DECRETO Nº 58.110, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Reconhece a relevância econômica e social da obra de infraestrutura de transporte denominada "Terminal Portuário Intermodal Brites", no Município de Santos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a instalação de terminais privados para movimentação de cargas comerciais permite o estabelecimento de novas cadeias logísticas e econômicas que complementa o crescimento dos terminais do Porto Organizado;
Considerando a contínua necessidade de promover o desenvolvimento e a melhoria da competitividade do Estado de São Paulo, incentivando o acesso do produto nacional nos mercados internacionais;
Considerando que as atividades portuárias, de indústria naval e offshore são intensivas na criação de postos de trabalho diretos e indiretos de alto nível de qualificação propiciando, inclusive, investimentos da ordem de R$ 7,6 (sete bilhões e seiscentos milhões) e a geração, dentre muitos outros benefícios, de mais de 34 (trinta e quatro) mil empregos diretos e indiretos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica reconhecida a relevância econômica e social da obra de infraestrutura de transporte denominada "Terminal Portuário Intermodal Brites", a ser realizada no Município de Santos.
Parágrafo único - A obra a que se refere o "caput" deste artigo, descrita nos autos do Processo SDECT-138/2012, cuja relevância estratégica foi reconhecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, viabilizará a implantação de um corredor logístico de alto desempenho, com capacidade total de 35 milhões de toneladas por ano.
Artigo 2° - O disposto neste decreto não se aplica para os fins de supressão de vegetação previstos nos artigos 14 da Lei federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e 8° da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único - As intervenções ambientais necessárias à instalação da obra de que cuida este decreto serão tratadas em procedimento administrativo próprio junto aos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, observados os termos da Licença Prévia nº 399/2011, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da Declaração de Utilidade Pública expedida pelo Departamento de Revitalização e Modernização Portuária, da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2012.