DECRETO
Nº 58.111, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Reconhece a
relevância econômica e social da obra de
infraestrutura denominada "Centro Portuário, Industrial,
Naval e Offshore de Santos", a ser implantado na Ilha dos Bagres, no
referido Município
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a
questão infraestrutural, notadamente no que diz respeito
à capacidade dos portos paulistas, constitui atualmente
limitador para a economia paulista e brasileira, encarecendo o produto
nacional nos mercados internacionais, minando a competitividade externa
do país e contribuindo para a transferência de
empregos brasileiros para o exterior em diversos setores da economia;
Considerando que
há previsão de um novo ciclo de crescimento
econômico e demográfico de médio e
longo prazo, no território do Litoral Paulista, provocando,
via de consequência, demanda por
soluções de infraestrutura;
Considerando que as
atividades portuárias, de indústria naval e
offshore são intensivas na criação de
postos de trabalho de alto nível de
qualificação, proporcionando, dentre muitos
outros benefícios, a geração de mais
de 14 (quatorze) mil empregos diretos e indiretos e a
obtenção estimada de R$ 270 milhões de
receita tributária na fase de
implantação e de R$ 175 milhões anuais
quando de sua regular operação, Decreta:
Artigo 1º -
Fica reconhecida a relevância econômica e social da
obra de infraestrutura denominada "Centro Portuário,
Industrial, Naval e Offshore de Santos", a ser implantado na Ilha dos
Bagres, no referido Município.
Parágrafo
único - A obra a que se refere o "caput" deste
artigo, descrita nos autos do Processo SD nº 19/2012, cuja
relevância estratégica foi reconhecida pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e
Tecnologia, viabilizará a implantação,
dentre outros equipamentos, de estaleiro para reparo de navios,
embarcações de apoio, sondas e
construção de módulos, bem assim de
infraestrutura para recepção e tratamento de
água de lastro de navios e águas
residuárias.
Artigo 2º -
O disposto neste decreto não se aplica para os fins de
supressão de vegetação previstos nos
artigos 14 da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006, e 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012.
Parágrafo
único - As intervenções
ambientais necessárias à
instalação da obra de que cuida este decreto
serão tratadas em procedimento administrativo
próprio junto aos órgãos competentes,
na forma da legislação em vigor, observado o que
venha a ser determinado, em sede de licenciamento, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, bem como, no âmbito da
Declaração de Utilidade Pública, pelo
Departamento de Revitalização e
Modernização Portuária, da Secretaria
de Portos da Presidência da República.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 5 de junho de 2012.