DECRETO Nº 58.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a Equalização das Taxas de Juros em Programas de Financiamentos na forma autorizada pelo artigo 7º, da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A equalização de Taxas de Juros de que trata o artigo 7º, da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008, quando autorizada por meio de Decreto específico de Programa de Financiamento de interesse do Estado de São Paulo, será utilizada nas linhas de Financiamentos disponibilizadas pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo para o respectivo Programa.
Artigo 2º - A equalização referida no artigo 1º deste Decreto poderá ser utilizada também em linhas de financiamentos aderentes ao respectivo Programa de financiamento de interesse do Estado, que sejam disponibilizadas por outras instituições financeiras, observadas as seguintes condições:
I - a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, com estrita observância ao Decreto do Programa de Financiamento cuja equalização das Taxas de juros foi autorizada, estabelecerá os critérios para seleção das instituições financeiras interessadas em participar do Programa de Financiamento com equalização de Taxas de Juros, nos termos deste Decreto, bem como a celebração dos instrumentos jurídicos com as mencionadas instituições, estabelecendo as condições para a equalização;
II - a Agência de Fomento do Estado de São Paulo será responsável pelo acompanhamento e verificação da regularidade da aplicação da equalização das Taxas de Juros pelas Instituições financeiras selecionadas, inclusive no que se refere às obrigações a serem cumpridas pelos beneficiários dos financiamentos no âmbito do Programa a que se referir.
Artigo 3º - O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, convênio com a finalidade de estabelecer as condições de operacionalização da equalização das taxas de juros, em Programas de Financiamentos a que se refere este Decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2012.