DECRETO
Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Fixa, para
as unidades de saúde dos órgãos e
entidades que especifica, os limites de Plantões por
mês dos integrantes das classes de Agente Técnico
de Assistência à Saúde, Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 49
da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Ficam fixados, para as unidades de saúde dos
órgãos e entidades integradas a que se refere o
artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, os limites de Plantões por mês, destinados
aos integrantes das classes de Agente Técnico de
Assistência à Saúde, Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na
conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Parágrafo
único - Os limites de Plantões por
mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da
classe de Agente Técnico de Assistência
à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo
requisito para ingresso no cargo ou
funçãoatividade seja de
graduação em curso superior em
Farmácia ou Fisioterapia.
Artigo 2º -
Os limites de Plantões, por mês, fixados na
conformidade do Anexo I deste decreto serão
distribuídos para as unidades de saúde da
Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde
do Sistema Penitenciário, da Secretaria da
Administração Penitenciária, mediante
resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas
em seus respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 3º -
Para fixação dos limites de Plantões
por mês de que trata o artigo 1º deste decreto
são utilizados os seguintes critérios:
I - qualitativos:
a)
produção de serviços e
análise de demanda;
b) perfil e
organização de processo de trabalho em
saúde;
c) tipo e grau de
complexidade das unidades;
d) capacidade
operacional instalada;
e) dificuldade de
fixação de profissional;
f) qualidade e
disponibilidade de incorporação
tecnológica;
g)
capacitação técnica profissional;
II - quantitativos:
a) padrão
de lotação;
b) quantidade de
servidores classificados nas unidades;
c) quantidade de
servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos
serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do
dia.
Artigo 4º -
No âmbito da Secretaria da Saúde e da
Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário,
da Secretaria da Administração
Penitenciária, serão convocados para cumprimento
de Plantões os servidores estaduais que tenham
exercício na unidade em que o Plantão
será cumprido.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, poderão
ser convocados servidores com exercício em outras unidades
mediante manifestação favorável do
dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º -
Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o
Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo
cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de
Plantões.
Artigo 6º -
Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da
Administração Penitenciária
deverão comunicar à Secretaria da Fazenda,
até o 5º (quinto) dia útil de cada
mês, o número total de Plantões
efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste
decreto.
§ 1º -
O pagamento dos Plantões será efetuado no
5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º -
Não será objeto de pagamento nenhum
Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados
na Lei Complementar nº 1.157, de 2 dezembro de 2011.
§ 3º -
Caberá às entidades previstas no Anexo II deste
decreto adotar os procedimentos necessários para fins de
pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II
deste decreto.
Artigo 7º -
Os dirigentes dos órgãos e entidades
expedirão, se necessário, procedimentos
complementares para o cumprimento dos Plantões.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto
nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Lourival Gomes
Secretário da
Administração Penitenciária
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 15 de agosto de 2012.
DECRETO Nº 58.303, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Retificação do D.O. de 16-8-2012
No Anexo I, leia-se como segue e não como constou: