DECRETO
Nº 58.353, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe
sobre a aplicação na Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte da
legislação regulamentadora do transporte coletivo
de passageiros, por ônibus, da Região
Metropolitana de São Paulo, da Região
Metropolitana da Baixada Santista e da Região Metropolitana
de Campinas, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que, nos
termos da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte
coletivo intermunicipal de passageiros nas Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo é de
competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando a
edição da Lei Complementar nº 1.166, de
9 de janeiro de 2012, que cria a Região Metropolitana do
Vale do Paraíba e Litoral Norte;
Considerando a
necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por
ônibus da Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte de instrumentos regulamentadores
apropriados à sua metropolização; e
Considerando a
necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados às
Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada
Santista e de Campinas, com os da Região Metropolitana do
Vale do Paraíba e Litoral Norte,
Decreta:
Artigo 1º -
O transporte coletivo intermunicipal de passageiros na
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte passa a ser de competência da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º -
Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana de
São Paulo, na Região Metropolitana da Baixada
Santista, na Região Metropolitana de Campinas e na
Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral
Norte, no que couber, o disposto no Decreto nº 24.675, de 30
de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos nº 27.436, de 7 de
outubro de 1987, e nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, que
regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte
Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, bem como o
Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos
Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988, e nº
36.963, de 23 de junho de 1993, que regulamentam os Serviços
de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o
regime de fretamento.
Artigo 3º -
O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de
Passageiros, regulamentado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de
maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 30.945, de 12 de
dezembro de 1989, e nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem
como o Serviço Intermunicipal Fretado de Transporte
Coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio
de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro
de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se
referem aos transportes metropolitanos, relacionados aos
municípios integrantes da Região Metropolitana do
Vale do Paraíba e Litoral Norte, sob a
jurisdição da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do
Estado de São Paulo - ARTESP, passam para a
jurisdição da Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a
legislação indicada no artigo 2º deste
decreto.
§ 1º -
A tarifa das linhas e seções dos
Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de
Passageiros por Ônibus será fixada pela Secretaria
dos Transportes Metropolitanos, estabelecida através de
critérios próprios, que poderão ser
comuns ou diferenciados em relação às
demais regiões metropolitanas.
§ 2º -
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá estender
à Região Metropolitana do Vale do
Paraíba e Litoral Norte a operação de
Serviços Especiais Coletivos e Regulares de Passageiros
executados pelos Operadores Regionais Coletivos Autônomos -
ORCAS, que poderão ser adequados às
características da Região.
§ 3º -
Os atendimentos intrametropolitanos, das Linhas cujos
serviços extrapolam os limites da Região
Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte,
deverão ser transferidos à competência
da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, ficando sob a
responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP as ligações intermetropolitanas
dos serviços já existentes.
§ 4º -
O atendimento à área intermunicipal conurbada,
realizada através de deslocamentos pendulares, reveste-se de
características de atendimento urbano, definindo-se como
serviço metropolitano de transporte coletivo de passageiros,
por ônibus, de competência da Secretaria dos
Transportes Metropolitanos.
Artigo 4º -
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá,
desenvolver e aplicar novos critérios de controle e de
fiscalização para os serviços e
unidades regionais metropolitanos sob sua responsabilidade, adotando
novas tecnologias e novos processos administrativos, para melhor
eficácia e menores custos de sua
execução, respeitadas as normas legais existentes.
Artigo 5º -
A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, definir as
atribuições e competências dos seus
órgãos e das entidades da
Administração Indireta que lhe sejam vinculadas,
adotando as providências cabíveis para adequar e
compatibilizar os serviços concedidos, permitidos ou
autorizados às condições da nova
regulamentação, podendo, para tanto, utilizar os
serviços técnicos da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, assegurando a
recepção dos serviços sem falhas na
continuidade de sua prestação.
Parágrafo
único - Caberá à
Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP
adotar as providências que lhe couber na
adequação e
compatibilização indicadas neste artigo,
incluindo o prazo fixado, assegurando a transferência da
titularidade dos serviços sem falhas na continuidade da sua
prestação.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 29 de agosto de 2012.