DECRETO Nº 58.093, DE 30 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Renovação de Frota de Caminhões, com a finalidade de modernizar a frota de caminhões no Estado de São Paulo, por meio de linhas de financiamentos operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., com recursos próprios da Agência ou mediante repasse de recursos de outras instituições de fomento ou desenvolvimento.
§ 1º - Os caminhões a serem financiados no âmbito do Programa a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser novos, de fabricação nacional.
§ 2º - São beneficiários do Programa referido no "caput" deste artigo, pessoas físicas ou pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual, na forma da lei, proprietários de caminhões registrados no Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP, com data de fabricação igual ou superior a 30 (trinta) anos.
§ 3º - A liberação do financiamento fica subordinada à baixa definitiva junto ao DETRAN-SP, do veículo a que se refere o parágrafo anterior e a comprovação de sua entrega a empresas recicladoras de veículos, que possuam licença ambiental outorgada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 4º - A taxa de juros devida nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de que trata este decreto, será equalizada com recursos orçamentários do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, cuja equalização ficará condicionada à adimplência do beneficiário, na forma que venha a ser definida pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
§ 5º - As demais condições para a concessão dos financiamentos no âmbito do Programa instituído no artigo 1º deste decreto são aquelas definidas para as respectivas linhas de crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., inclusive quanto aos encargos financeiros e prazos de carência e pagamento, somente podendo ser financiado 1 (um) caminhão por beneficiário.
§ 6º - A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. poderá estabelecer projetos pilotos para operacionalização do Programa instituído por este decreto, por segmentos ou regiões do Estado, bem como definir outras condições operacionais necessárias à implementação do Programa.
Artigo 2º - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo estabelecerá as condições e procedimentos, nos termos da legislação aplicável, para a concessão de licença ambiental às empresas interessadas na reciclagem de caminhões no âmbito do Programa referido neste decreto.
Parágrafo único - A empresa recicladora participante do Programa não poderá dispor ou comercializar qualquer componente dos veículos desmontados, permitida apenas a comercialização de materiais destinados a reciclagem ou a disposição final adequada.
Artigo 3º - Ficam destinados recursos orçamentários do Estado, conforme autorizados pelo artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), destinado a equalização de taxas de juros dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de que trata este decreto.
Parágrafo único - Independentemente do limite da taxa de juros a ser equalizada, nos termos deste artigo, será de responsabilidade exclusiva dos beneficiários dos financiamentos realizados no âmbito do Programa de que trata este decreto, o pagamento de atualização monetária que venha a ser estabelecida para a operação.
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. poderão estabelecer por meio de instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização da equalização das taxas de juros dos financiamentos na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - O pagamento do valor da taxa de juros equalizada deverá ser efetuado, inclusive durante o prazo de carência, de acordo com a periodicidade prevista para a respectiva linha de financiamento operada no âmbito do Programa de que trata este decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de maio de 2012.