DECRETO Nº 58.211, DE 12 DE JULHO DE 2012

Aprova o Projeto de Incentivo às Iniciativas de Negócio das Organizações de Produtores Rurais - Microbacias II, previsto no Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Incentivo às Iniciativas de Negócio das Organizações de Produtores Rurais - Microbacias II, de interesse para a economia estadual, a ser implantado no território paulista, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, com recursos provenientes do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, instituído pelo Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010, parcialmente financiado através do Acordo de Empréstimo nº 7908-BR, firmado entre o Estado de São Paulo e o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), em 27 de setembro de 2010.
Parágrafo único - O Projeto de Incentivo às Iniciativas de Negócio das Organizações de Produtores Rurais - Microbacias II tem por objetivo a melhoria de renda dos produtores rurais e suas famílias e o desenvolvimento rural sustentável, através do apoio às iniciativas de negócio voltadas ao mercado aprovadas dentro do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, que se dará na forma de concessão de subvenção econômica por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/BANAGRO).
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e alterações, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão de subvenções econômicas, respeitados os critérios técnicos e as normas estabelecidas no Manual Operacional do Projeto, definido pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto 56.449, de 29 de novembro de 2010, como instrumento básico do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II.
Artigo 3º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo 2º deste decreto, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a celebrar convênio com o Banco do Brasil S.A. visando à operacionalização do projeto de que trata este decreto pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecer as normas complementares necessárias para a operacionalização do projeto de que trata este decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de julho de 2012.