DECRETO
Nº 58.090, DE 29 DE MAIO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
artigo 156 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 156 (OBRA SOCIAL
NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de
mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa
Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas
filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo não se aplica
às saídas de mercadorias sujeitas ao regime
jurídico de substituição
tributária.
§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a
isenção prevista neste artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012." (NR).
Artigo 2º -
Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, decorrentes de
saídas internas de mercadorias promovidas até o
dia 25 de abril de 2012 pela entidade assistencial Obra Social Nossa
Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas
filiais, com CNPJ base número 48.555.775.
§ 1º -
O disposto neste artigo se aplica:
1 - aos
débitos fiscais exigidos ou não por Auto de
Infração e Imposição de
Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 - aos
débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em
curso.
§ 2º -
Para efeito deste artigo considera-se débito fiscal a soma
do imposto, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e demais acréscimos
previstos na legislação.
§ 3º -
O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação
de importância já recolhida ou o levantamento de
importância depositada em juízo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 26 de abril
de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de maio de 2012.