DECRETO Nº 58.259, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a instituição da "Medalha Luiz Gonzaga" e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a "Medalha Luiz Gonzaga" destinada a homenagear personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, que se destacarem na luta pelos direitos do Nordestino, tornando-se merecedoras de especial destaque.
Artigo 2º - A condecoração de que trata o artigo 1º deste decreto é constituída de uma Medalha de formato circular de 35mm (trinta e cinco milímetros) toda revestida de ouro, com a seguinte descrição:
I - no anverso ao centro a esfinge de Luiz Gonzaga, em ponta a inscrição em caracteres versais maiúsculos Medalha Luiz Gonzaga, circundado pela inscrição Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, tudo em relevo;
II - no reverso o brasão do Estado de São Paulo, circundado pela inscrição Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e Governo do Estado de São Paulo, em relevo;
§ 1º - Da Medalha pende uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, contendo as cores verde, amarelo e verde, nessa ordem, e cada uma com igual proporção.
§ 2º - Acompanham a Medalha a miniatura, a botoeira, o histórico descritivo e o diploma.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 3º - A "Medalha Luiz Gonzaga" será outorgada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Medalha, que fica instituído junto ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4º - O Conselho da Medalha instituído pelo artigo 3º deste decreto, será integrado por 5 (cinco) Conselheiros, dentre os quais o Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.
Artigo 5º - O processo de concessão da "Medalha Luiz Gonzaga" se iniciará por proposta de qualquer um dos Conselheiros do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.
Artigo 6º - As propostas para a outorga da Medalha serão dirigidas ao Conselho da Medalha em requerimento contendo as razões e justificativas, acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§ 1º - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para deliberar sobre as propostas apresentadas.
§ 2º - A aprovação da proposta se fará pela maioria absoluta dos membros do Conselho da Medalha presentes à reunião.
Artigo 7º - As propostas, aprovadas pelo Conselho da Medalha e acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhadas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em aprovar a proposta importará no cancelamento da indicação.
Artigo 8º - Após a aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito a proposta retornará ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina para encaminhamento à Casa Civil, com exposição de motivos do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 9º - A entrega da Medalha poderá ser feita pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou pelo Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, ou por quem for designado para representá-los, em cerimônia de preferência pública.
Parágrafo único - A entrega da "Medalha Luiz Gonzaga" ocorrerá em solenidade especial entre o oitavo e o décimo segundo mês do ano.
Artigo 10 - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.
§ 1º - A cassação será feita mediante solicitação do Conselho da Medalha, após apuração sumária, comunicando-se o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venera e seus complementos, sob pena de apreensão.
Artigo 11 - Na hipótese de extinção da Medalha, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - O presente decreto somente poderá ser alterado após expressa manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de agosto de 2012.