DECRETO
Nº 58.211, DE 12 DE JULHO DE 2012
Aprova o
Projeto de Incentivo às Iniciativas de Negócio
das Organizações de Produtores Rurais -
Microbacias II, previsto no Projeto Desenvolvimento Rural
Sustentável - Microbacias II, de interesse para a economia
estadual e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo
1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992,
modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de
1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000,
nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, nº 11.247, de 4
de novembro de 2002, e nº 14.149, de 21 de junho de 2010, e
considerando a indicação do Conselho de
Orientação do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO),
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Projeto de Incentivo às Iniciativas de
Negócio das Organizações de Produtores
Rurais - Microbacias II, de interesse para a economia estadual, a ser
implantado no território paulista, pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, com recursos
provenientes do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável -
Microbacias II, instituído pelo Decreto nº 56.449,
de 29 de novembro de 2010, parcialmente financiado através
do Acordo de Empréstimo nº 7908-BR, firmado entre o
Estado de São Paulo e o Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (Banco
Mundial), em 27 de setembro de 2010.
Parágrafo
único - O Projeto de Incentivo às
Iniciativas de Negócio das
Organizações de Produtores Rurais - Microbacias
II tem por objetivo a melhoria de renda dos produtores rurais e suas
famílias e o desenvolvimento rural sustentável,
através do apoio às iniciativas de
negócio voltadas ao mercado aprovadas dentro do Projeto
Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, que se
dará na forma de concessão de
subvenção econômica por
intermédio do Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP/BANAGRO).
Artigo 2º -
Caberá ao Conselho de Orientação do
Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O
Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme
dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16
de julho de 1992, e alterações, estabelecer
critérios e fixar limites globais e individuais para
concessão de subvenções
econômicas, respeitados os critérios
técnicos e as normas estabelecidas no Manual Operacional do
Projeto, definido pelo artigo 3º, inciso III, do Decreto
56.449, de 29 de novembro de 2010, como instrumento básico
do Projeto Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias
II.
Artigo 3º -
Para obtenção dos benefícios de que
trata o artigo 2º deste decreto, deverão ser
obedecidas as condições estabelecidas no Decreto
nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre
a aplicação dos recursos do Fundo de
Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do
Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 4º -
Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado
a celebrar convênio com o Banco do Brasil S.A. visando
à operacionalização do projeto de que
trata este decreto pelo Fundo de Expansão do
Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio
Familiar (FEAP-BANAGRO).
Artigo 5º -
Caberá à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento estabelecer as normas complementares
necessárias para a operacionalização
do projeto de que trata este decreto.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de
Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de julho de 2012.