DECRETO
Nº 58.259, DE 1º DE AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre a instituição da "Medalha Luiz Gonzaga" e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista da
manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituída a "Medalha Luiz Gonzaga" destinada a
homenagear personalidades civis e militares,
instituições públicas e privadas, que
se destacarem na luta pelos direitos do Nordestino, tornando-se
merecedoras de especial destaque.
Artigo 2º -
A condecoração de que trata o artigo 1º
deste decreto é constituída de uma Medalha de
formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) toda
revestida de ouro, com a seguinte descrição:
I - no anverso ao
centro a esfinge de Luiz Gonzaga, em ponta a
inscrição em caracteres versais
maiúsculos Medalha Luiz Gonzaga, circundado pela
inscrição Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina, tudo em relevo;
II - no reverso o
brasão do Estado de São Paulo, circundado pela
inscrição Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania e Governo do Estado de São Paulo, em
relevo;
§ 1º -
Da Medalha pende uma fita de gorgorão de seda chamalotada,
com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as
cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual
proporção.
§ 2º -
Acompanham a Medalha a miniatura, a botoeira, o histórico
descritivo e o diploma.
§ 3º -
O diploma terá as características e dizeres
estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º -
A "Medalha Luiz Gonzaga" será outorgada por decreto do
Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, que
fica instituído junto ao Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º -
O Conselho da Medalha instituído pelo artigo 3º
deste decreto, será integrado por 5 (cinco) Conselheiros,
dentre os quais o Presidente do Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade
Nordestina.
Artigo 5º -
O processo de concessão da "Medalha Luiz Gonzaga" se
iniciará por proposta de qualquer um dos Conselheiros do
Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Nordestina.
Artigo 6º -
As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao
Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e
justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§ 1º -
O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem
necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.
§ 2º -
A aprovação da proposta se fará pela
maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes
à reunião.
Artigo 7º -
As propostas, aprovadas pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do
"curriculum vitae" do indicado, serão encaminhadas ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para
deliberação.
Parágrafo
único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em aprovar a proposta
importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º -
Após a aprovação do Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao
Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Nordestina para encaminhamento à Casa Civil, com
exposição de motivos do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 9º -
A entrega da Medalha poderá ser feita pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou
pelo Presidente do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, ou por quem for designado
para representá-los, em cerimônia de
preferência pública.
Parágrafo
único - A entrega da "Medalha Luiz Gonzaga"
ocorrerá em solenidade especial entre o oitavo e o
décimo segundo mês do ano.
Artigo 10 -
Será cassada a condecoração do
agraciado que praticar qualquer ato contrário à
dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º -
A cassação será feita mediante
solicitação do Conselho da Medalha,
após apuração sumária,
comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º -
Decretada a cassação, deverão ser
devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de
apreensão.
Artigo 11 - Na
hipótese de extinção da Medalha, seus
cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão
recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O
presente decreto somente poderá ser alterado após
expressa manifestação do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 1º de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
a 1º de agosto de 2012.