DECRETO
Nº 58.093, DE 30 DE MAIO DE 2012
Dispõe
sobre o Programa de Incentivo à
Renovação de Frota de Caminhões do
Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Incentivo à
Renovação de Frota de Caminhões, com a
finalidade de modernizar a frota de caminhões no Estado de
São Paulo, por meio de linhas de financiamentos operadas
pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo S.A., com recursos próprios
da Agência ou mediante repasse de recursos de outras
instituições de fomento ou desenvolvimento.
§ 1º -
Os caminhões a serem financiados no âmbito do
Programa a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser
novos, de fabricação nacional.
§ 2º -
São beneficiários do Programa referido no "caput"
deste artigo, pessoas físicas ou pessoas
jurídicas enquadradas como microempreendedor individual, na
forma da lei, proprietários de caminhões
registrados no Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo - DETRAN-SP, com data de
fabricação igual ou superior a 30 (trinta) anos.
§ 3º -
A liberação do financiamento fica subordinada
à baixa definitiva junto ao DETRAN-SP, do veículo
a que se refere o parágrafo anterior e a
comprovação de sua entrega a empresas
recicladoras de veículos, que possuam licença
ambiental outorgada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de
São Paulo.
§ 4º -
A taxa de juros devida nos financiamentos concedidos no
âmbito do Programa de que trata este decreto, será
equalizada com recursos orçamentários do Estado,
nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de
dezembro de 2008, cuja equalização
ficará condicionada à adimplência do
beneficiário, na forma que venha a ser definida pela Nossa
Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A..
§ 5º -
As demais condições para a concessão
dos financiamentos no âmbito do Programa
instituído no artigo 1º deste decreto
são aquelas definidas para as respectivas linhas de
crédito operadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.,
inclusive quanto aos encargos financeiros e prazos de
carência e pagamento, somente podendo ser financiado 1 (um)
caminhão por beneficiário.
§ 6º -
A Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo S.A. poderá estabelecer projetos
pilotos para operacionalização do Programa
instituído por este decreto, por segmentos ou
regiões do Estado, bem como definir outras
condições operacionais necessárias
à implementação do Programa.
Artigo 2º -
A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
estabelecerá as condições e
procedimentos, nos termos da legislação
aplicável, para a concessão de licença
ambiental às empresas interessadas na reciclagem de
caminhões no âmbito do Programa referido neste
decreto.
Parágrafo
único - A empresa recicladora participante do
Programa não poderá dispor ou comercializar
qualquer componente dos veículos desmontados, permitida
apenas a comercialização de materiais destinados
a reciclagem ou a disposição final adequada.
Artigo 3º -
Ficam destinados recursos orçamentários do
Estado, conforme autorizados pelo artigo 7º da Lei nº
13.286, de 18 de dezembro de 2008, no valor de R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais), destinado a
equalização de taxas de juros dos financiamentos
concedidos no âmbito do Programa de que trata este decreto.
Parágrafo
único - Independentemente do limite da taxa de
juros a ser equalizada, nos termos deste artigo, será de
responsabilidade exclusiva dos beneficiários dos
financiamentos realizados no âmbito do Programa de que trata
este decreto, o pagamento de atualização
monetária que venha a ser estabelecida para a
operação.
Artigo 4º -
A Secretaria da Fazenda e a Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
poderão estabelecer por meio de instrumento
jurídico próprio, as
condições de
operacionalização da
equalização das taxas de juros dos financiamentos
na forma prevista neste decreto.
Parágrafo
único - O pagamento do valor da taxa de juros
equalizada deverá ser efetuado, inclusive durante o prazo de
carência, de acordo com a periodicidade prevista para a
respectiva linha de financiamento operada no âmbito do
Programa de que trata este decreto.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 30 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 30 de maio de 2012.