DECRETO
Nº 58.071, DE 24 DE MAIO DE 2012
Dispõe
sobre a oficialização do Colar da
Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da
Revolução Constitucionalista
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica oficializado, sem ônus para os cofres
públicos, o Colar da Vitória, evocativo dos 80
(oitenta) anos da Revolução Constitucionalista,
instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos
do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de maio de 2012.
REGULAMENTO DO COLAR DA
VITÓRIA, EVOCATIVO DO 80 (OITENTA) ANOS DA
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
Artigo 1º - O
Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da
Revolução Constitucionalista, é
instituído pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e tem por
objetivos homenagear personalidades brasileiras ou estrangeiras, bem
como instituições que tenham colaborado para a
divulgação de estudos relacionados com a nossa
História e em particular àqueles que dizem
respeito à gloriosa epopéia da
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo 2º - O
Colar da Vitória, evocativo dos 80 (oitenta) anos da
Revolução Constitucionalista, é
constituído:
I - no anverso: escudo
redondo de 20mm (vinte milímetros), campo de sable (preto)
ao centro um capacete de aço, sobreposto a um
gládio o todo colocado sobre uma coroa de louros, tudo de
ouro (amarelo), orlado de ouro (amarelo) ostenta nesta uma
inscrição em caracteres versais
maiúsculos de sable (preto), na parte superior
"VITÓRIA" separada por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas
da frase: "REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA 80 ANOS",
suportado por um conjunto de 70mm (setenta milímetros)
formado de 4(quatro) flores-de-lis de goles (vermelho) perfiladas de
ouro (amarelo), dispostas em forma de cruz, intercaladas por 4 (quatro)
folhas de acanto de ouro (amarelo), apresentando suas bordas em ouro
(amarelo) polido, e partes internas de ouro (amarelo) fosco;
II - no reverso:
inscrito ao centro em caracteres versais maiúsculos o nome
da entidade promotora: SOCIEDADE VETERANOS DE 32 - MMDC;
III - o
medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada de 40mm (quarenta milímetros)listada com as
seguintes cores e proporções:
a) no centro - preto,
com 10mm (dez milímetros);
b) ladeado por amarelo,
com 5mm (cinco milímetros);
c) ladeado por vermelho,
com 10mm (dez milímetros).
§ 1º -
Acompanharão o colar, a miniatura, a roseta, a barreta, o
histórico descritivo e o diploma.
§ 2º -
O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pelo Conselho do Colar.
Artigo 3º - O
Colar será concedido pelo Presidente da Sociedade Veteranos
de 32 - MMDC, por provocação de qualquer membro
efetivo e integrante das Diretorias Executivas em exercício,
e aprovação do Conselho do Colar.
Artigo 4º - O
Conselho do Colar é formado e integrado por 5 (cinco)
componentes, sendo 4 (quatro) personalidades escolhidas e indicadas
pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, e presidida por
este último.
Parágrafo
único - As decisões do Conselho do Colar somente
serão consideradas válidas, quando tomadas em
conjunto em assembléia prévia e especialmente
convocada, salvo questões
de foro relevante.
Artigo 5º - O
Conselho do Colar se reunirá por
convocação de seu Presidente, tantas vezes
quantas se tornarem necessárias ao bom cumprimento de suas
atribuições, incluindo a
solução dos casos omissos deste regulamento.
Artigo 6º - As
propostas para a outorga do Colar serão dirigidas ao
Conselho do Colar em requerimento especial, contendo as
razões/justificativas acompanhadas do "curriculum vitae" do
proposto.
Artigo 7º - A
aprovação das propostas se fará pela
maioria dos votos dos membros do Conselho do Colar presentes, "ad
referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os
diplomas acompanhados do "curriculum vitae" do indicado
serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito em registrar o diploma importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A
entrega da venera ocorrerá preferencialmente em solenidade
especial, ou em ocasiões determinadas e consentidas pelo
Conselho do Colar, mas obrigatoriamente realçando e
valorizando a outorga e o fato histórico da
Revolução Constitucionalista.
Artigo 10 -
Perderá direito ao Colar devendo devolvê-lo,
juntamente com seus complementos, à Sociedade Veteranos de
32 - MMDC, entidade promotora, o condecorado que praticar qualquer ato
contrário à dignidade ou ao espírito
da honraria, garantido o devido procedimento administrativo e
assegurado pela Carta Mandamental - devido processo legal, amplo
direito de defesa e os recursos a ela inerentes, dando-se por maioria
absoluta dos votos de seus membros especialmente convocados para esse
fim.
Artigo 11 - Mantida a
cassação do Colar e decorrido o prazo para
interposição de qualquer ato recursal, a
decisão será formalizada pelo Conselho do Colar.
Artigo 12 - A medida de
que trata o artigo 11 deste regulamento será determinada
pelo Conselho do Colar, por maioria absoluta de seus membros,
comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na
hipótese da extinção do Colar, seu
cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem
quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente
regulamento somente poderá ser alterado após a
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.