DECRETO
Nº 58.110, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Reconhece a
relevância econômica e social da obra de
infraestrutura de transporte denominada "Terminal Portuário
Intermodal Brites", no Município de Santos
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
instalação de terminais privados para
movimentação de cargas comerciais permite o
estabelecimento de novas cadeias logísticas e
econômicas que complementa o crescimento dos terminais do
Porto Organizado;
Considerando a
contínua necessidade de promover o desenvolvimento e a
melhoria da competitividade do Estado de São Paulo,
incentivando o acesso do produto nacional nos mercados internacionais;
Considerando que as
atividades portuárias, de indústria naval e
offshore são intensivas na criação de
postos de trabalho diretos e indiretos de alto nível de
qualificação propiciando, inclusive,
investimentos da ordem de R$ 7,6 (sete bilhões e seiscentos
milhões) e a geração, dentre muitos
outros benefícios, de mais de 34 (trinta e quatro) mil
empregos diretos e indiretos,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica reconhecida a relevância econômica e social da
obra de infraestrutura de transporte denominada "Terminal
Portuário Intermodal Brites", a ser realizada no
Município de Santos.
Parágrafo
único - A obra a que se refere o "caput" deste
artigo, descrita nos autos do Processo SDECT-138/2012, cuja
relevância estratégica foi reconhecida pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, viabilizará a implantação
de um corredor logístico de alto desempenho, com capacidade
total de 35 milhões de toneladas por ano.
Artigo 2° -
O disposto neste decreto não se aplica para os fins de
supressão de vegetação previstos nos
artigos 14 da Lei federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e
8° da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo
único - As intervenções
ambientais necessárias à
instalação da obra de que cuida este decreto
serão tratadas em procedimento administrativo
próprio junto aos órgãos competentes,
na forma da legislação em vigor, observados os
termos da Licença Prévia nº 399/2011,
expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da
Declaração de Utilidade Pública
expedida pelo Departamento de Revitalização e
Modernização Portuária, da Secretaria
de Portos da Presidência da República.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2012.