DECRETO
Nº 58.206, DE 12 DE JULHO DE 2012
Regulamenta
a Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes das classes de
cargos de provimento efetivo abrangidos pela Lei nº 7.951, de
16 de julho de 1992, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na
alínea "a" do inciso XIX do artigo 47 e no artigo 127 da
Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica regulamentada, na forma deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de
estágio probatório aos integrantes das classes de
cargos de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e
Técnico de Apoio Agropecuário, abrangidas pela
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992.
Artigo 2º -
Os integrantes das classes de cargos relacionadas no artigo 1º
deste decreto, em virtude de aprovação em
concurso público, durante os 3 (três) primeiros
anos de efetivo exercício, período que
caracteriza o estágio probatório,
serão submetidos à
Avaliação Especial de Desempenho como
condição para a aquisição
de estabilidade.
Parágrafo
único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale
a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º -
Durante o período de estágio
probatório o servidor somente poderá ser afastado
ou licenciado de seu cargo:
I - sem
suspensão da contagem de tempo:
a) afastamento nos
termos dos artigos 69, 75 e 122 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968;
b) afastamento de
servidor nomeado em comissão ou designado para
função de confiança no
âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
c) afastamento nos
termos dos incisos I a V, X e XVI do artigo 78 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - com
suspensão da contagem de tempo:
a) afastamento nos
termos do artigo 72 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
b) afastamento
quando nomeado para exercício de cargo em
comissão em outra Pasta;
c) afastamento nos
termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, para exercer cargo em comissão ou
função de confiança em outro
órgão;
d) afastamento para
participação em curso específico de
formação decorrente de
aprovação em concurso público para
outro cargo na Administração Pública
do Estado de São Paulo;
e)
licença compulsória, nos termos do artigo 206 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
f) licenciado nos
termos dos incisos I a V, VII e VIII do artigo 181 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
g)
licença gestante, nos termos do inciso VII do artigo 78 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
h)
licença para servidora casada com militar, nos termos do
artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
i)
licença para cumprir obrigações
concernentes ao serviço militar, nos termos dos artigos 200
e 201 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
j)
licença para tratamento de saúde, nos termos do
artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
k)
licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições, nos termos do inciso VI do artigo 78
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
l) afastamento para
exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador, nos termos
do artigo 73 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
m) afastamento para
campanha eleitoral;
n) afastamento para
Sindicato/Entidades de Classe;
o) afastamento junto
ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE;
p) afastamento
preventivo, nos termos dos artigos 266 e 267 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
q) faltas
justificadas e injustificadas;
r)
ausência médica, nos termos do artigo 1º
da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
s) o afastamento de
que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de
1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho
de 2008;
t)
prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968;
u)
suspensão;
v)
trânsito, em decorrência de mudança de
sede de exercício, nos termos do inciso XIV do artigo 78 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º -
Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
são:
I -
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, instituída para esse fim;
II - as chefias
mediata e imediata do servidor avaliado;
III - o Departamento
de Recursos Humanos;
IV - o servidor
avaliado.
Artigo 5º -
Aos envolvidos na Avaliação Especial de
Desempenho cabe:
I - à
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
a) analisar
motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;
b) manifestar-se
sobre a confirmação ou não do servidor
no cargo;
c) apreciar e
manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo
servidor avaliado;
II - à
chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho das
atribuições do cargo;
III - ao
Departamento de Recursos Humanos:
a) implementar a
Avaliação Especial de Desempenho;
b) expedir
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho
profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou
exoneração;
IV - às
chefias mediata e imediata:
a) propiciar
condições para a adaptação
do servidor ao ambiente de trabalho;
b) orientar o
servidor no desempenho das atribuições do cargo;
c) verificar o grau
de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter
o servidor a programa de treinamento.
Artigo 6º -
Deverá ser constituída, por ato do
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, sendo:
I - única
e permanente;
II - imparcial e
objetiva na forma de atuação, obedecendo aos
princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade,
da moralidade, da eficiência, do contraditório e
da ampla defesa;
III -
constituída por um número ímpar de
membros;
IV - composta por,
no mínimo, 1 (um) representante do Departamento de Recursos
Humanos.
§ 1º -
Somente poderão compor a comissão de que trata o
"caput" deste artigo servidores efetivos, em exercício na
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que não estejam
em estágio probatório ou respondendo a processo
administrativo disciplinar.
§ 2º -
O ato de constituição da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD
deverá definir o membro que a presidirá.
§ 3º -
As atividades dos membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo as de
seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das
demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.
Artigo 7º -
A Avaliação Especial de Desempenho é
constituída por um conjunto de ações
planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento
contínuo do desempenho do servidor, para aferir a
aptidão, engajamento, e capacidade para o
exercício das atribuições inerentes ao
cargo, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade:
relacionada à frequência, à
pontualidade, ao cumprimento da carga horária;
II - disciplina:
relacionada ao cumprimento de obrigações e normas
vigentes na organização e
aceitação de hierarquia funcional;
III - capacidade de
iniciativa:
a) relacionada
à habilidade de propor ideias visando à melhoria
de processos e atividades;
b) proatividade;
IV - produtividade:
a) relacionada
à capacidade de administrar tarefas e
priorizá-las, conforme grau de relevância;
b)
dedicação quanto ao cumprimento de metas e
qualidade do trabalho executado;
V -
responsabilidade: relacionada ao cumprimento das
atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e
dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 8º -
A Avaliação Especial de Desempenho é
composta pela apuração de tempo de efetivo
exercício e por avaliação.
§ 1º -
A apuração de tempo de efetivo
exercício compreende a verificação do
efetivo exercício do servidor em estágio
probatório, mediante elaboração de
Atestado de Frequência.
§ 2º -
A avaliação será feita mediante os
seguintes instrumentos:
1.
Avaliação Semestral de Desempenho;
2.
Relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do
servidor avaliado.
§ 3º -
Outros instrumentos poderão ser utilizados na
aferição do desempenho profissional do servidor
em estágio probatório, a serem
instituídos por ato do Titular da Pasta.
Artigo 9º -
Os membros da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de
exercer as competências previstas no inciso I do artigo
5º deste decreto quando se tratar de servidor em
estágio probatório que seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 1º -
No caso de ocorrência da situação
discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão
ficará afastado do processo avaliatório.
§ 2º -
Havendo o afastamento de um dos membros da comissão, nos
termos do § 1º deste artigo, o membro substituto
será designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 10 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo
único - As sessões da
comissão de que trata o "caput" deste artigo
deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e
ser registradas em atas.
Artigo 11 - A partir
do trigésimo mês do período de
estágio probatório, o responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos da Pasta encaminhará
à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD o
relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho do
servidor avaliado de que trata o item 2 do § 2º do
artigo 8º deste decreto, com proposta fundamentada de
confirmação no cargo ou de
exoneração.
Parágrafo
único - A Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD deverá
referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo, e para tanto
poderá solicitar informações
complementares.
Artigo 12 - No caso
de referendar proposta de exoneração, a
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e
abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo
único - Após
manifestação do servidor, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD
deverá, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar
relatório conclusivo com proposta fundamentada de
confirmação ou de
exoneração.
Artigo 13 - A
Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular da Pasta proposta
de confirmação ou de
exoneração do servidor, em parecer fundamentado.
Artigo 14 -
Caberá ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento a decisão final quanto à
confirmação ou à
exoneração do servidor.
Artigo 15 - O ato de
confirmação ou de
exoneração será publicado no
Diário Oficial do Estado pelo Secretário de
Agricultura e Abastecimento em até 10 (dez) dias
após o cumprimento do período de
estágio probatório.
Artigo 16 - Durante
o período de estágio probatório o
servidor estará sujeito às penalidades previstas
na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 17 - O
Secretário de Agricultura e Abastecimento
expedirá normas complementares às
disposições do presente decreto, quanto:
I - à
definição de metodologia de
avaliação;
II - aos
procedimentos para implementação da
Avaliação Especial de Desempenho;
III - às
demais atividades pertinentes à
Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 18 - Este
decreto e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º -
O servidor em período de estágio
probatório na data de publicação deste
decreto será submetido a quantas
avaliações forem possíveis, observado
o período semestral da avaliação.
Artigo 2º -
O servidor que, na data de publicação deste
decreto contar com menos de 1 (um) semestre para conclusão
do período de estágio probatório,
será submetido a uma única
avaliação, cujo resultado será
utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 11 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de julho de 2012.