DECRETO
Nº 58.187, DE 29 DE JUNHO DE 2012
Altera a
denominação do Departamento de
Investigações sobre Narcóticos -
DENARC para Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC, dispõe sobre sua
organização e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º -
O Departamento de Investigações sobre
Narcóticos - DENARC passa a denominar-se Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.
Artigo 2º -
O Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC, órgão de
execução da Polícia Civil, tem por
finalidade executar, no Estado de São Paulo, em
cooperação e concorrentemente com o Departamento
de Polícia Federal, as ações de
prevenção especializada,
apuração e repressão da
produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 3º -
O Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Policial, com:
a) Unidade de
Inteligência Policial;
b) Grupo de
Operações Especiais - GOE;
c) Plantão de
Polícia Judiciária;
II - Divisão
de Investigações Gerais - DIG, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia;
c) 2ª Delegacia
de Polícia;
d) 3ª Delegacia
de Polícia;
e) 4ª Delegacia
de Polícia;
f) 5ª Delegacia
de Polícia;
III - Divisão
de Prevenção e Educação -
DIPE, com:
a) Assistência
Policial;
b) Serviço
Técnico de Ensino;
IV - Divisão
Especial de Apoio - DEAP, com:
a) Assistência
Policial;
b) 1ª Delegacia
de Polícia - Apoio ao Interior;
c) 2ª Delegacia
de Polícia - Apoio Escolar;
d) 3ª Delegacia
de Polícia - Apoio ao DEMACRO;
e) 4ª Delegacia
de Polícia - Apoio ao Litoral;
f) 5ª Delegacia
de Polícia - Repressão às
Organizações Criminosas e Financiamento do
Tráfico;
V - Divisão
de Administração, com:
a) Núcleo de
Pessoal;
b) Núcleo de
Finanças;
c) Núcleo de
Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de
Protocolo e Infraestrutura.
§ 1° -
O exercício das funções diretivas das
unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte
conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento Estadual
de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;
b) Assistência
Policial do Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC;
c) Divisões
de Investigações Gerais - DIG, de
Prevenção e Educação - DIPE
e Especial de Apoio - DEAP;
2. de 1ª Classe:
a) Divisão de
Administração;
b)
Assistências Policiais e Delegacias de Polícia
previstas nos incisos II e IV deste artigo;
c) Assistência
Policial e Serviço Técnico de Ensino, previstos
no inciso III deste artigo.
§ 2° -
Os Núcleos da Divisão de
Administração têm o nível
hierárquico de Serviço.
§ 3° -
O Grupo de Operações Especiais - GOE e o
Plantão de Polícia Judiciária
terão, cada um, como responsável um integrante da
carreira de Delegado de Polícia.
SEÇÃO
III
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 4° - O
Núcleo de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de
Pessoal.
Artigo 5° - O
Núcleo de Finanças é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 6° - O
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará, também, como
órgão detentor.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO
I
Das
Atribuições Básicas do Departamento
Artigo 7º - O
Departamento Estadual de Repressão ao
Narcotráfico - DENARC tem as seguintes
atribuições básicas:
I - apurar e reprimir os
delitos previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de
2006;
II - planejar e
coordenar as ações operacionais
táticas e estratégicas visando à
repressão ao crime organizado quando envolver
substâncias entorpecentes;
III - trocar
informações com:
a) as demais autoridades
policiais do País;
b) os
órgãos federais e estaduais
responsáveis pelas atividades de:
1.
prevenção especializada do uso indevido,
repressão da produção não
autorizada e apuração do tráfico
ilícito de drogas;
2.
fiscalização e controle do emprego e do uso
clínico regular de drogas.
SUBSEÇÃO
II
Das
Assistências Policiais
Artigo 8º - A
Assistência Policial do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC tem as
seguintes atribuições:
I - auxiliar o Delegado
de Polícia Diretor do Departamento no desempenho de suas
funções;
II - por meio da Unidade
de Inteligência Policial:
a) colher elementos
sobre as ocorrências policiais, para
inserção no banco de dados do sistema;
b) elaborar
gráficos estatísticos destinados a identificar as
áreas de maior incidência de fatos delituosos;
c) elaborar
relatórios para subsidiar planos de polícia
judiciária e preventiva especializada, destinados a
neutralizar os pontos críticos detectados;
d) organizar e manter
arquivo e banco de dados referentes a assuntos de interesse na
prevenção especializada e repressão
aos delitos em sua circunscrição;
e) produzir documentos
de inteligência policial de acordo com a doutrina da
Polícia Civil;
III - por meio do Grupo
de Operações Especiais - GOE:
a) exercer as atividades
de policiamento preventivo especializado na
circunscrição do Departamento;
b) quando solicitada
colaboração ao Delegado de Polícia
Diretor do Departamento, dar apoio às Autoridades Policiais
e demais policiais civis de outros Estados que, devidamente
autorizados, devam empreender diligências de natureza
policial cuja complexidade exija sua participação;
c) participar,
acompanhar e apoiar diligências de natureza policial cuja
complexidade e relevância para a segurança da
sociedade civil e dos policiais empenhados no serviço
exijam, a critério exclusivo do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento, sua
intervenção ou participação;
d) promover a
segurança interna do prédio sede do Departamento;
IV - por meio do
Plantão de Polícia Judiciária, atender
as ocorrências apresentadas pelos policiais em
exercício no DENARC, adotando as providências de
polícia judiciária pertinentes.
Artigo 9° - As
Assistências Policiais das Divisões de
Investigações Gerais - DIG, de
Prevenção e Educação - DIPE
e Especial de Apoio - DEAP têm, em suas respectivas
áreas de atuação, a
atribuição de auxiliar os Delegados
Divisionários de Polícia a que estiverem
subordinadas, no desempenho de suas funções.
SUBSEÇÃO
III
Das Divisões
de Investigações Gerais - DIG, de
Prevenção e Educação - DIPE
e Especial de Apoio - DEAP
Artigo 10 - A
Divisão de Investigações Gerais - DIG
tem, por meio de suas Delegacias de Polícia, a
atribuição de apurar e reprimir os delitos
previstos na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Artigo 11 - A
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE tem as seguintes
atribuições:
I - manter
relacionamento com o público externo visando:
a) desenvolver programas
de prevenção à
disseminação do uso indevido, da
produção não autorizada e do
tráfico ilícito de drogas;
b) elaborar
convênios com entidades afins;
II - por meio do
Serviço Técnico de Ensino:
a) promover a
realização de cursos voltados à
prevenção do uso indevido de drogas e demais
substâncias que causem dependência
física ou psíquica;
b) dar encaminhamento
aos dependentes.
Artigo 12 - A
Divisão Especial de Apoio - DEAP tem as seguintes
atribuições:
I - apurar e reprimir os
delitos relacionados com drogas, previstos na Lei federal nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, na seguinte conformidade:
a) por meio da
1ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Interior, em
apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, exceto quanto
às cidades litorâneas;
b) por meio da
2ª Delegacia de Polícia - Apoio Escolar, no entorno
de escolas;
c) por meio da
3ª Delegacia de Polícia - Apoio ao DEMACRO, em
apoio ao Departamento de Polícia Judiciária da
Macro São Paulo - DEMACRO;
d) por meio da
4ª Delegacia de Polícia - Apoio ao Litoral, em
apoio aos Departamentos de Polícia Judiciária de
São Paulo Interior -
DEINTERs 1 e 6, nas cidades litorâneas por eles abrangidas;
II - por meio da
5ª Delegacia de Polícia - Repressão
às Organizações Criminosas e
Financiamento do Tráfico:
a) apurar e reprimir os
delitos relacionados com organizacões criminosas e
financiamento do tráfico de drogas, previstos na Lei federal
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
b) trocar
informações com órgãos
internacionais e nacionais.
Parágrafo
único - A Divisão Especial de Apoio - DEAP tem,
ainda, por meio da 2ª Delegacia de Polícia - Apoio
Escolar, a atribuição de apurar e reprimir os
atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA correspondentes aos delitos envolvendo
substâncias que causem dependência
física ou psíquica, bem como
matérias-primas e plantas destinadas à sua
preparação.
SUBSEÇÃO
IV
Da Divisão de
Administração
Artigo 13 - A
Divisão de Administração tem as
seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar
e promover a adequada execução, entre outras
pertinentes à sua área de
atuação, das atividades relativas:
a) aos Sistemas de
Administração de Pessoal, de
Administração Financeira e
Orçamentária e de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados;
b) a suprimentos e apoio
à gestão de contratos,
administração patrimonial e infraestrutura;
II - por meio do
Núcleo de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III - por meio do
Núcleo de Finanças:
a) as previstas no
artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) proceder à
baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos
de reserva de recursos, liquidação, guias de
recolhimento e anulação dos saldos de
adiantamentos;
c) providenciar
atendimento a solicitações e requerimentos dos
órgãos de controle interno e externo;
IV - por meio do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota:
a) em
relação a compras e
contratações:
1. desenvolver
atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de
serviços, de acordo com as normas e os procedimentos
pertinentes;
2. examinar as
solicitações de compras de materiais e de
contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar
os expedientes relativos à aquisição
de materiais ou à contratação de
serviços;
4. analisar as propostas
de fornecimento de materiais e as de prestação de
serviços, bem como proceder à
verificação do cumprimento das
exigências legais para celebração de
contratos;
5. elaborar minutas de
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
6. acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais
unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil,
adiantamentos, reajustes e prorrogações ou novas
licitações;
7. controlar e
acompanhar as prestações de contas;
b) em
relação ao almoxarifado:
1. analisar a
composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades
efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de
materiais;
2. elaborar pedidos de
compras para formação ou
reposição de estoques;
3. controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de
Polícia Diretor do Departamento e à unidade
requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir,
guardar e, mediante requisição, distribuir os
materiais adquiridos;
5. manter atualizados os
registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em
estoque;
6. realizar balancetes
mensais e inventários, físicos e de valores, do
material estocado;
7. efetuar levantamento
estatístico do consumo anual, para orientar a
elaboração do orçamento;
8. preparar
relação de materiais considerados excedentes ou
em desuso, de acordo com a legislação
específica;
c) em
relação à
administração do patrimônio:
1. administrar e
controlar os bens patrimoniais, utilizando-se de cadastro, formas de
identificação, inventário
periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela
manutenção e conservação
dos bens patrimonias;
3. providenciar o seguro
dos bens móveis e imóveis e promover outras
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
4. preparar o
arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
d) em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio do
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura:
a) em
relação ao protocolo e atividades correlatas:
1. receber, registrar,
classificar, autuar e expedir papéis, processos e
procedimentos administrativos, controlar sua
distribuição e realizar trabalhos complementares
às atividades de autuação;
2. preparar o expediente
do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua
Assistência Policial e o da direção da
Divisão;
3. informar sobre a
localização de papéis, processos e
procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar
certidões pertinentes;
4. receber e distribuir
a correspondência de servidores;
b) providenciar a
execução de serviços gerais, em
especial os de limpeza e arrumação das
dependências, os de copa e os necessários
à preservação do edifício e
suas instalações, móveis, equipamentos
e outros objetos;
c) acompanhar,
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
SEÇÃO
V
Das
Competências
SUBSEÇÃO
I
Do Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico
Artigo 14 - O Delegado
de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico tem, em sua
área de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - supervisionar as
atividades do Departamento;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
que lhe são imediatamente subordinadas;
III - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior;
V - cumprir e fazer
cumprir as normas, ordens e instruções emanadas
de autoridade superior;
VI - baixar portarias e
instruções para a regularidade do
serviço;
VII - corresponder-se
diretamente com autoridades judiciárias e administrativas
até o mesmo nível hierárquico;
VIII - manter
correspondência com os congêneres nacionais e
internacionais, visando ao aperfeiçoamento das atividades do
Departamento;
IX - dirimir
dúvidas e divergências que, em matéria
de serviço, surgirem no âmbito do Departamento,
bem como dar solução às consultas
feitas em assuntos de sua competência;
X - determinar a
instauração de inquérito policial,
podendo atribuí-lo a qualquer autoridade do Departamento,
bem como distribuir procedimentos e serviços em casos de
competência duvidosa ou não prevista;
XI - avocar
inquéritos policiais instaurados por autoridades
subordinadas;
XII - propor a
fixação de metas e diretrizes para os programas
de polícia judiciária, administrativa e
preventiva especializada;
XIII - autorizar as
unidades do Departamento a exercerem suas
atribuições fora da área do
município da Capital;
XIV - definir, mediante
portaria, o detalhamento das atribuições de sua
Assistência Policial;
XV - apresentar ao
Delegado Geral de Polícia relatório sobre os
trabalhos realizados;
XVI - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a) as previstas nos
artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) propor a
instauração de processo administrativo;
c) proceder à
designação e ao remanejamento dos policiais civis
e dos ocupantes de funções ou cargos
administrativos, classificados no Departamento;
XVII - em
relação à
administração de material e partimônio:
a) exercer o previsto:
1. nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de
agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de
licitação;
2. no artigo 3º
do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o
disposto em seu parágrafo único;
b) assinar editais de
concorrência;
c) autorizar:
1. por ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem
transporte de materiais por conta do Estado;
2. a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
SUBSEÇÃO
II
Das Autoridades
Policiais Responsáveis por Unidades ou
Assistências Policiais
Artigo 15 - Aos
Delegados de Polícia Assistentes cabe exercer, na
área de atuação de cada um, as
atividades que lhes forem cometidas pelas respectivas autoridades
titulares.
Artigo 16 - Os Delegados
Divisionários de Polícia têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 17 - As
Autoridades Policiais responsáveis por unidades ou
assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas
ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico têm, em suas
respectivas áreas de atuação,
além de outras estabelecidas em
disposições legais e regulamentares, as seguintes
competências comuns:
I - dirigir e executar
as atividades de suas unidades;
II - proceder
pessoalmente à correição nas unidades
subordinadas;
III - exercer permanente
fiscalização, quanto ao aspecto formal,
mérito e técnica empregada, sobre as atividades
de seus subordinados;
IV - dar
ciência urgente ao superior imediato das
ocorrências policiais e irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências adotadas e
propondo as medidas que não lhes forem afetas;
V - manifestar-se
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e
propor solução no encaminhamento de casos de
alçada superior.
SUBSEÇÃO
III
Dos Diretores dos
Núcleos
Artigo 18 - Os Diretores
dos Núcleos têm, em suas respectivas
áreas de atuação, além de
outras estabelecidas em disposições legais e
regulamentares, as seguintes competências:
I - orientar e
acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;
II - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 19 - Ao Diretor
do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota
compete, ainda, em relação à
administração de material e patrimônio:
I - aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e
editais de tomada de preços;
III - autorizar a baixa
de bens móveis no patrimônio.
Artigo 20 - Ao Diretor
do Núcleo de Protocolo e Infraestrutura compete, ainda,
assinar certidões relativas a papéis, processos e
procedimentos administrativos arquivados.
SUBSEÇÃO
IV
Dos Dirigentes da
Unidade e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 21 - O Diretor do
Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as
competências previstas no artigo 37 do Decreto nº
52.833, de 24 de março de 2008, observado o disposto nos
Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008, e nº
54.623, de 31 de julho de 2009, alterado pelo Decreto nº
56.217, de 21 de setembro de 2010.
Artigo 22 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as seguintes competências
previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de
dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II - o Delegado
Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração, as do artigo
15;
III - o Diretor do
Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º -
O Delegado Divisionário de Polícia Titular da
Divisão de Administração
exercerá as competências previstas no inciso III
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º -
O Diretor do Núcleo de Finanças
exercerá as competências previstas no inciso I do
artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em
conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia
Titular da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa.
§ 3º -
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
1. autorizar:
a) a
alteração de contrato, inclusive a
prorrogação de prazo;
b) a rescisão
administrativa ou amigável de contrato;
2. atestar:
a) a
realização dos serviços contratados;
b) a
liquidação de despesa.
Artigo 23 - As
autoridades a seguir identificadas têm, em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto
nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I - o Delegado de
Polícia Diretor do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico, na qualidade de
dirigente de subfrota, as do artigo 18;
II - o Diretor do
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota e os
dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como
depositárias de veículos oficiais, as do artigo
20.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 24 - As
atribuições e competências de que trata
este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do
Delegado Geral de Polícia.
Artigo 25 - Para efeito
da concessão da gratificação "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas 4 (quatro)
funções de serviço público
de Diretor I, destinadas à Divisão de
Administração, do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC, assim
distribuídas:
I - 1 (uma) ao
Núcleo de Pessoal;
II - 1 (uma) ao
Núcleo de Finanças;
III - 1 (uma) ao
Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
IV - 1 (uma) ao
Núcleo de Protocolo e Infraestrutura.
Artigo 26 - Fica extinto
o Museu "Delegado de Polícia Nestor Sampaio Penteado", da
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE, do DENARC.
Parágrafo
único - O acervo do Museu extinto por este artigo fica
transferido para o Museu da Polícia Civil, integrante da
estrutura da Assistência Policial da Academia de
Polícia - ACADEPOL, criado pelo Decreto nº 49.930,
de 26 de agosto de 2005.
Artigo 27 - A
alínea "o" do inciso IV do artigo 2º do Decreto
nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com nova
redação dada pelo artigo 31 do Decreto
nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"o) Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;".
(NR)
Artigo 28 - A
alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Decreto
nº 56.091, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"a) 1 (um) da
Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da
Divisão de Prevenção e
Educação - DIPE, do Departamento Estadual de
Repressão ao Narcotráfico - DENARC;". (NR)
Artigo 29 - A
alínea "c" do inciso II do artigo 5º do Decreto
nº 57.049, de 8 de junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"c) Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC;".
(NR)
Artigo 30 - Fica
acrescentada ao inciso IV do artigo 39 do Decreto nº 47.166,
de 1º de outubro de 2002, com nova
redação dada pelo artigo 32 do Decreto
nº 58.150, de 21 de junho de 2012, a alínea "e",
com a seguinte redação:
"e) Departamento
Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC.".
Artigo 31 - As
Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda
providenciarão, em seus respectivos âmbitos de
atuação, os atos necessários ao
cumprimento deste decreto.
Artigo 32 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário,
em especial:
I - do Decreto
nº 27.409, de 24 de setembro de 1987:
a) os
§§ 1º e 2º do artigo 1º;
b) os artigos
2º a 16;
II - o Decreto
nº 39.918, de 13 de janeiro de 1995;
III - o artigo 35 do
Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995;
IV - o Decreto
nº 40.201, de 18 de julho de 1995;
V - o inciso V do artigo
39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002,
com a redação dada pelo artigo 32 do Decreto
nº 58.150, de 21 de junho de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de junho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de junho de 2012.