DECRETO
Nº 58.092, DE 29 DE MAIO DE 2012
Regulamenta
a avaliação especial de desempenho para fins de
estágio probatório dos integrantes da carreira de
Delegado de Polícia, abrangidos pela Lei Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
5º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.152, de 25 de outubro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
avaliação especial de desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes da carreira de
Delegado de Polícia, abrangidos pela Lei Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º -
O estágio probatório é o
período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo
exercício em que o servidor, nomeado para cargo de
provimento efetivo, em virtude de concurso público,
será submetido à avaliação
semestral, como condição para
aquisição de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3(três) anos equivale a
1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º -
O Delegado de Polícia de 3ª Classe que
não preencher o requisito estabelecido no item 1 do
§ 1º do artigo 7º da Lei Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, será reprovado
nos termos do Regulamento da Academia de Polícia - RAP,
devendo esta propor sua exoneração ao Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 4º -
O preenchimento dos requisitos aludidos nos itens 3 a 8 do §
1º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.152, de 25 de outubro de 2011, será apurado por meio do
exame de relatórios circunstanciados, de forma fundamentada
e conclusivos, elaborados pelo Delegado Seccional de Polícia
ou pelo Delegado Divisionário de Polícia, segundo
a área de atribuição a que esteja
subordinado o Delegado de Polícia de 3ª Classe em
estágio probatório.
Parágrafo
único - Os relatórios a que se
refere o "caput" deste artigo serão apresentados,
semestralmente, ou a qualquer tempo para comunicar fato relevante
à avaliação do Delegado de
Polícia de 3ª Classe, à Corregedoria
Geral da Polícia Civil, independente de
provocação, sob pena de responsabilidade, pelos
dirigentes de todas as unidades em que esteve em exercício o
Delegado de Polícia em estágio
probatório.
Artigo 5º -
A Corregedoria Geral da Polícia Civil, depois de verificar o
preenchimento do requisito estabelecido no item 2 do §
1º do artigo 7º da Lei Complementar nº
1.152, de 25 de outubro de 2011, emitirá, antes do
término dos 1.005 (um mil e cinco) dias,
manifestação final, fundamentada e conclusiva,
sobre a conduta pessoal e funcional do Delegado de Polícia
de 3ª Classe em estágio probatório,
propondo sua confirmação ou não na
carreira.
§ 1º -
Sendo desfavorável a conclusão da Corregedoria
Geral da Polícia Civil, esta dará vista dos autos
ao defensor constituído, para que em 7 (sete) dias, da data
da notificação, ofereça
manifestação escrita para reforma da referida
conclusão e junte ou indique provas que justifiquem a
modificação pretendida.
§ 2º -
Recebida a manifestação do interessado e
produzidas as provas eventualmente requeridas e deferidas, se houver
acréscimo ao conjunto de provas já produzidas, a
autoridade policial presidente manifestar-se-á novamente e o
procedimento será submetido à
apreciação do Conselho da Polícia
Civil que, pela maioria simples de seus membros, opinará a
favor ou contra a confirmação, na carreira, do
Delegado de Polícia de 3ª lasse em
estágio probatório.
Artigo 6º -
O procedimento administrativo de que trata o § 4º do
artigo 7º da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de
outubro de 2011, será regido pelos critérios da
celeridade, simplicidade e economia processual e iniciado por portaria
da autoridade policial, devendo o Delegado de Polícia de
3ª Classe avaliado ser ouvido na presença de
defensor constituído, ao qual será facultada a
apresentação de defesa prévia onde
indicará provas e arrolará até 3
(três) testemunhas de seu interesse.
Artigo 7º -
Os processos apreciados pelo Conselho da Polícia Civil, nos
termos do artigo 3º e do § 2º do artigo
5º deste decreto, e os que contenham
manifestação favorável da Corregedoria
Geral da Polícia Civil, serão remetidos para
homologação ou não do Delegado Geral
de Polícia, que os enviará:
I - para a
Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta - DGPAD, os que acolherem a proposta de
confirmação na carreira, com a finalidade de
serem preparadas as apostilas dando estabilidade a partir da data em
que completaram os 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo
exercício no cargo de Delegado de Polícia de
3ª Classe;
II - para o
Governador do Estado, por meio do Titular da Pasta, os que contiverem
decisão contrária à
confirmação na carreira, acompanhados dos
respectivos atos exoneratórios do cargo, devidamente
fundamentados.
§ 1º -
A tramitação dos processos que contenham
manifestação desfavorável
deverá ser feita com a urgência
necessária, de maneira a possibilitar que os atos
exoneratórios possam ser expedidos antes de findo o
período de estágio probatório.
§ 2º -
O ato de confirmação na carreira ou de
exoneração do servidor será publicado
no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º -
A inverdade, comissiva ou omissiva, na prestação
das informações que possibilitem verificar a
satisfação dos requisitos do estágio
probatório, praticada por servidores estaduais,
constituirá ilícito penal e administrativo,
punível com as sanções legais.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 30.743, de 14 de novembro de 1989.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de maio de 2012.