DECRETO
Nº 58.285, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 8°, incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os itens 16 e 29
do § 1° do artigo 313-K:
"16 - óleo
para conservação e limpeza de móveis e
outros artigos de madeira, 2710.12.90;" (NR);
"29 - controlador de
metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;" (NR);
II - os itens 6, 9 e
12 do § 1° do artigo 313-Z3:
"6 - limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, 8203;" (NR);
"9 - ferramentas de pelo
menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;" (NR);
"12 - plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00;" (NR);
III - o item 7 do
§ 1° do artigo 313-Z15:
"7 - artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9,
7418 e 7615;" (NR).
IV - os itens 39,
50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
"39 - aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, 8517.11.00;" (NR);
"50 - monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20
e 8528.69;" (NR);
"53 - câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de
impressão, 9006.10;" (NR);
"58 - jogos de
vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão, 9504.50.00;" (NR).
Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de agosto de 2012.