DECRETO
Nº 58.326, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
Regulamenta
o § 4º do artigo 1º da Lei nº 93,
de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 13.784, de 23
de outubro de 2009, que criou o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCET, altera
dispositivo que especifica e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
A equalização de encargos financeiros com
recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET, de trata o inciso X do artigo
1º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, com as
alterações introduzidas pela Lei nº
13.784, de 23 de outubro de 2009, será realizada de
conformidade com o estabelecido neste decreto.
Artigo 2º -
A equalização prevista neste decreto é
relativa ao financiamento de projetos destinados à
inovação e ao desenvolvimento
tecnológico das empresas localizadas no Estado de
São Paulo, por meio de linhas de crédito operadas
pela Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do
Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo
único - Para fins deste decreto, é
considerada "inovação tecnológica"
aquela definida pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar
nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Artigo 3º -
A equalização de que trata este decreto se
dará por meio da assunção integral,
pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET, da responsabilidade pelo pagamento de
encargos financeiros contratados nos financiamentos, conforme previsto
no artigo 2º deste diploma.
§ 1º -
As condições dos financiamentos a que se refere o
"caput" deste artigo, incluindo os encargos financeiros incidentes, o
porte das empresas beneficiárias e os prazos de
amortização e de carência
serão definidos pela Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
§ 2º -
Nas condições que venham a ser estabelecidas pela
Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de
São Paulo S.A., poderá ocorrer a perda pelas
beneficiárias, do direito à
equalização de encargos financeiros prevista
neste decreto.
Artigo 4º -
A responsabilidade pela gestão dos recursos referentes
à equalização dos encargos financeiros
e a sua respectiva linha de crédito, bem como o processo de
captação de projetos ficará
integralmente a cargo da Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A..
Parágrafo
único - A Nossa Caixa Desenvolvimento -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
disponibilizará à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia as
informações dos valores, cronogramas
físico-financeiros e conteúdo dos projetos das
empresas beneficiárias dos recursos da
equalização de encargos financeiros de que trata
este decreto.
Artigo 5º -
A responsabilidade pelo processo seletivo dos projetos será
compartilhada entre a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 6º -
Para atender o previsto neste decreto será realizado um
aporte inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais),
recursos estes disponíveis em conta bancária do
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET.
Parágrafo
único - Para os exercícios
seguintes, fica estabelecido um percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) da dotação
orçamentária anual do FUNCET ou o saldo
disponível em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 7º -
O artigo 5º do Decreto nº 50.930, de 30 de junho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - O
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET
é composto dos seguintes membros:
"I - o
Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia, que é seu presidente;
II - o Coordenador de
Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia;
III - o Diretor
Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de
Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda;
V - o Vice-Presidente
Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -
CONCITE.".(NR)
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 24 de agosto de 2012.