DECRETO
Nº 58.067, DE 22 DE MAIO DE 2012
Autoriza a
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a
representar o Estado na celebração de
convênios com Municípios paulistas e entidades de
fins não econômicos, visando à
transferência de recursos financeiros para a
realização de obras e/ou
aquisição de bens e equipamentos de natureza
permanente, voltados à realização de
projetos que melhorem a condição de vida das
pessoas com deficiência
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
autorizada a representar o Estado na celebração
de convênios com Municípios paulistas e entidades
de fins não econômicos, que venham a constar de
relação aprovada por despacho do
Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no
Diário Oficial, tendo por objeto a transferência
de recursos financeiros para a execução de obras
e/ou aquisição de bens e equipamentos de natureza
permanente, voltados à realização de
projetos que melhorem a condição de vida das
pessoas com deficiência.
Parágrafo
único - As entidades a que alude o "caput"
deste artigo deverão apresentar o Certificado de
Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, na forma do Decreto
nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, e comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social, e os seus respectivos estatutos
deverão contemplar dentre as suas finalidades o desempenho
de atividade de assistência social, nos moldes da Lei federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 2º -
A instrução dos processos referentes a cada
convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que serve à Secretaria dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e observar, no que couber, o disposto
no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, e no
Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 3º -
Os convênios a que alude o artigo 1º deste decreto
deverão obedecer às minutas-padrão
constantes de seus Anexos I e II.
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 22 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 22 de maio de 2012.
ANEXO I
a que
se refere o artigo 3º do Decreto nº 58.067, de 22 de
maio de 2012
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E ,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS À EXECUÇÃO DE OBRA QUE
ESPECIFICA
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, neste ato representado
por seu Titular,
, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, de
de
de
, doravante
designado SECRETARIA, e o Município (ou entidade),
, com sede na
,
inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº
, neste ato representado(a) pelo seu
Prefeito , R.G.
, CPF
, (ou, no caso de entidade: "pelo seu Presidente,
, R.G.
, CPF
, nos termos do seu estatuto") doravante designado(a) apenas
CONVENIADO(A), celebram o presente convênio que se
regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e
pelo Decreto estadual nº 40.722, de 20 de março de
1996, e em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do
Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para execução da obra de , de acordo
com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente
instrumento como Anexo.
§ 1º -
A Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, amparada em manifestação
fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá
autorizar modificações incidentes sobre o Plano
de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua
melhor adequação técnica, vedadas a
alteração do objeto do ajuste ou o
acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 2º -
As modificações de que trata o §
1º desta cláusula serão formalizadas
mediante celebração de termo de aditamento.
§ 3º -
A gestão da obra a ser executada com recursos repassados por
intermédio do presente convênio, no que diz
respeito à sua operacionalização,
manutenção e conservação,
será de inteira responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor para
esse fim designado e, pelo(a) CONVENIADO(A), ao seu representante para
tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - compete à
SECRETARIA:
a) repassar recursos
financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com o
estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente
convênio;
b) supervisionar a
execução da obra objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do(a)
CONVENIADO(A);
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, o seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) analisar e aprovar as
alterações na execução do
objeto deste convênio, mediante proposta do(a) CONVENIADO(A)
devidamente fundamentada em justificativa apresentada com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis do término de cada etapa descrita no
Cronograma Físico-Financeiro;
e) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros de
sua responsabilidade repassados ao(à) CONVENIADO(A);
f) atestar, ao final do
ajuste, a conclusão e a regular
execução do objeto deste convênio;
II - compete
ao(à) CONVENIADO(A):
a) executar, direta ou
indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, a obra de que
cuida a Cláusula Primeira deste convênio, com
início no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento dos recursos, em conformidade com o
Plano de Trabalho e com observância da
legislação pertinente, bem como dos melhores
padrões de qualidade e economia aplicáveis
à espécie;
b) cumprir o disposto na
Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com
relação à acessibilidade para pessoas
com deficiência;
c) aplicar os recursos
financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
d) colocar à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
permitindo ampla fiscalização no desenvolvimento
da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
conforme Manual de Orientação fornecido pela
SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das
instruções específicas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela
SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da
obra;
g) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais, despesas de licenças, alvarás,
água e energia elétrica e outros resultantes da
execução do objeto do presente
convênio, bem como por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter
placa de identificação da obra de acordo com o
modelo oficial fornecido pela SECRETARIA;
i) acompanhar e
fiscalizar a execução deste convênio,
de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro;
j) observar, na
apresentação de proposta, devidamente
fundamentada, de alterações na
execução deste convênio, o prazo
mínimo de 5 (cinco) dias úteis de
antecedência do término de cada etapa descrita no
Cronograma Físico-Financeiro;
k) contratar, direta ou
indiretamente, a mão-de-obra necessária para
execução do objeto do presente ajuste,
responsabilizando-se, integralmente, pelo pagamento do pessoal, dos
encargos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como
pelas eventuais demandas judiciais de natureza trabalhista e, ainda,
por todos os ônus tributários que incidam ou
venham a incidir sobre o presente instrumento;
l) indicar, no prazo de
5 (cinco) dias contados da assinatura do presente instrumento, o seu
representante, que será o responsável pelo
acompanhamento da execução do objeto deste
convênio;
m) manter atualizada a
escrituração contábil
específica dos atos relativos à
execução deste convênio, para fins de
fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação dos resultados obtidos;
n) emitir e encaminhar
à SECRETARIA os relatórios sobre o andamento da
obra e as etapas executadas, de acordo com Cronograma
Físico-Financeiro e consoante a Cláusula
Sétima deste instrumento.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere a
alínea "e" do inciso II desta cláusula
será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A) à
SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
encerramento da obra detalhada no cronograma
físico-financeiro, e será encartada aos autos do
processo correspondente para exame por parte de seu
órgão competente.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos da SECRETARIA, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado(a) a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do
responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar o respectivo
comprovante de depósito bancário à
SECRETARIA.
§ 3º -
A SECRETARIA informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
desta comunicação, aplicando-se o mesmo
procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Do
Valor
O valor do presente
convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de responsabilidade da SECRETARIA e R$
(
) de responsabilidade do(a)
CONVENIADO(A).
Parágrafo
único - Os recursos financeiros de responsabilidade da
SECRETARIA serão depositados em conta vinculada do(a)
CONVENIADO(A) junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº
, agência nº
.
CLÁUSULA QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de
responsabilidade da SECRETARIA serão repassados
ao(à) CONVENIADO(A) em
(
)
parcelas, devendo a primeira delas ser liberada em até 30
(trinta) dias contados da emissão da Nota de Empenho, e as
demais em conformidade com cronograma de desembolso constante do Plano
de Trabalho (anexo I), desde que atendidas às formalidades
legais e regulamentares vigentes.
§ 1º -
A liberação dos recursos relativos a cada parcela
ficará condicionada à correta
aplicação dos recursos da parcela anteriormente
liberada, bem assim aprovação, por parte da
SECRETARIA, do cumprimento da etapa correspondente à
respectiva parcela, mediante apresentação,
pelo(a) CONVENIADO(A) do relatório sobre a
execução do objeto do convênio.
§ 2º -
O descumprimento, pelo(a) CONVENIADO(A), de qualquer
obrigação pactuada neste convênio
ensejará suspensão do repasse dos recursos
financeiros, até que seja regularizada a
situação.
CLÁUSULA SEXTA
Dos
Recursos Financeiros e de sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade da SECRETARIA, a serem transferidos ao(à)
CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do
Estado e onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria econômica
§ 1º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(à)
CONVENIADO(A), em função deste ajuste,
deverão ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
§ 2º -
O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão do seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na execução da obra objeto deste
convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e",
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o(a)
CONVENIADO(A) à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o Processo
SDPcD nº /
.
§ 3º -
Compete ao(à) CONVENIADO(A) assegurar os recursos
necessários à execução
integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos
do artigo 116, § 1º, inciso VII, da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
alterações posteriores.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação De Contas
O(A) CONVENIADO(A)
prestará contas à SECRETARIA dos recursos
financeiros recebidos, mediante a apresentação
dos seguintes relatórios:
I - relatório
parcial a ser apresentado em até 10 (dez) dias
após a conclusão de cada etapa da obra objeto
deste convênio, conforme definido no Cronograma
Físico-Financeiro;
II -
relatório final pormenorizado e consolidado contendo as
informações relacionadas à
execução da obra, acompanhado dos comprovantes
fiscais das despesas efetuadas, a ser apresentado em até 30
(trinta) dias após a conclusão total do objeto do
presente convênio.
§ 1º -
A SECRETARIA poderá solicitar ao(à)
CONVENIADO(A), a qualquer tempo, relatórios parciais com as
informações necessárias ao
acompanhamento e fiscalização da
execução do objeto do presente ajuste.
§ 2º -
Os relatórios a que alude o "caput" desta
Cláusula deverão ser instruídos com os
seguintes documentos;
1.
descrição sobre a execução
do objeto do convênio, contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
2. demonstrativo
integral da receita e despesa realizadas na
execução do objeto, oriundas dos recursos
recebidos da SECRETARIA, assinados pelo contador e pelo
responsável do(a) CONVENIADO(A);
3.
avaliação da execução
físico-financeira da obra;
4. cópia dos
comprovantes de despesas realizadas e relativas à
execução da obra contendo
descrição minuciosa da sua
aplicação e pertinência para a
execução do objeto deste convênio;
5.
conciliação de saldo bancário, quando
for o caso;
6. cópias do
extrato da conta bancária especifica, cobrindo as
movimentações de todo o período de
vigência deste convênio, até o final da
execução das obras que constitui o seu objeto;
7. comprovante de
recolhimento dos recursos não aplicados à conta
indicada pelo responsável do convênio.
§ 3º -
O(A) CONVENIADO(a) deverá apresentar os comprovantes fiscais
ou equivalentes, devidamente identificados com referência ao
título e ao número deste convênio.
§ 4º -
Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e
despesas constantes dos demonstrativos do que trata o §
3º desta Cláusula deverão ser arquivados
na sede da SECRETARIA por, no mínimo, 5 (cinco) anos,
separando-se os de origem pública daqueles do(a)
próprio(a) CONVENIADO(A).
CLÁUSULA OITAVA
Do
Prazo de Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
) meses, contados da data de sua
assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
vigência prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA NONA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo
único - Ocorrendo a rescisão ou a
denúncia do presente convênio, cada
partícipe responderá pelas
atribuições assumidas até a data de
assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o(a)
CONVENIADO(A) apresentar à SECRETARIA, no prazo de
até 30 (trinta) dias, a documentação
comprobatória do cumprimento das
atribuições assumidas até aquela data.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser consignada a
participação do Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, obedecidos os padrões estipulados,
ficando vedada a inclusão de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37,
§ 1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Da
Publicação
A SECRETARIA
providenciará a publicação do extrato
deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do
Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões oriundas da
execução deste convênio, que
não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo
com as cláusulas e condições
ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo,
de
de
20
SECRETÁRIO
(A) DE ESTADO
CONVENIADO (A)
ANEXO II
a que se refere o artigo
3º do Decreto nº 58.067, de 22 de maio de 2012
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ,
OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE BENS QUE
ESPECIFICA
O Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, neste ato representado
por seu Titular,
, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº
, de
de
de
,
doravante designado SECRETARIA, e o Município (ou entidade),
, com
sede na
, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº
, neste ato
representado(a) pelo seu Prefeito , R.G.
, CPF
, (ou, no caso
de entidade: "pelo seu Presidente,
, R.G.
, CPF
, nos termos do
seu estatuto") doravante designado(a) apenas CONVENIADO(A), celebram o
presente convênio que se regerá pela Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual
nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto estadual
nº 40.722, de 20 de março de 1996, e em
conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do
presente convênio a transferência de recursos
financeiros para aquisição de
, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que
integra o presente instrumento como Anexo.
§ 1º -
A Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, amparada em manifestação
fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá
autorizar modificações incidentes sobre o Plano
de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua
melhor adequação técnica, vedadas a
alteração do objeto do ajuste ou o
acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 2º -
As modificações de que trata o §
1º desta Cláusula serão formalizadas
mediante celebração de termo de aditamento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução e Fiscalização do
Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do
presente ajuste incumbirão, pela SECRETARIA, ao Gestor para
esse fim designado e, pelo(a) CONVENIADO(A), ao seu representante para
tanto indicado.
Parágrafo
único - Os representantes a que alude esta
Cláusula poderão ser substituídos
mediante prévia comunicação por
escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Atribuições dos Partícipes
Para a
execução do presente convênio, os
partícipes terão as seguintes
atribuições:
I - compete à
SECRETARIA:
a) repassar recursos
financeiros ao(à) CONVENIADO(A), de acordo com o
estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta do presente
convênio;
b) supervisionar a
execução do objeto do presente
convênio, de responsabilidade técnica do(a)
CONVENIADO(A);
c) indicar, no prazo de
10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, o seu
representante que será o gestor técnico deste
convênio;
d) analisar e aprovar as
alterações na execução do
objeto deste convênio, mediante proposta do(a) CONVENIADO(A)
devidamente fundamentada em justificativa apresentada com
antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis do término de cada etapa descrita no
Cronograma Físico-Financeiro (ANEXO II);
e) analisar e aprovar a
prestação de contas dos recursos financeiros de
sua responsabilidade repassados ao(à) CONVENIADO(A);
f) atestar, ao final do
ajuste, a conclusão e a regular
execução do objeto deste convênio;
II - compete
ao(à) CONVENIADO(A):
a) adquirir, sob a sua
exclusiva responsabilidade, o(s) bem(ns) de que cuida a
Cláusula Primeira deste convênio, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento
dos recursos, em conformidade com o Plano de Trabalho e com
observância da legislação pertinente,
bem como dos melhores padrões de qualidade e economia
aplicáveis à espécie;
b) aplicar os recursos
financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
c) colocar à
disposição da SECRETARIA a
documentação referente à
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
permitindo ampla fiscalização da
execução do presente ajuste;
d) complementar, com
recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela
SECRETARIA, cobrindo o custo total da aquisição;
e) prestar contas da
aplicação dos recursos financeiros recebidos,
conforme Manual de Orientação fornecido pela
SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das
instruções específicas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
f) responsabilizar-se
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros, resultantes da execução do
objeto do presente convênio, bem como por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de
qualquer responsabilidade;
g) indicar, no prazo de
5 (cinco) dias contados da assinatura do presente instrumento, o seu
representante, que será o responsável pelo
acompanhamento da execução do objeto deste
convênio;
h) manter atualizada a
escrituração contábil
específica dos atos relativos à
execução deste convênio, para fins de
fiscalização, de acompanhamento e de
avaliação dos resultados obtidos.
§ 1º -
A prestação de contas a que se refere
à alínea "e" do inciso II desta
cláusula será encaminhada pelo(a) CONVENIADO(A)
à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do recebimento definitivo do(s) bem(ns) indicado(s) na
Cláusula Primeira, e será encartada aos autos do
processo correspondente para exame por parte de seu
órgão competente.
§ 2º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente
convênio, não tendo ocorrido a
utilização total dos recursos financeiros
recebidos da SECRETARIA, fica o(a) CONVENIADO(A) obrigado (a) a
restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados da data do evento, sob pena de imediata
instauração da tomada de contas especial do
responsável,
os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das
aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança,
computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar o respectivo
comprovante de depósito bancário à
SECRETARIA.
§ 3º -
A SECRETARIA informará o(a) CONVENIADO(A) sobre eventuais
irregularidades encontradas na prestação de
contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento
desta comunicação, aplicando-se o mesmo
procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA
QUARTA
Do Valor
O valor do presente
convênio é de R$
(
), sendo R$
(
) de
responsabilidade da SECRETARIA e R$
(
) de
responsabilidade do(a) CONVENIADO(A).
Parágrafo
único - Os recursos financeiros de responsabilidade da
SECRETARIA serão depositados em conta vinculada do(a)
CONVENIADO(A) junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº
, agência nº
.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Liberação dos Recursos Financeiros
Os recursos de
responsabilidade da SECRETARIA serão repassados
ao(à) CONVENIADO(A) em
(
) parcelas, devendo a primeira delas
ser liberada em até 30 (trinta) dias contados da
emissão da Nota de Empenho, e as demais em conformidade com
cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (anexo I),
desde que atendidas às formalidades legais e regulamentares
vigentes.
§ 1º -
A liberação dos recursos relativos a cada parcela
ficará condicionada à correta
aplicação dos recursos da parcela anteriormente
liberada, bem assim aprovação, por parte da
SECRETARIA, do cumprimento da etapa correspondente à
respectiva parcela, mediante apresentação,
pelo(a) CONVENIADO(A) do relatório sobre a
execução do objeto do convênio.
§ 2º -
O descumprimento, pelo(a) CONVENIADO(A), de qualquer
obrigação pactuada neste convênio
ensejará suspensão do repasse dos recursos
financeiros, até que seja regularizada a
situação.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros
e de sua Aplicação
Os recursos de
responsabilidade da SECRETARIA, a serem transferidos ao(à)
CONVENIADO(A) são originários do Tesouro do
Estado e onerarão o crédito
orçamentário
, classificação funcional
programática
, categoria econômica.
§ 1º -
Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(à)
CONVENIADO(A), em função deste ajuste,
deverão ser aplicados, exclusivamente, na
aquisição objeto deste convênio.
§ 2º -
O(A) CONVENIADO(A) deverá observar ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a liberação das
parcelas e a sua efetiva utilização, os recursos
deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do
Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a
previsão do seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto, lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos
recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio, e aplicadas, exclusivamente,
na execução da obra objeto deste
convênio;
3. quando da
prestação de contas de que trata a
Cláusula Terceira, inciso II, alínea "e",
deverão ser apresentados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente
à aplicação das disponibilidades
financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do
disposto neste parágrafo obrigará o(a)
CONVENIADO(A) à reposição ou
restituição do numerário recebido,
acrescido da remuneração da caderneta de
poupança no período, computada desde a data do
repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do(a) CONVENIADO(A), devendo mencionar o Processo
SDPcD nº /
.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de
vigência do presente convênio é de
(
)
meses contados da data de sua assinatura.
§ 1º -
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente convênio poderá ter seu prazo de
vigência prorrogado, mediante termo aditivo e
prévia autorização da
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
§ 2º -
A mora na liberação dos recursos, quando
devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que
autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias
de atraso da respectiva liberação,
independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Denúncia e
da Rescisão
Este convênio
poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer
tempo, mediante notificação prévia com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Da
Ação Promocional
Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do
presente convênio, deverá ser consignada a
participação do Estado de São Paulo,
por intermédio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, obedecidos os padrões estipulados,
ficando vedada a inclusão de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37,
§ 1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da
Publicação
A SECRETARIA
providenciará a publicação do extrato
deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
quaisquer questões oriundas da
execução deste convênio, que
não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo
com as cláusulas e condições
ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas
abaixo, para que produza os efeitos legais.
São
Paulo, de
de 20 .
SECRETÁRIO
(A) DE ESTADO
CONVENIADO (A)