENIADO(A), em função deste ajuste, deverão ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o(a) CONVENIADO(A) à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o Processo SDPcD nº       /         .
§ 3º - Compete ao(à) CONVENIADO(A) assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação De Contas

O(A) CONVENIADO(A) prestará contas à SECRETARIA dos recursos financeiros recebidos, mediante a apresentação dos seguintes relatórios:
I - relatório parcial a ser apresentado em até 10 (dez) dias após a conclusão de cada etapa da obra objeto deste convênio, conforme definido no Cronograma Físico-Financeiro;
II - relatório final pormenorizado e consolidado contendo as informações relacionadas à execução da obra, acompanhado dos comprovantes fiscais das despesas efetuadas, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão total do objeto do presente convênio.
§ 1º - A SECRETARIA poderá solicitar ao(à) CONVENIADO(A), a qualquer tempo, relatórios parciais com as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente ajuste.
§ 2º - Os relatórios a que alude o "caput" desta Cláusula deverão ser instruídos com os seguintes documentos;
1. descrição sobre a execução do objeto do convênio, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundas dos recursos recebidos da SECRETARIA, assinados pelo contador e pelo responsável do(a) CONVENIADO(A);
3. avaliação da execução físico-financeira da obra;
4. cópia dos comprovantes de despesas realizadas e relativas à execução da obra contendo descrição minuciosa da sua aplicação e pertinência para a execução do objeto deste convênio;
5. conciliação de saldo bancário, quando for o caso;
6. cópias do extrato da conta bancária especifica, cobrindo as movimentações de todo o período de vigência deste convênio, até o final da execução das obras que constitui o seu objeto;
7. comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados à conta indicada pelo responsável do convênio.
§ 3º - O(A) CONVENIADO(a) deverá apresentar os comprovantes fiscais ou equivalentes, devidamente identificados com referência ao título e ao número deste convênio.
§ 4º - Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos do que trata o § 3º desta Cláusula deverão ser arquivados na sede da SECRETARIA por, no mínimo, 5 (cinco) anos, separando-se os de origem pública daqueles do(a) próprio(a) CONVENIADO(A).

CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de           (                                ) meses, contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas atribuições assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o(a) CONVENIADO(A) apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das atribuições assumidas até aquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser consignada a participação do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo,            de                         de        20
SECRETÁRIO (A) DE ESTADO                      CONVENIADO (A)
Testemunhas:
1.__________________________  2.__________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:

ANEXO II
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 58.067, de 22 de maio de 2012

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ,                                    OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS QUE ESPECIFICA

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, neste ato representado por seu Titular,                            , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº             , de        de                   de            , doravante designado SECRETARIA, e o Município (ou entidade),                                     , com sede na                                     , inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº                        , neste ato representado(a) pelo seu Prefeito , R.G.                       , CPF                             , (ou, no caso de entidade: "pelo seu Presidente,                                , R.G.                     , CPF                         , nos termos do seu estatuto") doravante designado(a) apenas CONVENIADO(A), celebram o presente convênio que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de recursos financeiros para aquisição de                             , de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º - A Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, amparada em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 2º - As modificações de que trata o § 1º desta Cláusula serão formalizadas mediante celebração de termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor para esse fim designado e, pelo(a) CONVENIADO(A), ao seu representante para tanto indicado.
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta Cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - compete à SECRETARIA:
a) repassar recursos financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente convênio;
b) supervisionar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do(a) CONVENIADO(A);
c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, o seu representante que será o gestor técnico deste convênio;
d) analisar e aprovar as alterações na execução do objeto deste convênio, mediante proposta do(a) CONVENIADO(A) devidamente fundamentada em justificativa apresentada com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do término de cada etapa descrita no Cronograma Físico-Financeiro (ANEXO II);
e) analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos financeiros de sua responsabilidade repassados ao(à) CONVENIADO(A);
f) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e a regular execução do objeto deste convênio;
II - compete ao(à) CONVENIADO(A):
a) adquirir, sob a sua exclusiva responsabilidade, o(s) bem(ns) de que cuida a Cláusula Primeira deste convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo ampla fiscalização da execução do presente ajuste;
d) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da aquisição;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;
g) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do presente instrumento, o seu representante, que será o responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste convênio;
h) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos relativos à execução deste convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º - A prestação de contas a que se refere à alínea "e" do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento definitivo do(s) bem(ns) indicado(s) na Cláusula Primeira, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado (a) a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 3º - A SECRETARIA informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$                     (                                    ), sendo R$                   (                                   ) de responsabilidade da SECRETARIA e R$                   (                         ) de responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão depositados em conta vinculada do(a) CONVENIADO(A) junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº                            , agência nº                .

CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados ao(à) CONVENIADO(A) em              (                                  ) parcelas, devendo a primeira delas ser liberada em até 30 (trinta) dias contados da emissão da Nota de Empenho, e as demais em conformidade com cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (anexo I), desde que atendidas às formalidades legais e regulamentares vigentes.
§ 1º - A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à correta aplicação dos recursos da parcela anteriormente liberada, bem assim aprovação, por parte da SECRETARIA, do cumprimento da etapa correspondente à respectiva parcela, mediante apresentação, pelo(a) CONVENIADO(A) do relatório sobre a execução do objeto do convênio.
§ 2º - O descumprimento, pelo(a) CONVENIADO(A), de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA, a serem transferidos ao(à) CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário                                  , classificação funcional programática                          , categoria econômica.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(à) CONVENIADO(A), em função deste ajuste, deverão ser aplicados, exclusivamente, na aquisição objeto deste convênio.
§ 2º - O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste convênio;
3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e", deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o(a) CONVENIADO(A) à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o Processo SDPcD nº        /            .

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de           (                                      ) meses contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser consignada a participação do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo,       de                         de 20 .
SECRETÁRIO (A) DE ESTADO                        CONVENIADO (A)
Testemunhas:
1.__________________________ 2.__________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: