DECRETO Nº 58.353, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo, da Região Metropolitana da Baixada Santista e da Região Metropolitana de Campinas, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, nos termos da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo é de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando a edição da Lei Complementar nº 1.166, de 9 de janeiro de 2012, que cria a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
Considerando a necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte de instrumentos regulamentadores apropriados à sua metropolização; e
Considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados às Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista e de Campinas, com os da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte,
Decreta:
Artigo 1º - O transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte passa a ser de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º - Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana de São Paulo, na Região Metropolitana da Baixada Santista, na Região Metropolitana de Campinas e na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, no que couber, o disposto no Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos nº 27.436, de 7 de outubro de 1987, e nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, que regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, bem como o Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988, e nº 36.963, de 23 de junho de 1993, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.
Artigo 3º - O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, e nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem como o Serviço Intermunicipal Fretado de Transporte Coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989, e nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se referem aos transportes metropolitanos, relacionados aos municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, sob a jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, passam para a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação indicada no artigo 2º deste decreto.
§ 1º - A tarifa das linhas e seções dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus será fixada pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estabelecida através de critérios próprios, que poderão ser comuns ou diferenciados em relação às demais regiões metropolitanas.
§ 2º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá estender à Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte a operação de Serviços Especiais Coletivos e Regulares de Passageiros executados pelos Operadores Regionais Coletivos Autônomos - ORCAS, que poderão ser adequados às características da Região.
§ 3º - Os atendimentos intrametropolitanos, das Linhas cujos serviços extrapolam os limites da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, deverão ser transferidos à competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, ficando sob a responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP as ligações intermetropolitanas dos serviços já existentes.
§ 4º - O atendimento à área intermunicipal conurbada, realizada através de deslocamentos pendulares, reveste-se de características de atendimento urbano, definindo-se como serviço metropolitano de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 4º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá, desenvolver e aplicar novos critérios de controle e de fiscalização para os serviços e unidades regionais metropolitanos sob sua responsabilidade, adotando novas tecnologias e novos processos administrativos, para melhor eficácia e menores custos de sua execução, respeitadas as normas legais existentes.
Artigo 5º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definir as atribuições e competências dos seus órgãos e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, adotando as providências cabíveis para adequar e compatibilizar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados às condições da nova regulamentação, podendo, para tanto, utilizar os serviços técnicos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, assegurando a recepção dos serviços sem falhas na continuidade de sua prestação.
Parágrafo único - Caberá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP adotar as providências que lhe couber na adequação e compatibilização indicadas neste artigo, incluindo o prazo fixado, assegurando a transferência da titularidade dos serviços sem falhas na continuidade da sua prestação.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2012.