DECRETO Nº 58.148, DE 21 DE JUNHO DE 2012

Cria o Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, institui o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a indicação de grande relevância para a criação de unidades de conservação de proteção integral no Contínuo de Paranapiacaba, especialmente na área denominada de Nascentes do Rio Paranapanema pelo projeto "Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade do Estado de São Paulo", desenvolvido pelo Programa Biota - FAPESP;
Considerando que esta área constitui um dos mais conservados remanescentes da Mata Atlântica no Brasil, abrigando dezenas de espécies da flora e da fauna consideradas ameaçadas de extinção, centenas de nascentes das cabeceiras de um dos mais importantes rios paulistas e um rico patrimônio histórico, além de conter destacados atrativos turísticos;
Considerando que esta área constitui importante corredor biológico com outras unidades de conservação do Estado de São Paulo, formando um contínuo reconhecido pela UNESCO como Reserva da Biosfera, cuja proteção é fundamental para garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, conforme recomendações dos Planos de Manejo do Parque Estadual de Carlos Botelho e do Parque Estadual de Intervales;
Considerando que o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em sua 296ª Reunião por meio da Deliberação de 13 de junho de 2012 aprovou a criação do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criado o Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, com área de 22.268,94ha (vinte dois mil, duzentos e sessenta e oito hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Capão Bonito tendo como objetivo a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e do corredor biológico de Paranapiacaba, formando um contínuo biológico que busca garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, bem como a realização do ecoturismo, lazer e a educação ambiental para toda a sociedade.
Artigo 2° - A área do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, inserido no 10º Perímetro de Capão Bonito, está indicada no memorial descritivo do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3° - O Parque Estadual Nascentes do Paranapanema será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4º - Caberá à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo a adoção das providências visando à regularização fundiária das áreas inseridas dentro dos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.
§ 1º - Para dar cumprimento às disposições contidas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal poderá proceder a aquisição amigável de áreas particulares porventura existentes neste parque, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º - Fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação Florestal nos termos do § 1° deste artigo.
§ 3º - As terras devolutas arrecadadas na ação discriminatória do 10º Perímetro de Capão Bonito serão incorporadas ao território do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, ora criado.
Artigo 5º - As áreas particulares porventura inseridas nos limites do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema que não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo poderão ser objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação a ser promovida pela Fazenda Pública do Estado.
Parágrafo único - Poderá a Fundação Florestal complementar o valor das indenizações advindas de desapropriações promovidas pelo Estado, com seus recursos orçamentários ou com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo 6º - Fica instituído o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba, composto pelas seguintes unidades de conservação:
I - Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira - PETAR;
II - Parque Estadual de Intervales - PEI;
III - Parque Estadual Carlos Botelho - PECB;
IV - Estação Ecológica de Xitué;
V - APA - Área de Proteção Ambiental Estadual da Serra do Mar nos Municípios de Eldorado, Sete Barras, Tapiraí, Juquiá, Ribeirão Grande e Capão Bonito;
VI - Parque Estadual Nascentes do Paranapanema.
§ 1º - O Mosaico a que se refere o "caput" deste artigo tem a finalidade de promover a gestão integrada e participativa de suas unidades, conforme estabelece a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o Decreto federal nº 4.320, de 5 de agosto de 2002, bem como buscar a garantia da conservação das áreas que indica.
§ 2º - Os limites do Mosaico de Unidades de Conservação o Paranapiacaba serão definidos pelos limites das unidades de conservação referidas no "caput" desse artigo e suas zonas de amortecimento definidas pelos planos de manejo.
§ 3º - Outras áreas protegidas, públicas ou privadas, poderão compor o Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba mediante adesão formal de seu órgão gestor ou proprietário, quando aprovada por decreto.
§ 4º - A Secretaria do Meio Ambiente regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a constituição do Conselho Gestor do Parque Estadual Nascentes do Paranapanema, e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a constituição do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.
§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente, através da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, deverá providenciar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários a efetiva implementação do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação do Paranapiacaba.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 58.148, de 21 de junho de 2012

MEMORIAL DESCRITIVO
PARQUE ESTADUAL NASCENTES DO PARANAPANEMA

O Parque Estadual Nascentes do Paranapanema abrange uma área de 22.268,94ha com as seguintes descrições: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N=7.330.280,61m e E=790.414,28m, localizado na confluência do Córrego do Souza com o Rio Guapiara, deste segue pelo Rio Guapiara acompanhando sua sinuosidade por uma distância de 720,38m até o vértice 2, localizado no limite do Parque Estadual Carlos Botelho, deste segue pelo limite do referido parque, até o vértice 3, onde encontra o limite do Parque Estadual de Intervales, deste segue pelo limite do referido parque por uma distância de 30.221,00m até o vértice 4, deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 349°28'47" e 30,45m até o vértice 5, de coordenadas N=7.311.923,60m e E=776.023,61m, localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios até o vértice 6, de coordenadas N=7.315.199,71m e E=775.571,49m; 97°04'26" e 44,58m até o vértice 7, de coordenadas N=7.315.194,22m e E=775.615,73m; localizado em uma nascente do Rio Paranapanema, deste segue pelo referido rio até o vértice 8, de coordenadas N=7.315.609,99m e E=777.955,28m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 13°10'00" e 50,18m até o vértice 9, de coordenadas N=7.315.658,85m e E=777.966,71m; 321°56'13" e 61,47m até o vértice 10, de coordenadas N=7.315.707,25m e E=777.928,81m; 291°46'18" e 142,52m até o vértice 11, de coordenadas N=7.315.760,11m e E=777.796,46m; 342°58'31" e 248,65m até o vértice 12, de coordenadas N=7.315.997,86m e E=777.723,66m; 85°05'42" e 19,18m até o vértice 13, de coordenadas N=7.315.999,50m e E=777.742,77m; 50°01'09" e 64,42m até o vértice 14, de coordenadas N=7.316.040,89m e E=777.792,13m; 9°49'06" e 64,27m até o vértice 15, de coordenadas N=7.316.104,22m e E=777.803,09m; 342°32'18" e 41,89m até o vértice 16, de coordenadas N=7.316.144,18m e E=777.790,52m; 327°54'18" e 66,46m até o vértice 17, de coordenadas N=7.316.200,48m e E=777.755,21m; 292°45'12" e 57,45m até o vértice 18, de coordenadas N=7.316.222,70m e E=777.702,23m; 301°27'34" e 68,40m até o vértice 19, de coordenadas N=7.316.258,40m e E=777.643,88m; 357°59'58" e 119,16m até o vértice 20, de coordenadas N=7.316.377,49m e E=777.639,72m; 336°51'00" e 289,41m até o vértice 21, de coordenadas N=7.316.643,60m e E=777.525,94m; 342°58'32" e 1.747,11m até o vértice 22, de coordenadas N=7.318.314,15m e E=777.014,42m; 7°57'40" e 301,80m até o vértice 23, de coordenadas N=7.318.613,04m e E=777.056,22m; 28°12'29" e 122,28m até o vértice 24, de coordenadas N=7.318.720,80m e E=777.114,02m; 17°55'10" e 352,09m até o vértice 25, de coordenadas N=7.319.055,81m e E=777.222,35m; 6°21'46" e 84,10m até o vértice 26, de coordenadas N=7.319.139,39m e E=777.231,67m; 337°21'47" e 57,19m até o vértice 27, de coordenadas N=7.319.192,17m e E=777.209,66m; 292°44'42" e 45,44m até o vértice 28, de coordenadas N=7.319.209,74m e E=777.167,75m; 264°44'17" e 75,35m até o vértice 29, de coordenadas N=7.319.202,83m e E=777.092,72m; 293°54'53" e 245,35m até o vértice 30, de coordenadas N=7.319.302,29m e E=776.868,43m; 310°06'19" e 85,94m até o vértice 31, de coordenadas N=7.319.357,65m e E=776.802,70m; 263°46'27" e 418,36m até o vértice 32, de coordenadas N=7.319.312,28m e E=776.386,81m; 231°53'34" e 490,10m até o vértice 33, de coordenadas N=7.319.009,82m e E=776.001,17m; 295°14'23" e 532,54m até o vértice 34, de coordenadas N=7.319.236,90m e E=775.519,47m; 309°07'17" e 127,79m até o vértice 35, de coordenadas N=7.319.317,53m e E=775.420,33m; 317°17'14" e 115,52m até o vértice 36, de coordenadas N=7.319.402,41m e E=775.341,97m; 320°34'31" e 90,18m até o vértice 37, de coordenadas N=7.319.472,07m e E=775.284,70m; 344°06'56" e 134,45m até o vértice 38, de coordenadas N=7.319.601,39m e E=775.247,90m; 318°35'12" e 187,41m até o vértice 39, de coordenadas N=7.319.741,94m e E=775.123,93m; 334°21'18" e 95,80m até o vértice 40, de coordenadas N=7.319.828,30m e E=775.082,47m , localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios até o vértice 41, de coordenadas N=7.320.189,31m e E=775.195,00m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 11°00'19" e 230,91m até o vértice 42, de coordenadas N=7.320.415,97m e E=775.239,08m; 164°06'45" e 49,02m até o vértice 43, de coordenadas N=7.320.368,82m e E=775.252,50m; 134°46'17" e 24,82m até o vértice 44, de coordenadas N=7.320.351,34m e E=775.270,12m; 82°15'19" e 47,72m até o vértice 45, de coordenadas N=7.320.357,77m e E=775.317,40m; 39°43'56" e 97,12m até o vértice 46, de coordenadas N=7.320.432,46m e E=775.379,48m; 45°06'24" e 64,65m até o vértice 47, de coordenadas N=7.320.478,09m e E=775.425,28m; 59°11'31" e 55,55m até o vértice 48, de coordenadas N=7.320.506,54m e E=775.472,99m; 27°10'46" e 40,87m até o vértice 49, de coordenadas N=7.320.542,90m e E=775.491,66m; 353°13'13" e 212,54m até o vértice 50, de coordenadas N=7.320.753,95m e E=775.466,57m; 45°45'50" e 134,19m até o vértice 51, de coordenadas N=7.320.847,56m e E=775.562,71m; 12°14'00" e 34,92m até o vértice 52, de coordenadas N=7.320.881,69m e E=775.570,11m; 341°40'40" e 33,75m até o vértice 53, de coordenadas N=7.320.913,73m e E=775.559,50m; 317°16'28" e 217,19m até o vértice 54, de coordenadas N=7.321.073,28m e E=775.412,14m; 331°27'24" e 132,92m até o vértice 55, de coordenadas N=7.321.190,04m e E=775.348,63m, localizado no limite dos Municípios de Capão Bonito e Ribeirão Grande, deste segue pela linha de divisa dos referidos municípios, até o vértice 56, de coordenadas N=7.321.793,36m e E=775.326,57m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 37°23'08" e 24,23m até o vértice 57, de coordenadas N=7.321.812,61m e E=775.341,28m; 357°04'33" e 36,66m até o vértice 58, de coordenadas N=7.321.849,22m e E=775.339,41m; 96°17'44" e 31,10m até o vértice 59, de coordenadas N=7.321.845,81m e E=775.370,32m; 126°35'40" e 82,38m até o vértice 60, de coordenadas N=7.321.796,70m e E=775.436,46m; 121°06'09" e 101,30m até o vértice 61, de coordenadas N=7.321.744,37m e E=775.523,20m; 77°58'20" e 37,09m até o vértice 62, de coordenadas N=7.321.752,10m e E=775.559,48m; 33°48'15" e 33,43m até o vértice 63, de coordenadas N=7.321.779,88m e E=775.578,08m; 353°40'10" e 19,86m até o vértice 64, de coordenadas N=7.321.799,62m e E=775.575,89m; 335°20'22" e 59,34m até o vértice 65, de coordenadas N=7.321.853,55m e E=775.551,13m; 39°03'18" e 71,34m até o vértice 66, de coordenadas N=7.321.908,95m e E=775.596,08m; 346°48'53" e 52,26m até o vértice 67, de coordenadas N=7.321.959,83m e E=775.584,16m; 312°12'22" e 51,35m até o vértice 68, de coordenadas N=7.321.994,33m e E=775.546,12m; 291°04'52" e 32,94m até o vértice 69, de coordenadas N=7.322.006,18m e E=775.515,38m; 251°08'50" e 41,19m até o vértice 70, de coordenadas N=7.321.992,87m e E=775.476,40m; 283°25'14" e 26,41m até o vértice 71, de coordenadas N=7.321.999,00m e E=775.450,71m; 10°06'16" e 82,59m até o vértice 72, de coordenadas N=7.322.080,31m e E=775.465,20m; 358°29'02" e 56,32m até o vértice 73, de coordenadas N=7.322.136,61m e E=775.463,71m; 321°54'46" e 32,67m até o vértice 74, de
coordenadas N=7.322.162,32m e E=775.443,56m; 298°48'10" e 78,68m até o vértice 75, de coordenadas N=7.322.200,23m e E=775.374,61m; 284°02'10" e 50,30m até o vértice 76, de coordenadas N=7.322.212,43m e E=775.325,81m; 17°12'17" e 532,41m até o vértice 77, de coordenadas N=7.322.721,02m e E=775.483,29m; 5°10'01" e 94,38m até o vértice 78, de coordenadas N=7.322.815,02m e E=775.491,79m; 357°08'42" e 38,15m até o vértice 79, de coordenadas N=7.322.853,12m e E=775.489,89m; 351°15'40" e 59,90m até o vértice 80, de coordenadas N=7.322.912,32m e E=775.480,79m; 3°22'30" e 39,07m até o vértice 81, de coordenadas N=7.322.951,32m e E=775.483,09m; 13°15'32" e 17,88m até o vértice 82, de coordenadas N=7.322.968,72m e E=775.487,19m; 22°48'39" e 48,49m até o vértice 83, de coordenadas N=7.323.013,42m e E=775.505,99m; 17°33'37" e 16,57m até o vértice 84, de coordenadas N=7.323.029,22m e E=775.510,99m; 0°00'00" e 22,70m até o vértice 85, de coordenadas N=7.323.051,92m e E=775.510,99m; 347°06'40" e 56,93m até o vértice 86, de coordenadas N=7.323.107,42m e E=775.498,29m; 351°02'54" e 42,42m até o vértice 87, de coordenadas N=7.323.149,32m e E=775.491,69m; 8°12'46" e 88,20m até o vértice 88, de coordenadas N=7.323.236,62m e E=775.504,29m; 15°28'52" e 164,47m até o vértice 89, de coordenadas N=7.323.395,12m e E=775.548,19m; 6°02'14" e 127,41m até o vértice 90, de coordenadas N=7.323.521,82m e E=775.561,59m; 319°14'11" e 7,66m até o vértice 91, de coordenadas N=7.323.527,62m e E=775.556,59m; 301°49'39" e 10,24m até o vértice 92, de coordenadas N=7.323.533,02m e E=775.547,89m; 290°00'53" e 92,91m até o vértice 93, de coordenadas N=7.323.564,82m e E=775.460,59m; 16°39'32" e 81,63m até o vértice 94, de coordenadas N=7.323.643,02m e E=775.483,99m; 5°39'28" e 64,92m até o vértice 95, de coordenadas N=7.323.707,62m e E=775.490,39m; 348°49'10" e 60,85m até o vértice 96, de coordenadas N=7.323.767,32m e E=775.478,59m; 350°00'38" e 35,74m até o vértice 97, de coordenadas N=7.323.802,52m e E=775.472,39m; 13°53'17" e 18,75m até o vértice 98, de coordenadas N=7.323.820,72m e E=775.476,89m; 45°33'23" e 43,70m até o vértice 99, de coordenadas N=7.323.851,32m e E=775.508,09m; 58°16'45" e 66,19m até o vértice 100, de coordenadas N=7.323.886,12m e E=775.564,39m; 68°09'42" e 77,88m até o vértice 101, de coordenadas N=7.323.915,09m e E=775.636,68m; 52°49'13" e 35,13m até o vértice 102, de coordenadas N=7.323.936,32m e E=775.664,67m; 36°05'18" e 48,38m até o vértice 103, de coordenadas N=7.323.975,42m e E=775.693,17m; 18°28'26" e 46,39m até o vértice 104, de coordenadas N=7.324.019,42m e E=775.707,87m; 2°29'47" e 36,73m até o vértice 105, de coordenadas N=7.324.056,12m e E=775.709,47m; 22°46'22" e 54,77m até o vértice 106, de coordenadas N=7.324.106,62m e E=775.730,67m; 36°50'40" e 44,86m até o vértice 107, de coordenadas N=7.324.142,52m e E=775.757,57m; 338°05'33" e 50,12m até o vértice 108, de coordenadas N=7.324.189,02m e E=775.738,87m; 342°59'15" e 28,03m até o vértice 109, de coordenadas N=7.324.215,82m e E=775.730,67m; 3°16'34" e 85,74m até o vértice 110, de coordenadas N=7.324.301,42m e E=775.735,57m; 26°09'11" e 50,39m até o vértice 111, de coordenadas N=7.324.346,65m e E=775.757,78m; 46°23'51" e 91,63m até o vértice 112, de coordenadas N=7.324.409,84m e E=775.824,13m; 57°59'48" e 89,42m até o vértice 113, de coordenadas N=7.324.457,23m e E=775.899,96m; 46°38'13" e 156,43m até o vértice 114, de coordenadas N=7.324.564,64m e E=776.013,69m; 30°57'50" e 36,85m até o vértice 115, de coordenadas N=7.324.596,24m e E=776.032,65m; 12°54'54" e 42,15m até o vértice 116, de coordenadas N=7.324.637,32m e E=776.042,07m; localizado em uma Estrada Municipal sem denominação deste segue pela referida estrada, até o vértice 117, de coordenadas N=7.326.746,26m e E=776.964,78m;deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 106°53'35" e 649,28m até o vértice 118, de coordenadas N=7.326.557,59m e E=777.586,04m; 147°48'14" e 73,20m até o vértice 119, de coordenadas N=7.326.495,65m e E=777.625,04m; 206°33'50" e 220,57m até o vértice 120, de coordenadas N=7.326.298,36m e E=777.526,40m; 126°54'37" e 645,54m até o vértice 121, de coordenadas N=7.325.910,67m e E=778.042,56m; 140°49'34" e 79,90m até o vértice 122, de coordenadas N=7.325.848,73m e E=778.093,03m; 129°17'57" e 32,60m até o vértice 123, de coordenadas N=7.325.828,08m e E=778.118,26m; 92°56'13" e 89,59m até o vértice 124, de coordenadas N=7.325.823,49m e E=778.207,73m; 61°34'43" e 221,72m até o vértice 125, de coordenadas N=7.325.929,02m e E=778.402,73m; 47°29'22" e 186,72m até o vértice 126, de coordenadas N=7.326.055,19m e E=778.540,37m; 90°00'00" e 112,41m até o vértice 127, de coordenadas N=7.326.055,19m e E=778.652,78m; 98°48'20" e 164,81m até o vértice 128, de coordenadas N=7.326.029,96m e E=778.815,65m; 90°00'00" e 94,06m até o vértice 129, de coordenadas N=7.326.029,96m e E=778.909,71m; 110°24'48" e 105,25m até o vértice 130, de coordenadas N=7.325.993,25m e E=779.008,35m; 137°37'55" e 282,55m até o vértice 131, de coordenadas N=7.325.784,49m e E=779.198,76m; 155°53'02" e 92,10m até o vértice 132, de coordenadas N=7.325.700,43m e E=779.236,39m; 134°53'15" e 25,24m até o vértice 133, de coordenadas N=7.325.682,62m e E=779.254,27m; 98°30'31" e 164,24m até o vértice 134, de coordenadas N=7.325.658,32m e E=779.416,70m; 48°38'26" e 357,59m até o vértice 135, de coordenadas N=7.325.894,61m e E=779.685,10m; 37°34'14" e 75,25m até o vértice 136, de coordenadas N=7.325.954,25m e E=779.730,98m; 11°18'32" e 116,98m até o vértice 137, de coordenadas N=7.326.068,96m e E=779.753,92m; 350°52'04" e 130,11m até o vértice 138, de coordenadas N=7.326.197,42m e E=779.733,27m; 4°26'47" e 770,05m até o vértice 139, de coordenadas N=7.326.965,15m e E=779.792,97m; 0°20'11" e 1.260,93m até o vértice 140, de coordenadas N=7.328.226,06m e E=779.800,37m; localizado no Ribeirão das Formigas deste segue pelo referido ribeirão, até o vértice 141, de coordenadas N=7.328.845,31m e E=780.706,56m; deste segue por um afluente do referido ribeirão até o vértice 142, de coordenadas N=7.328.091,07m e E=781.074,45m; deste segue com o seguinte azimute e distância 88°03'48" e 637,98m até o vértice 143, de coordenadas N=7.328.112,63m e E=781.712,07m; localizado no Córrego do Bacalhau, deste segue pelo referido córrego até o vértice 144, de coordenadas N=7.327.306,32m e E=781.830,24m; deste segue com o seguinte azimute e distância; 114°07'25" e 572,76m até o vértice 145, de coordenadas N=7.327.072,23m e E=782.352,98m;localizado em uma das vertentes do Rio Paranapanema, deste segue por esta vertente até o vértice 146, de coordenadas N=7.327.460,90m e E=782.779,45m; deste segue com os seguintes azimutes e distâncias; 113°08'50" e 550,00m até o vértice 147, de coordenadas N=7.327.244,70m e E=783.285,17m; 53°46'58" e 450,00m até o vértice 148, de coordenadas N=7.327.510,58m e E=783.648,22m; 48°40'48" e 535,86m até o vértice 149, de coordenadas N=7.327.864,39m e E=784.050,67m, localizado no Rio Paranapanema, deste segue pelo referido rio, até o vértice 150, localizado na confluência com o Córrego do Souza, de coordenadas N=7.327.221,32m e E=784.774,67m, deste segue pelo Córrego do Souza, até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, sendo que todas as coordenadas aqui descritas encontram-se georreferenciadas em bases cartográficas IBGE 1:50.000, fornecidas pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo, em pontos e limites físicos identificados em campo, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso-22, tendo como datum o SIRGAS2000.