DECRETO Nº 58.276, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Disciplina a apuração preliminar atinente a enriquecimento ilícito de agentes públicos estaduais e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Interamericana contra a Corrupção e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, já promulgadas (Decretos federais nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, e nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), as quais propugnam pela adoção de medidas capazes de qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando a previsão de sistema integrado de controle interno, estipulado pelo artigo 35 da Constituição Estadual, a obrigação de apresentação de declaração de bens e rendimentos, conforme os Decretos nº 41.865, de 16 de junho de 1997, e nº 54.264, de 23 de abril de 2009, e as atribuições da Corregedoria Geral da Administração, previstas no Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Para os fins deste decreto, considera-se enriquecimento ilícito, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo, a evolução patrimonial do agente público incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem seu patrimônio, na forma prevista pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Artigo 2º - A Corregedoria Geral da Administração procederá à análise da evolução patrimonial a que alude o artigo 1º deste decreto, mediante apuração preliminar a ser instaurada:
I - por determinação do Governador do Estado;
II - de ofício, pelo Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em razão de:
a) denúncia ou notícia que aponte indícios de ocorrência de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 1º deste decreto;
b) análise de declarações de bens e demonstrativos de variação patrimonial apresentados por autoridades ou dirigentes nos termos do artigo 10 do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997;
III - em virtude de representação de Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado, respeitados os respectivos âmbitos de atribuições.
Parágrafo único - A tramitação da apuração preliminar a que alude o "caput":
1. revestir-se-á de reserva, sob pena de responsabilidade, se contiver informações de caráter pessoal cobertas por sigilo determinado em lei;
2. não inibirá a competência atribuída por lei para o mesmo fim a outros órgãos correicionais.
Artigo 3º - Instaurada a apuração preliminar, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração notificará o interessado, que poderá apresentar justificativa para a evolução patrimonial constatada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação, prorrogáveis por idêntico período mediante despacho da mesma autoridade, à vista de requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A justificativa a que alude o "caput" deste artigo poderá ser instruída com documentos considerados hábeis e necessários a comprovar a compatibilidade da evolução patrimonial.

Artigo 4º - Apresentada a justificativa pelo interessado, ou diante do decurso do prazo sem manifestação, os autos respectivos serão distribuídos a Corregedores designados, com prazo fixado para apresentação de relatório conclusivo.
§ 1º - Constatada a necessidade de ser trazida aos autos documentação complementar para o esclarecimento dos fatos, poderá ser determinado que o interessado o faça no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Sendo necessária à análise correcional a colaboração de agentes públicos externos ao quadro de pessoal da Corregedoria Geral da Administração, a requisição se processará nos termos dos artigos 27 a 30 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e será tratada de modo preferencial e urgente.
Artigo 5º - O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório que constate evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do respectivo agente público, expedirá ofício à autoridade detentora de competência para:
I - exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho, no caso de emprego de confiança, ou cessação de designação para exercício de função de confiança;
II - instauração do procedimento disciplinar punitivo previsto pela respectiva legislação de regência, inclusive no caso de agentes públicos contratados mediante relação de emprego;
III - adoção de medidas administrativas e judiciais com vistas ao ressarcimento do erário, na hipótese de prejuízos causados ao Estado;
IV - decisão pelo afastamento preventivo, nas situações estabelecidas na legislação estatutária;
V - instauração de inquérito civil;
VI - ajuizamento de ação penal, nos casos em que a conduta possa caracterizar infração dessa natureza.
Artigo 6º - Ante a ausência de indícios de enriquecimento ilícito, ou sendo considerada suficiente a justificativa apresentada pelo interessado, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração dará ciência do apurado ao Secretário-Chefe da Casa Civil, e, após, procederá ao arquivamento dos autos.
Artigo 7º - O artigo 3º do Decreto nº 41.865, de 16 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de função ou emprego de confiança responsáveis por:
a) órgãos de controle interno;
b) unidades com atribuições diretivas vinculadas ao gabinete do dirigente máximo dos respectivos órgãos ou entidades.".
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
João Cardoso Palma Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Marco Antonio Ferreira Pellegrini
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2012.