DECRETO
Nº 58.079, DE 25 DE MAIO DE 2012
Institui a
Avaliação de Desempenho Individual (ADI), no
âmbito da São Paulo Previdência -
SPPREV, aos empregados integrantes das carreiras abrangidas pela Lei
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo
8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de
2011, e artigo 2º do Decreto nº 58.078, de 25 de maio
de 2012,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
Fica instituída a Avaliação de
Desempenho Individual (ADI), aos empregados públicos
integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes da
São Paulo Previdência - SPPREV, pertencentes
às carreiras de que trata o artigo 5º da Lei
Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011, em efetivo
exercício na SPPREV, na forma deste decreto.
Parágrafo
único - A avaliação de
que trata este artigo aplica-se também aos empregados
públicos das carreiras referidas no "caput" deste artigo
designados para as funções de
supervisão e gerência.
CAPÍTULO
II
Da
Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º -
A Avaliação de Desempenho Individual é
um processo para aferir as ações do empregado
público na execução de suas
atribuições, em um determinado
período, com a finalidade de identificar potencialidades e
oportunidades e promover o treinamento e desenvolvimento profissional
do empregado público na São Paulo
Previdência - SPPREV.
Artigo 3º -
Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
considera-se:
I -
Avaliação: ato de medição e
atribuição de valor às
ações desenvolvidas pelo empregado na
execução de suas atividades, a partir de
critérios pré-definidos;
II - Desempenho:
conjunto de fatores e características da
atuação profissional do empregado;
III - Fator de
Competência: elemento de articulação
entre conhecimentos, habilidades e atitudes do empregado para a
realização de suas atividades;
IV - Indicador de
Desempenho: unidade mínima de
verificação de desempenho em um fator de
competência;
V - Ciclo de
Desempenho: intervalo entre processos de
Avaliação de Desempenho Individual, no qual
será analisado o desempenho do empregado para
realização da autoavaliação
e avaliação pelo superior imediato.
SEÇÃO
I
Da
Composição da Avaliação
Artigo 4º -
A Avaliação de Desempenho Individual de que trata
este decreto terá foco em competências e
será composta pelas seguintes fases:
I -
Autoavaliação: processo em que o empregado
avaliará o seu próprio desempenho;
II -
Avaliação pelo superior imediato: processo em que
o superior imediato avaliará o desempenho das
atribuições do empregado sob seu comando;
III - Plano para o
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional (PDAP):
processo em que o superior imediato refletirá sobre a
atuação profissional do empregado, oferecendo
retorno ao avaliado sobre seu desempenho e sobre a necessidade de
desenvolvimento de suas competências, definindo objetivos e
metas individuais para alcançar a melhoria no desempenho,
mediante plano básico de desenvolvimento.
Artigo 5º -
A Avaliação de Desempenho Individual
será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos
distintos, abaixo especificados:
I -
Formulário de Avaliação: instrumento
para aferir o desempenho do empregado por meio dos indicadores de
desempenho, e aplicado à:
a)
autoavaliação;
b)
avaliação pelo superior imediato;
II - Plano para o
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional (PDAP):
instrumento para definição de
ações com o objetivo de estabelecer metas para o
aperfeiçoamento do desempenho do empregado;
III - Recurso:
instrumento impetrado pelo empregado, referente à
insatisfação quanto ao resultado da
avaliação pelo superior imediato;
IV -
Relatório de Desempenho Individual: instrumento para
consolidação do resultado da
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 6º -
O Formulário de Avaliação de que trata
o inciso I do artigo 5º deste decreto será aplicado
de acordo com o nível da carreira ou
função exercida pelo empregado, na seguinte
conformidade:
I - Instrumental I,
para o Técnico em Gestão
Previdenciária;
II - Instrumental
II, para o Analista em Gestão Previdenciária;
III - Instrumental
III, para os empregados públicos permanentes designados para
a função de supervisão ou de
gerência.
SEÇÃO
II
Das
Responsabilidades
Artigo 7º -
Os envolvidos no processo de Avaliação de
Desempenho Individual, no âmbito da São Paulo
Previdência - SPPREV, são:
I - a Diretoria de
Administração e Finanças;
II - a
Gerência de Recursos Humanos;
III - os empregados
públicos integrantes do Subquadro de Empregos
Públicos Permanentes da SPPREV, pertencentes às
carreiras de que trata o artigo 5º da Lei Complementar 1.162,
de 26 de dezembro de 2011;
IV - os superiores
imediatos e mediatos dos empregados referidos no inciso III deste
artigo.
Artigo 8º -
Cabe à Diretoria de Administração e
Finanças da São Paulo Previdência -
SPPREV propor ao seu Diretor Presidente a edição
de normas complementares necessárias à
aplicação do disposto neste decreto, em especial
quanto às matérias disciplinadoras do processo de
Avaliação de Desempenho Individual, contendo, no
mínimo:
I - os modelos de
instrumentos de avaliação a serem aplicados;
II - os fatores de
competências a serem considerados;
III - os respectivos
indicadores de desempenho;
IV - o cronograma
anual dos ciclos de avaliação;
V - outras
providências necessárias à boa
execução do processo de
Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º -
Cabe à Gerência de Recursos Humanos da
São Paulo Previdência - SPPREV:
I - orientar e
promover treinamento aos envolvidos no processo de
avaliação enumerados no artigo 7º deste
decreto, para viabilizar a implantação da
Avaliação de Desempenho Individual;
II - providenciar
para que a autoavaliação e
avaliação pelo superior imediato sejam realizadas
de forma eficaz e eficiente;
III - viabilizar e
acompanhar a implementação e desenvolvimento das
ações previstas no Plano para o Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento Profissional (PDAP), quando for o caso;
IV - propor ao
Diretor Presidente da SPPREV, por intermédio da Diretoria de
Administração e Finanças, a
edição de normas complementares
necessárias à aplicação do
disposto neste decreto.
Artigo 10 - Cabe ao
avaliado responder a autoavaliação com
critério e dentro do prazo estabelecido, bem como colaborar
prontamente para a realização das
ações do Plano para o Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento Profissional (PDAP), de acordo com as
prioridades e os prazos propostos.
Artigo 11 - Cabe ao
superior imediato, na condição de avaliador:
I - realizar a
avaliação de desempenho de seus subordinados;
II - realizar o
Plano para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional,
quando for o caso;
III - gerenciar o
processo avaliatório, garantindo o cumprimento de seus
objetivos de acordo com os critérios e prazos estabelecidos
neste decreto;
IV - manifestar-se
em caso de interposição de recurso.
Artigo 12 - Cabe ao
superior mediato decidir sobre os recursos interpostos.
SEÇÃO
III
Da
Aplicação da Avaliação de
Desempenho Individual
Artigo 13 - A
Avaliação de Desempenho Individual
terá como base o período a que se refere o artigo
8º da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de
2011, que corresponderá ao ciclo de desempenho do processo
avaliatório.
§ 1º -
Serão avaliados os empregados que contarem com, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de dias de efetivo
exercício na SPPREV no ciclo de desempenho de que trata o
"caput" deste artigo.
§ 2º -
São considerados como de efetivo exercício para
fins do disposto neste artigo os dias do ciclo de desempenho em que o
empregado tenha exercido regularmente suas
funções na SPPREV.
§ 3º -
Deverá ser registrado no Formulário de
Avaliação do mpregado o motivo do impedimento
para a não realização da
avaliação no respectivo ciclo de desempenho.
Artigo 14 - A
formalização da Avaliação
de Desempenho Individual, por meio dos instrumentos de que trata o
artigo 5º deste decreto, se dará mediante:
I -
autoavaliação pelo empregado;
II -
avaliação do empregado pelo superior imediato,
conjuntamente com o estabelecimento do Plano para o Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento Profissional (PDAP), dando ciência
ao empregado avaliado das pontuações
atribuídas na respectiva avaliação;
III -
impetração de recurso e sua revisão,
quando for o caso;
IV -
validação do Plano para o Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento Profissional (PDAP), pelo superior mediato
do empregado;
V - encaminhamento,
pelo superior imediato, dos instrumentos de
avaliação de que trata o artigo 5º deste
decreto, à Gerência de Recursos Humanos, para
geração do Relatório de Desempenho
Individual;
VI -
expedição do ato de concessão a que se
refere o § 4º do artigo 3º do Decreto
nº 58.078, de 25 de maio de 2012.
Artigo 15 - Ao
empregado que, previsivelmente, no período da
realização da
autoavaliação, for se afastar por motivo de
curso, participação em congresso ou dos eventos
considerados como de efetivo exercício, nos termos do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 58.078, de 25 de
maio de 2012, poderá ter a avaliação
de desempenho realizada antes de sua saída.
Parágrafo
único - Cabe ao superior imediato garantir que
o empregado efetue a autoavaliação nos termos do
"caput" deste artigo.
Artigo 16 - O
superior imediato, no momento da realização da
avaliação do empregado sob seu comando,
deverá considerar os registros efetuados no Plano para o
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional (PDAP),
estabelecido em Avaliação de Desempenho
Individual do ciclo de desempenho precedente.
Parágrafo
único - No caso do superior imediato estar
impedido de realizar a avaliação do empregado,
por motivo de férias ou afastamento, a
avaliação ficará sob a
responsabilidade do substituto ou, quando não houver, do
superior mediato.
Artigo 17 - Da
avaliação realizada pelo superior imediato
caberá recurso, uma única vez, dirigido ao
superior mediato do empregado, devidamente fundamentado pelo avaliado,
e encaminhado por intermédio da Gerência de
Recursos Humanos da São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 1º -
Caberá ao superior mediato proceder à
revisão da avaliação do empregado,
ouvido o superior imediato, devendo justificar motivadamente a
alteração ou manutenção da
pontuação atribuída na
avaliação.
§ 2º -
O prazo para recurso da avaliação e sua
revisão estará restrito ao do processo de
Avaliação de Desempenho Individual.
§ 3º -
Da decisão do superior mediato, nos termos deste artigo,
não caberá recurso.
Artigo 18 - O
processo de Avaliação de Desempenho Individual de
empregado que passar a ter exercício em unidade diversa, na
São Paulo Previdência - SPPREV, deverá
ser subsidiado por prévio relatório sobre o seu
desempenho, a ser efetuado pelo superior imediato ou mediato da unidade
de origem.
SEÇÃO
IV
Dos
Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 19 - A
Gerência de Recursos Humanos da São Paulo
Previdência - SPPREV, após a conclusão
da avaliação dos empregados, deverá
expedir Relatório de Desempenho Individual para cada
empregado, contendo o resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual, obtido pela
ponderação entre a
autoavaliação e a avaliação
do superior imediato.
§ 1º -
A ponderação entre a
autoavaliação e a avaliação
do superior imediato se dará pela
aplicação de peso de 40% (quarenta por cento) e
60% (sessenta por cento), respectivamente.
§ 2º -
Ao empregado que não realizar a
autoavaliação nos termos deste decreto, para fins
da ponderação a que se refere este artigo,
será atribuído valor zero para esse
nível de desempenho.
§ 3º -
O Relatório de Desempenho Individual apresentará
o resultado de cada nível de desempenho e o resultado final
da avaliação em valores absolutos e em
percentuais, sem a utilização de casas decimais,
observadas as seguintes regras de arredondamento:
1. se o algarismo da
primeira casa decimal for igual ou maior que 5 (cinco), acrescenta-se
uma unidade ao primeiro algarismo que está a sua esquerda;
2. se o algarismo da
primeira casa decimal for menor que 5 (cinco), mantém-se
inalterado o algarismo que está a sua esquerda.
§ 4º -
O Relatório de Desempenho Individual será
expedido após o término do processo
avaliatório.
Artigo 20 - O
resultado da Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser integrado no Sistema de
Avaliação de Desempenho Individual - SADI, a ser
implantado com a finalidade de dar maior celeridade e grau de
confiança ao processo avaliatório, e compor o
histórico de desempenho profissional dos empregados
públicos permanentes da São Paulo
Previdência - SPPREV.
Parágrafo
único - A implantação do
sistema de avaliação de que trata este artigo
ficará sob a responsabilidade da Gerência de
Tecnologia, ouvida a Gerência de Recursos Humanos, ambas da
SPPREV.
Artigo 21 - Os casos
omissos serão analisados pela Gerência de Recursos
Humanos da São Paulo Previdência - SPPREV que, se
for o caso, proporá ajustes nas normas vigentes.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Finais
Artigo 22 - Na
hipótese das ausências a que se refere o artigo
5º do Decreto nº 58.078, de 25 de maio de 2012, serem
imprevisíveis, e estando impossibilitado de realizar a
autoavaliação dentro do respectivo ciclo de
desempenho do processo avaliatório, o empregado
fará jus ao Prêmio de Incentivo à
Qualidade Previdenciária - PIQPREV, a ser calculado de
acordo as regras adiante relacionadas, obedecidos os demais requisitos
e procedimentos estabelecidos neste decreto:
I - se contar com no
mínimo 2/3 (dois terços) de efetivo
exercício, considerar-se-á como
autoavaliação a do ciclo imediatamente anterior;
II - se contar com
menos de 2/3 (dois terços) de efetivo exercício,
considerar-se-á como resultado o da
avaliação do ciclo imediatamente anterior.
Artigo 23 - Os
resultados da Avaliação de Desempenho Individual
de que trata este decreto serão utilizados para fins de:
I -
concessão do Prêmio de Incentivo à
Qualidade Previdenciária - PIQPREV, nos termos da Lei
Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011;
II -
participação nos processos de
progressão de que tratam os artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, com suas
alterações posteriores.
Artigo 24 - Este
decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
O resultado obtido no primeiro processo avaliatório para
fins de atribuição do Prêmio de
Incentivo à Qualidade Previdenciária - PIQPREV,
nos termos da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de
2011, e conforme disciplinado neste decreto, será utilizado
como base para pagamento relativo aos ciclos de desempenho encerrados e
em curso na data da publicação deste decreto,
desde a vigência da referida lei complementar.
Palácio dos
Bandeirantes, 25 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 25 de maio de 2012.