DECRETO
Nº 58.230,
DE 18 DE JULHO DE 2012
Organiza a
Circunscrição Regional de Trânsito de
Guarulhos e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
mudança em
curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos
serviços públicos prestados, elevando os
níveis de
eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao
cidadão e
as condições de trabalho;
Considerando que a
operação dos processos e serviços do
DETRAN-SP
passa a ser exercida por servidores ocupantes de cargos e
funções-atividades da Secretaria de Planejamento
e
Desenvolvimento Regional, permitindo a liberação
dos
servidores policiais para suas funções
específicas
na Secretaria da Segurança Pública; e
Considerando a
necessidade de
padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1º - A Circunscrição
Regional de
Trânsito de Guarulhos - CIRETRAN de Guarulhos, diretamente
subordinada ao Coordenador do DETRAN-SP, fica organizada nos termos
deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura
Artigo
2º - A CIRETRAN de Guarulhos tem a seguinte
estrutura:
I -
Diretoria, com Célula de Apoio Administrativo;
II -
Centro de Habilitação;
III -
Centro de Veículos, com 2 (duas) Equipes de Apoio.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo a que se
refere o inciso I deste artigo não se caracteriza como
unidade
administrativa.
Artigo
3º - A CIRETRAN de Guarulhos conta com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
em
quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
SEÇÃO
III
Dos
Níveis Hierárquicos
Artigo
4º - As unidades a seguir relacionadas
têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I -
de Departamento Técnico, a CIRETRAN de Guarulhos;
II -
de Divisão Técnica, os Centros;
III -
de Seção, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
IV
Das
Atribuições
Artigo
5º - À CIRETRAN de Guarulhos cabe:
I -
cumprir e fazer cumprir a legislação de
trânsito;
II -
executar e fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de
veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III -
participar de programas e ações relacionadas
à
educação para o trânsito na
circunscrição;
IV -
fiscalizar e acompanhar a execução dos
serviços
terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo
DETRAN-SP, na área de sua responsabilidade;
V -
processar os autos de infração lavrados na
circunscrição e impor as penalidades
correspondentes;
VI -
instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII -
acompanhar a execução de atividades e proceder
à
orientação técnica das
Seções de
Trânsito de sua circunscrição, em
conformidade com
os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do
DETRAN-SP;
VIII
- guardar documentos, materiais de segurança e
equipamentos sob sua responsabilidade;
IX -
elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X -
produzir estatísticas de trânsito;
XI -
realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XII -
exercer outras atividades concernentes à sua área
de
atuação, determinadas pelo Coordenador do
DETRAN-SP ou
com sua anuência.
Artigo
6º - O Centro de
Habilitação tem, além
de outras compreendidas em sua área de
atuação, as
seguintes atribuições:
I -
realizar o cadastro e demais procedimentos para
expedição:
a)
da Permissão para Dirigir;
b)
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c)
da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
II -
expedir Certidão de Prontuário;
III -
organizar a realização dos exames adiante
indicados
referentes à obtenção da
Permissão para
Dirigir, renovação, adição
ou
alteração de categoria de CNH:
a)
teórico e prático;
b)
de aptidão física e psicológica;
IV -
providenciar a instituição de bancas especiais de
exame
de prova prática para portadores de necessidades especiais,
com
a participação de médicos para esse
fim
credenciados;
V -
fiscalizar os processos de habilitação;
VI -
gerenciar e fiscalizar as provas teóricas;
VII -
preparar e analisar:
a)
os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou
à cassação do direito de dirigir;
b)
os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
VIII
- estabelecer os procedimentos necessários
à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
IX -
analisar os pedidos de defesa da infração.
Artigo
7º - O Centro de Veículos tem,
além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes
atribuições:
I -
expedir documentos de veículos;
II -
promover a expedição do laudo técnico
referente
à vistoria realizada;
III -
realizar os serviços de baixa de veículo,
registro e
alteração da numeração do
motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
IV -
produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando
seu
encaminhamento à Diretoria de Veículos do
DETRAN-SP;
V -
registrar a comunicação de venda e a
alteração de endereço;
VI -
analisar os pedidos de modificação de
características do veículo;
VII -
controlar as restrições administrativas e
judiciais;
VIII
- processar a regularização de
motores;
IX -
emitir e promover a entrega de certidões;
X -
efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio
judicial em
prontuário de veículos automotores;
XI -
proceder ao registro, controle e liberação de
veículos apreendidos, unilateralmente ou em
convênio com
demais órgãos de trânsito;
XII -
providenciar a instauração de procedimento para
apurar a
ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XIII
- supervisionar os pátios de
veículos recolhidos e
apreendidos de sua circunscrição;
XIV -
preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta
pública;
XV -
executar as atividades inerentes ao processamento dos autos de
infração;
XVI -
receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a
veículos;
XVII
- zelar pela conservação dos
processos e controlar
a qualidade da documentação recebida e expedida
para o
usuário;
XVIII
- por meio de suas Equipes de Apoio:
a)
realizar vistoria de veículos;
b)
supervisionar os serviços de lacração
e
relacração;
c)
encaminhar os veículos com indícios de
adulteração para exame pericial.
Artigo
8º - A Célula de Apoio Administrativo
tem as
seguintes atribuições:
I -
receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e
processos;
II -
preparar o expediente da CIRETRAN de Guarulhos;
III -
prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV -
proceder ao registro do material permanente e manter informado o
Diretor da CIRETRAN de Guarulhos da sua
movimentação;
V -
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SEÇÃO
V
Das
Competências
Artigo
9º - O Diretor da CIRETRAN de Guarulhos,
além de
outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua
área de atuação, as seguintes
competências:
I -
programar as ações, as metas e os programas de
trabalho;
II -
aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III -
dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício
das
atividades;
IV -
propor ao Coordenador do DETRAN - SP acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às
necessidades da CIRETRAN de Guarulhos;
V -
gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e
serviços;
VI -
decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Artigo
10 - Os Diretores dos Centros, além de outras
que lhes
forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
competências:
I -
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas ao Centro;
II -
apreciar as propostas de alterações nos
procedimentos
estabelecidos para os serviços e submetê-las ao
Diretor da
CIRETRAN de Guarulhos;
III -
zelar pela manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob sua
responsabilidade,
providenciando correções ou reparos, quando
necessário;
IV -
responder a ofícios oriundos do poder judiciário
e da
administração pública em geral;
V -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008.
Artigo
11 - Ao Diretor do Centro de
Habilitação compete,
ainda:
I -
instituir bancas especiais de exame de prova prática para
portadores de necessidades especiais, com a
participação
de médicos para esse fim credenciados;
II -
presidir os processos administrativos referentes à
suspensão e/ou à cassação
do direito de
dirigir;
III -
determinar a realização de cursos de reciclagem
de
condutores;
IV -
instaurar juntas médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
V -
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar
irregularidades nos processos de habilitação;
VI -
julgar os pedidos de defesa da infração;
VII -
determinar a realização dos exames
teórico e
prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo
12 - Ao Diretor do Centro de Veículos compete,
ainda,
autorizar a modificação de
características do
veículo.
Artigo
13 - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de
outras que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
seguintes
competências:
I -
manter o alto nível de eficiência, identificando e
propondo medidas para redução dos custos
operacionais das
atividades sob sua responsabilidade;
II -
programar, supervisionar, controlar e orientar a
execução
das atividades afetas à Equipe;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24
de
março de 2008;
IV -
exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do
Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo
14 - São competências comuns ao
Diretor da CIRETRAN
de Guarulhos e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas
áreas de atuação:
I -
emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
II -
orientar a execução das atividades com os
padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III -
em relação ao Sistema de
Administração de
Pessoal, as previstas nos artigos 38 e 39 do Decreto nº
52.833, de
24 de março de 2008;
IV -
exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e
III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo
15 - É competência comum aos
Diretores dos Centros
e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas
de
atuação, zelar pelo cumprimento das normas e dos
procedimentos estabelecidos.
Artigo
16 - São competências comuns ao
Diretor da CIRETRAN
de Guarulhos, aos Diretores dos Centros e aos Chefes das Equipes de
Apoio, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
primar pela qualidade dos serviços prestados ao
cidadão;
II -
zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III -
comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob sua
responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las.
SEÇÃO
VI
Do
"Pro
Labore"
Artigo
17 - Para fins de concessão do "pro labore" de
que trata
o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinadas à
CIRETRAN
de Guarulhos, 2 (duas) funções de
serviço
público de Diretor Técnico II, sendo:
I -
1 (uma) para o Centro de Habilitação;
II -
1 (uma) para o Centro de Veículos.
Artigo
18 - Será exigido dos servidores designados
para as
funções de serviço público
classificadas
nos termos do artigo 17 deste decreto, o preenchimento dos requisitos
mínimos de escolaridade e experiência profissional
fixados
no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
SEÇÃO
VII
Disposições
Finais
Artigo
19 - As atribuições e
competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de
Planejamento e
Desenvolvimento Regional.
Artigo
20 - A implantação da
organização da
CIRETRAN de Guarulhos, prevista neste decreto, será efetuada
sem
prejuízo do disposto no artigo 17 do Decreto nº
56.843, de
17 de março de 2011, com nova redação
dada pelo
Decreto nº 57.736, de 13 de janeiro de 2012, observadas as
disposições do Decreto nº 58.205, de 11
de julho de
2012.
Artigo
21 - Ficam extintos 6 (seis) cargos vagos de Chefe I, do
Banco
de Cargos e Funções-Atividades
Disponíveis de que
trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, constantes
do
Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo
22 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18
de julho de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança
Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de
julho de 2012.