DECRETO
Nº 58.074, DE 25 DE MAIO DE 2012
Institui o
"Dia Estadual das Crianças e dos Adolescentes
Desaparecidos", cria o Programa "São Paulo em Busca das
Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos", e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
necessidade da promoção de
ações capazes de desenvolver atividades que
viabilizem medidas de prevenção ao
desaparecimento de crianças com ou sem deficiência
e medidas que auxiliem na identificação e
localização de desaparecidos;
Considerando o disposto
na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, em especial nos seus artigos 86 e
87;
Considerando que, em 20
de dezembro de 1999, foi sancionada a Lei estadual nº 10.464
que obriga a autoridade policial e os órgãos de
segurança pública a realizarem a busca imediata
de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos desaparecidas ou de qualquer
idade com deficiência física, mental ou sensorial;
Considerando que em 30
de dezembro de 2005 foi sancionada a Lei federal n° 11.259 que
acrescentou o § 2º ao artigo 208 da Lei federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, tornando obrigatória a
busca imediata de crianças e adolescentes desaparecidos;
Considerando o disposto
na Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou
o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes
Desaparecidos; e
Considerando que o dia
25 de maio é o "Dia Internacional da Criança
Desaparecida",
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído 25 de maio como o "Dia Estadual das
Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo
único - A data de que trata o "caput" deste
artigo será incluída no Calendário
Oficial do Estado.
Artigo 2º -
Fica criado o Programa "São Paulo em Busca das
Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos".
Parágrafo
único - Constituem objetivos do programa a que
se refere o "caput" deste artigo:
1. promover
ações de prevenção ao
desaparecimento de crianças e adolescentes;
2. desenvolver
mecanismos de identificação, busca e
localização de crianças e adolescentes
desaparecidos;
3. apoiar as
famílias vitimadas pelo desaparecimento de suas
crianças e adolescentes;
4. veicular
campanhas:
a) de
conscientização de pais e responsáveis
quanto a medidas de prevenção do desaparecimento
de crianças e adolescentes;
b) sobre a
importância da obtenção, desde a
primeira infância, do documento de identidade (RG);
c) de
divulgação das imagens de crianças e
adolescentes desaparecidos.
Artigo 3º -
O programa de que trata o artigo 2º deste decreto
será gerido por Comissão Multidisciplinar de
Acompanhamento Permanente, composta pelos seguintes representantes:
I - 1 (um) da Casa
Civil, que coordenará os trabalhos;
II - 1 (um) da
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - 1 (um) da
Secretaria da Segurança Pública;
IV - 1 (um) da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - 1 (um) da
Secretaria da Saúde;
VI - 1 (um) da
Secretaria da Educação;
VII - 1 (um) da
Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIII - 1 (um) da
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
§ 1º -
Os membros referidos nos incisos I a VIII deste artigo serão
designados pelo Governador do Estado, mediante
indicação dos Titulares das respectivas Pastas,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
publicação deste decreto.
§ 2º -
Para consecução de sua finalidade, a
comissão poderá:
1. solicitar aos
dirigentes dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta:
a) a
convocação de servidores que possam contribuir
com seus conhecimentos e experiências;
b) as
informações que julgar necessárias ao
desenvolvimento dos trabalhos;
2. convidar
representantes:
a) dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
b) da sociedade
civil.
§ 3º -
Caberá à comissão estabelecer as
diretrizes do rograma, organizar ações e indicar
medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
§ 4º -
Anualmente, no dia 25 de maio, a comissão
divulgará relatório de resultados do programa.
Artigo 4º -
A Secretaria da Segurança Pública
implantará o "Cadastro Único das
Crianças e dos Adolescentes Desaparecidos do Estado de
São Paulo".
§ 1º -
O cadastro de que trata o "caput" deste artigo será formado:
1. pela base de
dados de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha
sido registrado em órgão de segurança
pública estadual;
2. por sistema
computadorizado de envelhecimento de imagens, que permita simular a
aparência real de crianças e adolescentes
desaparecidos;
3. por fotografia
digitalizada de crianças e adolescentes obtidas quando da
inscrição, registro, matrícula ou sua
renovação, nas instituições
públicas estaduais.
§ 2º -
Os órgãos e entidades da
Administração direta e indireta
deverão manter, em suas páginas
eletrônicas, "links" para acesso ao cadastro a que se refere
o "caput" deste artigo.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Linamara Rizzo
Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Rodrigo Garcia
Secretário de
Desenvolvimento Social
José Benedito
Pereira Fernandes
Secretário de
Esporte, Lazer e Juventude
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de maio de 2012.