DECRETO
Nº 58.120, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Dá
nova redação ao artigo 34 do Decreto nº
32.715, de 14 de junho de 1958, que regulamenta a
aplicação da Lei nº 4.477, de 24 de
dezembro de 1957, que dispõe sobre o Regime de Tempo
Integral
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
O artigo 34 do Decreto nº 32.715, de 14 de junho de 1958,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
34 - Os Pesquisadores Científicos de que trata a Lei
Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, que estejam
sujeitos ao RTI, são obrigados a apresentar à
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a
cada quatro anos, concomitantemente ao processo especial de
avaliação anual para acesso na série
de classes de Pesquisador Científico, no
formulário Modelo II, relatório de todas as
atividades de pesquisa desenvolvidas no período, devidamente
comprovadas, e, quando for o caso, das atividades exercidas em
órgão diferente daquele a que pertencerem e ao
qual tiverem sido autorizados a prestar assistência
técnica.
Parágrafo
único - A não remessa do
relatório, dentro do prazo que a CPRTI estabelecer,
será punida com a suspensão do pagamento do
vencimento ou salário até que satisfeita a
obrigação.". (NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de
Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de junho de 2012.