DECRETO
Nº 58.283, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-103/11, celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/11 e 130/11, ambos
celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 41 do
Anexo I:
a) o inciso VIII:
"VIII - alho em
pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer
desses produtos à alimentação animal
ou ao emprego na composição ou
fabricação de ração animal,
em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso
na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (NR);
b) o inciso XVI:
"XVI - milho, quando
destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal
ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao Estado (Convênio
ICMS-123/11, cláusula primeira, II);" (NR);
II - o inciso VII do
artigo 9º do Anexo II:
"VII - alho em
pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de
ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer
desses produtos à alimentação animal
ou ao emprego na composição ou
fabricação de ração animal,
em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso
na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-123/11, cláusula primeira, I);" (NR);
III - o inciso I do
artigo 10 do Anexo II:
"I - milho, quando
destinado a produtor, à cooperativa de produtores,
à indústria de ração animal
ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento
agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal
(Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);"
(NR).
Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao item 2 do
§ 2º do artigo 2º do Anexo I, a
alínea "i":
"i) Etravirina,
2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11);" (NR);
II - ao Anexo I, o
artigo 157:
"Artigo 157
(HEMOBRÁS) - Operações com
fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado
nos hemocentros de todo o país, relacionados no
Convênio ICMS-103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas
pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia -
Hemobrás (Convênio ICMS-103/11).
Parágrafo
único - A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os medicamentos
estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação
- II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - a parcela relativa
à receita bruta decorrente das
operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições para o Programa de
integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS." (NR).
Artigo 3º -
Ficam convalidadas até 8 de janeiro de 2012 as
saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais
realizadas com isenção ou
redução da base de cálculo do imposto,
nos termos dos artigos 41 do Anexo I e 9º e 10 do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS-123/11,
cláusula segunda).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro
de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 21 de
outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II - desde
1º de março de 2012, o inciso I do artigo
2º.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de agosto de 2012.