DECRETO
Nº 58.218,
DE 13 DE JULHO DE 2012
Organiza a
Unidade
Armênia da CIRETRAN da Capital e dá
providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
mudança em
curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos
serviços públicos prestados, elevando os
níveis de
eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao
cidadão e
as condições de trabalho;
Considerando que a
operação dos processos e serviços do
DETRAN-SP
passa a ser exercida por servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades da Secretaria de Planejamento
e
Desenvolvimento Regional, permitindo a liberação
dos
servidores policiais para suas funções
específicas
na Secretaria da Segurança Pública; e
Considerando a
necessidade de
padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da
Capital,
diretamente subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica organizada
nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura
Artigo
2º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da
Capital tem a
seguinte estrutura:
I -
Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II -
Centro Operacional de Habilitação;
III -
Centro Processual de Habilitação;
IV -
Centro Operacional de Veículos, com 2 (duas) Equipes de
Apoio;
V -
Centro Processual de Veículos;
VI -
Centro de Administração.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo a que se
refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como
unidade
administrativa.
Artigo
3º - A Unidade Armênia da CIRETRAN da
Capital conta
com Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações -
JARI em quantidade necessária para julgar os recursos
interpostos.
SEÇÃO
III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo
4º - As unidades a seguir relacionadas
têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Departamento Técnico, a Unidade Armênia da
CIRETRAN da
Capital;
II -
de Divisão Técnica, os Centros;
III -
de Seção, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
Artigo
5º - À Unidade Armênia da
CIRETRAN da Capital
cabe:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito;
II -
executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de
veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III -
participar de programas e ações relacionadas
à
educação para o trânsito na
circunscrição;
IV -
fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRANSP, na área de sua responsabilidade;
V -
processar os autos de infração lavrados na
circunscrição e impor as penalidades
correspondentes;
VI -
guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos
sob
sua responsabilidade;
VII -
elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
VIII
- produzir estatísticas de trânsito;
IX -
realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
X -
exercer outras atividades concernentes à sua área
de
atuação, determinadas pelo Coordenador do
DETRAN-SP ou
com sua anuência.
Artigo
6º - O Centro Operacional de
Habilitação tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
realizar o cadastro e demais procedimentos para
expedição:
a)
da Permissão para Dirigir;
b)
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c)
da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II -
expedir Certidão de Prontuário;
III -
organizar a realização dos exames adiante
indicados
referentes à obtenção da
Permissão para
Dirigir, renovação, adição
ou
alteração de categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b)
de aptidão física e psicológica;
IV -
providenciar a instituição de bancas especiais de
exame
de prova prática para portadores de necessidades especiais,
com
a participação de médicos para esse
fim
credenciados;
V -
fiscalizar os processos de habilitação;
VI -
gerenciar e fiscalizar as provas teóricas.
Artigo
7º - O Centro Processual de
Habilitação tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
preparar e analisar:
a)
os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b)
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
II -
estabelecer os procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH).
Artigo
8º - O Centro Operacional de Veículos
tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
expedir documentos de veículos;
II -
promover a expedição do laudo técnico
referente
à vistoria realizada;
III -
realizar os serviços de baixa de veículo,
registro e
alteração da numeração do
motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
IV -
produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando
seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
V -
registrar a comunicação de venda e a
alteração de endereço;
VI -
por meio de suas Equipes de Apoio:
a)
realizar vistoria de veículos;
b)
supervisionar os serviços de lacração
e
relacração;
c)
encaminhar os veículos com indícios de
adulteração para exame pericial.
Artigo
9º - O Centro Processual de Veículos
tem,
além de outras compreendidas em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I -
analisar os pedidos de modificação de
características do veículo;
II -
controlar as restrições administrativas e
judiciais;
III -
processar a regularização de motores;
IV -
emitir e promover a entrega de certidões;
V -
efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio
judicial em
prontuário de veículos automotores;
VI -
receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a
veículos;
VII -
zelar pela conservação dos processos e controlar
a
qualidade da documentação recebida e expedida
para o
usuário.
Artigo
10 - O Centro de Administração tem
as seguintes
atribuições:
I -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no parágrafo único do
artigo 22 do
Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II -
em relação à compra de materiais e
à
contratação de serviços:
a)
elaborar pedidos;
b)
executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de
adiantamento;
III -
manter controle dos bens patrimoniais destinados à Unidade
Armênia da CIRETRAN da Capital;
IV -
em relação à infraestrutura e
atividades
complementares:
a)
vistoriar as instalações prediais e o
mobiliário;
b)
efetuar manutenção preventiva e corretiva das
instalações prediais, dos sistemas
elétricos,
hidráulicos, de controle e de
comunicações, bem
como do mobiliário;
c)
planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso,
serviços de engenharia de pequena monta;
d)
manter a vigilância, segurança e limpeza em
dependências, edifícios e
instalações sob
responsabilidade da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
e)
operar os serviços de telefonia interna e externa;
f)
exercer as atividades referentes a comunicações
administrativas;
V -
exercer o previsto nos incisos III a V do artigo 11 deste decreto.
Artigo
11 - A Célula de Apoio Administrativo tem as
seguintes
atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente da Unidade Armênia da CIRETRAN da
Capital;
III -
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV -
proceder ao registro do material permanente e manter informado o
Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital da sua
movimentação;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
V
Das
Competências
Artigo
12 - O Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da
Capital,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
tem,
em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I -
programar as ações, as metas e os programas de
trabalho;
II -
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III -
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício
das
atividades;
IV -
propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às
necessidades da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
V -
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI -
decidir sobre os pedidos de certidões e vista
de
processos;
VII -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Artigo
13 - Os Diretores dos Centros, além de outras
que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao Centro;
II -
apreciar as propostas de alterações nos
procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da
Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
III -
zelar pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob sua
responsabilidade,
providenciando correções ou reparos, quando
necessário;
IV -
responder a ofícios oriundos do poder judiciário
e da
administração pública em geral;
V -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Artigo
14 - Ao Diretor do Centro Operacional de
Habilitação compete, ainda, instituir bancas
especiais de
exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de
médicos para esse
fim credenciados.
Artigo
15 - Ao Diretor do Centro Processual de
Habilitação compete, ainda:
I -
presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de
dirigir;
II -
determinar a realização de cursos de reciclagem
de
condutores;
III -
instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
IV -
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
V -
determinar a realização dos exames
teórico e
prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo
16 - Ao Diretor do Centro Processual de
Veículos compete,
ainda, autorizar a modificação de
características
do veículo.
Artigo
17 - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de
outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
competências:
I -
manter o alto nível de eficiência, identificando e
propondo medidas para redução dos custos
operacionais das
atividades sob sua responsabilidade;
II -
programar, supervisionar, controlar e orientar a
execução
das atividades afetas à Equipe;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008;
IV -
exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do
Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo
18 - São competências comuns ao
Diretor da Unidade
Armênia da CIRETRAN da Capital e aos Diretores dos Centros,
em
suas respectivas áreas de atuação:
I -
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II -
orientar a execução das atividades com os
padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº
52.833, de
24 de março de 2008;
IV -
exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e
III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo
19 - É competência comum aos
Diretores dos Centros
e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas
de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo
20 - São competências comuns ao
Diretor da Unidade
Armênia da CIRETRAN da Capital, aos Diretores dos Centros e
aos
Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
primar pela qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
II -
zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob sua
responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las.
SEÇÃO
VI
Do
"Pro
Labore"
Artigo
21 - Para fins de concessão do "pro labore" de
que trata
o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à
Unidade
Armênia da CIRETRAN da Capital, 5 (cinco)
funções
de serviço público de Diretor Técnico
II, sendo:
I -
1 (uma) para o Centro Operacional de Habilitação;
II -
1 (uma) para o Centro Processual de Habilitação;
III -
1 (uma) para o Centro Operacional de Veículos;
IV -
1 (uma) para o Centro Processual de Veículos;
V -
1 (uma) para o Centro de Administração.
Artigo
22 - Será exigido dos servidores designados
para as
funções de serviço público
classificadas
nos termos do artigo 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos
mínimos de escolaridade e experiência profissional
fixados
no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
SEÇÃO
VII
Disposições
Finais
Artigo
23 - As atribuições e
competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de
Planejamento e
Desenvolvimento Regional.
Artigo
24 - A implantação da
organização da
Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital, prevista neste
decreto,
será efetuada sem prejuízo do disposto no artigo
17 do
Decreto nº 56.843, de 17 de março de 2011, com nova
redação dada pelo Decreto nº 57.736, de
13 de
janeiro de 2012, observadas as disposições do
Decreto
nº 58.205, de 11 de julho de 2012.
Artigo
25 - As Unidades de Atendimento Aricanduva e Interlagos
permanecem regidas pelo Decreto nº 57.229, de 12 de agosto de
2011.
Artigo
26 - Ficam extintos 15 (quinze) cargos vagos de Chefe I,
do
Banco de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis
de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995,
constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
27 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13
de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança
Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de
julho de 2012.
(Publicado novamente por
ter
saído com incorreções)