DECRETO Nº 58.283, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-103/11, celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/11 e 130/11, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso VIII:
"VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (NR);
b) o inciso XVI:
"XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);" (NR);
II - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
"VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);" (NR);
III - o inciso I do artigo 10 do Anexo II:
"I - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);" (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "i":
"i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11);" (NR);
II - ao Anexo I, o artigo 157:
"Artigo 157 (HEMOBRÁS) - Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS-103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS-103/11).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR).
Artigo 3º - Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS-123/11, cláusula segunda).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II - desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.