DECRETO
Nº 58.117, DE 11 DE JUNHO DE 2012
Dá
nova redação a dispositivos e substitui o Anexo
II do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, que
instituiu o Programa "Ação Educacional
Estado/Município/Educação Infantil",
visando a fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na
educação infantil
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.367, de 26
de setembro de 2011, passam a ter a seguinte
redação:
I - o "caput" do
artigo 2º:
"Artigo 2º - O
Programa 'Ação Educacional
Estado/Município/Educação Infantil'
será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado,
por intermédio das Secretarias da
Educação e de Desenvolvimento Social, com a
participação da Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em
regime de colaboração com Municípios
paulistas, mediante a transferência de recursos financeiros
por parte da Secretaria da Educação, tendo por
objetivos:
I - ampliar o
atendimento de crianças mediante a
construção, ampliação,
reforma ou adequação de prédios
disponibilizados pelos Municípios e destinados à
educação infantil;
II - adquirir
equipamentos e materiais de natureza permanente."; (NR)
II - o artigo
4º:
"Artigo 4º - Os
Municípios participantes do Programa de que trata este
decreto deverão disponibilizar terrenos ou
prédios para a construção,
ampliação, reforma ou
adequação, nos termos a que se refere o artigo
2º.
§ 1º -
Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os
Municípios deverão apresentar, em
relação aos terrenos ou prédios:
1. certidão
de matrícula, ou transcrição do
título de aquisição no respectivo
Registro de Imóveis, em que figure o Município
como proprietário;
2. escritura de
doação ou de compra e venda em que figure o
Município como donatário ou comprador,
acompanhada de certidão imobiliária que aponte o
doador ou vendedor como proprietário, de
declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob
as penas da lei, que o Município detém a posse do
bem sem interrupção ou
oposição e, no caso de compra e venda, de
instrumento de quitação;
3. auto de
imissão na posse expedido em ação
expropriatória promovida pelo Município;
4. despacho concessivo
de tutela antecipada em ação de
usucapião promovida pelo Município;
5. instrumento em que
pessoa jurídica de direito público permita, ceda
ou conceda o uso do bem em favor do Município para a
finalidade de que trata este decreto;
6. no caso de
imóvel desprovido de registro imobiliário, nos
termos de certidão negativa expedida por serviço
registral, declaração do respectivo Prefeito
afirmando, sob as penas da lei, que o Município
detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem
interrupção ou oposição, a
posse do bem.
§ 2º -
Os Municípios deverão assegurar
condições de infraestrutura
necessárias ao pleno funcionamento dos prédios
construídos."; (NR)
III - o artigo
5º:
"Artigo 5º -
Caberá à Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE fornecer aos
Municípios o projeto executivopadrão para a
construção da creche e o orçamento
estimado da obra.
§ 1º -
Os Municípios poderão, em caráter
excepcional, elaborar projetos complementares, observados os
critérios e as condições estabelecidos
em resolução do Secretário da
Educação.
§ 2º -
Os projetos referentes às obras e aos serviços
atinentes aos convênios deverão ter
aprovação prévia da
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE.". (NR)
Artigo 2º -
O Anexo II do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011,
fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald
Secretário da
Educação
Nelson Luiz Baeta Neves
Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 11 de junho de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 2º do Decreto 58.117, de 11 de junho de 2012
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE
, OBJETIVANDO A
IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO "PROGRAMA
AÇÃO EDUCACIONAL
ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL"
(PROCESSO Nº
/
/ )
Pelo presente
instrumento, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação,
doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu
Titular,
,
devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto
nº 57.367, de 26.09.2011, alterado pelo Decreto nº
, de
de junho de 2012, a
Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE, neste ato representada por seu
Presidente,
, na forma de seu Estatuto, aprovado
pelo Decreto nº 51.925, de 22.06.2007, doravante denominada
FDE, e o Município de
,
doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu
Prefeito,
, R.G.
, inscrito no
CPF/MF sob o nº
, observadas as disposições
da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, e da Lei nº
6.544, de 22.11.1989, no que couber, têm entre si justo e
acertado celebrar o presente convênio, mediante as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste
convênio a ação integrada da SECRETARIA
e da FDE com o MUNICÍPIO, em regime de
colaboração, para fortalecer o atendimento de
crianças na educação infantil,
mediante a transferência de recursos financeiros estaduais
destinados à execução de projeto para
construção, ampliação,
reforma e/ou adequação de prédios, bem
como à aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, conforme plano de trabalho anexo, devidamente
aprovado pelo Titular da SECRETARIA, que integra o presente instrumento
independentemente de transcrição.
§ 1º -
A
construção/reforma/ampliação
e/ou adequação do prédio
será em terreno/edificação
localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua
, objeto de
(Obs:
identificar a hipótese em que o imóvel se
enquadra, dentre aquelas previstas no § 1º do art.
4º do Decreto nº 57.367/2011, com a
redação dada pelo Decreto nº
, de
de junho de 2012).
§ 2º -
Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o
"caput" desta cláusula se destinarão ao uso
exclusivo da educação infantil.
§ 3º -
O projeto mencionado no "caput" desta cláusula
poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia
autorização da SECRETARIA, com vista à
utilização mais adequada dos recursos financeiros
repassados. (Obs: o "caput" e o § 1º desta
cláusula deverão ter sua
redação adequada aos termos do plano de trabalho)
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
Constituem
obrigações:
I - da SECRETARIA:
a) prestar
orientação normativa na área
administrativa;
b) destinar recursos
financeiros para a execução deste
convênio;
c) acompanhar, avaliar e
ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar
dotações orçamentárias para
atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
II - da FDE:
a) disponibilizar
projeto executivo-padrão para
construção de creches;
b) elaborar projetos
complementares de implantação, sempre que
pertinentes ao objeto do convênio;
c) definir
exigências e padrões mínimos de
infraestrutura para o funcionamento adequado de
instituições de educação
infantil;
d) acompanhar a
execução das obras e elaborar
relatórios de avaliação de vistorias
mensais, com vista ao cumprimento do cronograma
físico-financeiro e à
liberação das parcelas previstas na
Cláusula Quarta deste instrumento;
III - do
MUNICÍPIO:
a) adotar as
providências necessárias à
edição de normas que viabilizem a
execução das obrigações
previstas nas cláusulas deste convênio e de seus
eventuais aditivos;
b) dar
início, somente com autorização da
FDE, à execução dos
serviços e das obras mencionados na Cláusula
Primeira, consoante o cronograma físico-financeiro, sob sua
inteira e total responsabilidade técnica, nas
condições estabelecidas, observando a
legislação pertinente e os melhores
padrões de qualidade e economia;
c) responsabilizar-se
pelas contratações e
aquisições que fizer, na forma da lei;
d) administrar com
critério e rigor, no âmbito de suas
atribuições aqui conveniadas, os recursos
repassados pela SECRETARIA para a execução deste
convênio;
e) aplicar os recursos
repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a
liberação destes e sua efetiva
utilização, em cadernetas de poupança
de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando sua utilização
verificar-se em prazos inferiores a um mês;
f) apresentar
à SECRETARIA demonstrativo da correta
aplicação dos recursos transferidos, em estrita
conformidade com o cronograma físico-financeiro previamente
aprovado, anexando extrato bancário e demonstrativo do
movimento diário dos recursos financeiros aplicados,
independentemente da prestação de contas devida
ao Tribunal de Contas do Estado;
g) permitir e facilitar
à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a
fiscalização da execução do
objeto deste convênio, inclusive colocando à sua
disposição a documentação
referente à aplicação dos recursos;
h) permitir vistorias, a
serem realizadas pela FDE;
i) destinar recursos
financeiros necessários à
execução deste convênio, conforme o
cronograma físico-financeiro estabelecido;
j) reservar em seu
orçamento, para os exercícios subsequentes, os
recursos necessários para fazer face às despesas
decorrentes deste convênio;
k) remeter à
FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da
celebração, o contrato firmado entre o
MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá
figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a
serem prestados, cabendo à FDE, além das
obrigações previstas no inciso II desta
cláusula, exercer a mais ampla e completa
fiscalização da(s) obra(s), sem restringir a
responsabilidade dos profissionais indicados no alínea "i"
deste inciso;
l) indicar o(s)
profissional(is) gestor(es) do convênio, bem como aqueles que
responderão tecnicamente pela
fiscalização da obra, mediante a
apresentação à FDE, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste
convênio, de cópias da respectiva ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica,
acompanhada do respectivo recibo de pagamento.
m) executar os
serviços de acordo com as normas técnicas, em
estrita observância à
legislação federal, estadual e municipal, bem
como a quaisquer ordens ou determinações do poder
público, em especial a NBR-9050, da ABTN, Acessibilidade a
Edificações, Mobiliário,
Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto na 56.819, de
10.03.2011, relativo ao Sistema de Proteção e
Combate a Incêndio, e a legislação
ambiental, sendo de sua responsabilidade a
aprovação do projeto e a
obtenção das licenças
necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e demais
órgãos competentes;
n) em caso de
rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o
MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da(s)
obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos
necessários à continuidade dos
serviços;
o) apresentar
à FDE, antes do início da obra, cópias
das ARTs - Anotações de Responsabilidade
Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que
responderão tecnicamente pela
fiscalização (Prefeitura), pela
execução da obra objeto do Convênio
(contratada) e pelo parecer técnico de
fundações (Prefeitura), bem como cópia
do edital de licitação, do memorial descritivo,
da planilha orçamentária, do contrato da obra e
cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do
parecer técnico de fundações;
p) apresentar
à FDE, ao final da obra, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio;
q) colocar e manter
placa de identificação da obra, de acordo com o
modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de
São Paulo, aprovado pela Portaria nº 3, de 12 de
março de 2012, da Subsecretaria de
Comunicação, da Casa Civil, publicada no DOE de
14 de março de 2012;
r) retirar placa de
identificação da obra ao término desta.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos
O valor total do
convênio é de R$
(
), correspondendo ao valor total da obra e dos
serviços, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para
aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente, sendo que no corrente exercício as despesas no
valor de R$
(
)
correrão à conta da
Classificação Econômica
,
Classificação Funcional Programática
, vinculadas à Unidade de Despesa
, do
orçamento vigente.
§ 1º -
A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para
a inclusão, na lei orçamentária dos
exercícios seguintes, das dotações
correspondentes às obrigações
assumidas neste instrumento.
§ 2º -
As receitas financeiras auferidas em razão da
aplicação dos recursos serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio
e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na
Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará a
prestação de contas.
§ 3º -
A movimentação dos recursos financeiros
será feita exclusivamente por meio de conta de
crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO junto ao
Banco do Brasil S.A..
CLÁUSULA
QUARTA
Da
Transferência dos Recursos Financeiros
Os recursos de que trata
a Cláusula Terceira serão repassados ao
MUNICÍPIO em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela:
15% (quinze por cento) do valor da obra, no prazo de até 15
(quinze) dias contados da assinatura deste instrumento;
II - 2ª
parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir
l5% (quinze por cento) de sua execução;
III - 3ª
parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir
40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 4ª
parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir
65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 5ª parcela:
15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85%
(oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VI - 6ª
parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, atingidos 85% (oitenta e
cinco por cento) de sua execução, para
aquisição de equipamentos e materiais de natureza
permanente;
VII - 7ª
parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir
100% (cem por cento) de sua execução.
§ 1º -
O repasse das parcelas dependerá:
1. de
solicitação de pagamento de parcela, pelo
MUNICÍPIO, e emissão, pelo profissional indicado
na letra "l" do inciso III da Cláusula Segunda, de documento
atestando que a obra efetivamente já se encontra com os
percentuais físicos que autorizam, segundo o
critério estabelecido nesta cláusula, a
liberação das respectivas parcelas e que a sua
execução está em conformidade com o
projeto e demais especificações
técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE e as
normas deste convênio.
2. de
emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra
efetivamente se encontra com os percentuais físicos que
autorizam, segundo o critério estabelecido nesta
cláusula, a liberação,
respectivamente, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª
e 7ª parcelas, e que sua execução
está em conformidade com o projeto e demais
especificações técnicas originalmente
previstas.
§ 2º -
A inobservância dos prazos estipulados no cronograma
físico-financeiro e de qualquer das
determinações contidas no parágrafo
primeiro desta cláusula implicará a
suspensão dos repasses de recursos por parte da SECRETARIA,
possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.
§ 3º -
Os saldos dos recursos repassados pela SECRETARIA ao
MUNICÍPIO, enquanto não utilizados,
serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em título de dívida
pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º -
Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial
do responsável.
CLÁUSULA
QUINTA
Da
Suplementação dos Recursos Financeiros
Havendo disponibilidade
orçamentária e financeira e presente necessidade
devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela
SECRETARIA e pela FDE, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO
comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste
convênio, nos seguintes casos:
I - necessidade de
atualização do valor originalmente previsto,
excluída a parcela referida no inciso I da
Cláusula Quarta, respeitando o período
mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do
orçamento que definiu o valor da obra (convênio),
em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001;
II - necessidade de
acréscimo de serviços inicialmente previstos ou
serviços não previstos inicialmente, mas
considerados imprescindíveis para a conclusão do
objeto deste convênio.
§ 1º -
O repasse do valor suplementar será realizado em parcelas,
conjuntamente com os repasses dos recursos já previstos
neste convênio, em conformidade com a Cláusula
Quarta, sendo que a primeira parcela suplementar, a ser liberada em
até 15 (quinze) dias da assinatura do termo aditivo,
corresponderá à
suplementação das parcelas já
liberadas.
§ 2º -
Considerando que a suplementação prevista no
Inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente
à atualização do valor originalmente
ajustado, para efeito de cálculo do valor da
suplementação, deverá ser considerada
a variação do Índice de
Preços de Obras Públicas,
Edificações da coluna Escolas, elaborado pela
FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas) e publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda
de São Paulo no Diário Oficial do Estado, no
período compreendido entre o mês da data-base do
orçamento que definiu o valor da obra e o mês de
assinatura do(s) contrato(s) da obra entre o MUNICÍPIO e
terceiros, respeitado o período mínimo de 12
(doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:
Vs = In/lo*Vc, onde:
Vs = Valor do
convênio suplementado
Vc = Valor do
convênio
Io = Índice
de Preços de Obras Públicas -
Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente
ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)
In = Índice
de Preços de Obras Públicas -
Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente
ao mês da assinatura do contrato da obra entre o
Município e Terceiros.
§ 3º -
Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do
convênio e não justificados, ou cujas
justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham
sido aceitas pela SECRETARIA e FDE, não serão
computados para fins da periodicidade prevista no parágrafo
segundo desta cláusula.
§ 4º -
Considerando que a suplementação prevista no
inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a
acréscimo do objeto do convênio, o valor a
acrescer deverá estar referenciado à mesma
data-base do orçamento que definiu o valor da obra.
§ 5º -
Dos recursos financeiros necessários à
suplementação referida nos incisos I e II desta
cláusula, caberá à SECRETARIA o
repasse do valor apurado segundo o critério previsto nos
§§ 2º ou 4º, respectivamente, e de
acordo com o cronograma previsto no § 1º, sendo que,
na hipótese do inciso II, a
suplementação estará sujeita ao limite
de 25% para obras novas e ampliações e de 50%
para reformas, cabendo ao MUNICÍPIO, em contrapartida,
complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que
ultrapassar estes limites.
CLÁUSULA SEXTA
Das
Alterações
O presente
convênio poderá ser modificado ou alterado,
mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e o
interesse dos partícipes.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Prestação de Contas
A
prestação de contas dos recursos financeiros
deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à
SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, sem prejuízo daquela devida pelo
primeiro a este último.
Parágrafo
único - No caso de aplicação indevida
dos recursos repassados pela SECRETARIA, será exigida sua
devolução pelo MUNICÍPIO, acrescidos
de correção monetária, calculada com
base nos índices de reajuste das cadernetas de
poupança e computada desde a data de cada repasse.
CLÁUSULA
OITAVA
Da Vigência
O presente
convênio vigorará por
(
) anos, a contar da data de sua
celebração, podendo ser prorrogado até
o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja
manifestação em contrário, por nenhum
dos partícipes, no prazo de até 30 (trinta) dias
antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e
Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo,
por qualquer dos partícipes, mediante
comunicação escrita, com antecedência
de 90 (noventa) dias, e será rescindido por
infração legal ou por descumprimento de qualquer
de suas cláusulas.
Parágrafo
único - O Titular da SECRETARIA e o Prefeito do
MUNICÍPIO são as autoridades competentes para
denunciar ou rescindir o presente convênio.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimir
questões resultantes da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas.
E por estarem de acordo,
firmam os partícipes o presente instrumento em 3
(três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas
abaixo.
São Paulo,
de
de 20
.
Secretário da
Educação Prefeito(a) de
Presidente da FDE
Testemunhas:
1._________________ |
2.___________________ |
Nome: |
Nome: |
R.G.: |
R.G.: |
CPF: |
CPF: |