DECRETO
Nº 58.385, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Aprova o
Regimento do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regimento do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETEPS, anexo a este decreto.
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto
nº 17.027, de 19 de maio de 1981;
II - o Decreto
nº 43.064, de 29 de abril de 1998;
III - o Decreto
nº 53.038, de 28 de maio de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de setembro de 2012.
ANEXO
a que
se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.385, de 13 de
setembro de 2012
REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" -
CEETEPS
TÍTULO I
Da
Natureza e Fins do CEETEPS
Artigo 1º - O
Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto-Lei
de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede
e foro na Capital do Estado, investido de personalidade
jurídica, com patrimônio próprio e
autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar,
na forma da legislação do país, e
transformado em Autarquia de Regime Especial associada à
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho",
pela Lei nº 952 de 30 de janeiro de 1976,
reger-se-á pelas normas deste Regimento e as que couberem do
Estatuto e do Regimento Geral da UNESP.
§ 1º -
O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens,
rendas e serviços, das regalias, privilégios e
isenções conferidas à Fazenda Estadual.
§ 2º -
Na educação superior, o CEETEPS gozará
das prerrogativas de autonomia universitária concedidas
pelos órgãos normativos do sistema educacional.
§ 3º -
Na educação básica e
educação profissional técnica de
nível médio, o CEETEPS gozará das
prerrogativas da delegação de
competências e de autonomia didática concedidas
pelos órgãos normativos do sistema educacional.
Artigo 2º -
Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de
Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.
Artigo 3º - O
CEETEPS tem por finalidade a articulação, a
realização e o desenvolvimento da
educação profissional e tecnológica em
seus diferentes níveis e modalidades.
Parágrafo
único - A Instituição, segundo seu
interesse e respeitada a legislação,
poderá manter:
1. Cursos de
Educação Básica;
2. Cursos de
Educação Superior.
Artigo 4º -
Além de outras atividades que possam contribuir para a
consecução de seus objetivos, compete ao CEETEPS:
I - incentivar ou
ministrar cursos nos diferentes níveis da
Educação Profissional e Tecnológica
que atendam às necessidades e características dos
mercados de trabalho nacional e regional, promovendo
experiências e novas modalidades educacionais,
pedagógicas e didáticas;
II - formar pessoal
docente destinado ao ensino profissional técnico;
III - manter e ministrar
cursos de graduação,
pós-graduação, estágios e
programas, que possibilitem o contínuo
aperfeiçoamento profissional;
IV - incluir cursos
experimentais, intermediários e outros permitidos pela
legislação em vigor, de acordo com as
exigências da evolução da tecnologia.
TÍTULO II
Da
Administração
CAPÍTULO I
Da
Organização do CEETEPS
Artigo 5º - O
CEETEPS tem a seguinte organização:
I - Conselho
Deliberativo;
II -
Superintendência;
III - Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 6º - O
CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter
eminentemente especializado, integrado por pessoas de
notória capacidade nas áreas relacionadas com os
objetivos da Instituição.
§ 1º -
O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre
os quais se inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.
§ 2º -
O Conselho Deliberativo será constituído por
representantes das áreas econômicas
primária, secundária e terciária, e
por professores do ensino técnico e tecnológico
das respectivas áreas.
§ 3º -
Para cada membro haverá um suplente, sendo o do Diretor
Superintendente, o Vice-Diretor Superintendente.
§ 4º -
Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo
Reitor da UNESP, mediante prévia
aprovação do Conselho Universitário,
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 5º -
No ato de designação dos membros do Conselho
será indicado o seu Presidente.
§ 6º -
Poderão participar das reuniões, com direito a
voz e sem direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente quando
não representar a Superintendência, os
Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura
básica do CEETEPS, Diretores de ETECs e FATECs e convidados.
Artigo 7º - O
Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 1º -
Os membros do Conselho farão jus à
gratificação, por sessão a que
comparecerem, na forma estabelecida pela
legislação vigente, até o limite de 6
(seis) por mês.
§ 2º -
O Conselho deliberará com a presença da maioria
de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto
de desempate.
Artigo 8º - Ao
Conselho Deliberativo cabe:
I - exercer, como
órgão normativo e deliberativo, a
jurisdição superior do CEETEPS;
II - elaborar e expedir
o seu regulamento interno;
III - propor
alterações no Regimento do CEETEPS;
IV - aprovar os
Regimentos das ETECs, das FATECs, da
Pós-Graduação e do Conselho de
Coordenação;
V - propor ou determinar
medidas para garantir e aprimorar a política educacional do
CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na
legislação;
VI - aprovar
convênios com instituições
públicas ou privadas, visando a
utilização de recursos humanos e/ou materiais,
destinados à educação profissional e
tecnológica;
VII - aprovar a
criação, modificação e
extinção de unidades de ensino;
VIII - aprovar a
instalação, modificação e
extinção de cursos;
IX - deliberar sobre
propostas de alienação, cessão e
arrendamento de bens imóveis;
X - fixar normas:
a) sobre a
aceitação de doações e
legados;
b) para o afastamento de
pessoal docente e técnico administrativo;
XI - aprovar:
a) os planos para o
desenvolvimento do CEETEPS;
b) as propostas
orçamentárias;
XII - deliberar sobre o
relatório e a prestação de contas do
Diretor Superintendente;
XIII - propor ou
determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do
CEETEPS;
XIV - resolver, em grau
de recurso, questões relativas às atividades do
CEETEPS;
XV - fixar
competências do Diretor Superintendente e dos dirigentes das
unidades administrativas da Superintendência, no que for
julgado pertinente, em consonância com a
legislação vigente;
XVI - homologar os
títulos de pós-graduação
"stricto sensu";
XVII - resolver os casos
omissos.
CAPÍTULO III
Da
Superintendência
Artigo 9º - A
Superintendência é o órgão
que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e
será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta
deste, pelo Vice-Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A
Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura
básica:
I - Gabinete do Diretor
Superintendente;
II - Conselho de
Coordenação;
III - Assessoria de
Comunicação;
IV - Assessoria de
Desenvolvimento e Planejamento;
V - Assessoria de
Inovação Tecnológica;
VI - Unidade de
Pós-Graduação, Extensão e
Pesquisa;
VII - Unidade do Ensino
Superior de Graduação;
VIII - Unidade do Ensino
Médio e Técnico;
IX - Unidade de
Formação Inicial e Educação
Continuada;
X - Unidade de
Gestão Administrativa e Financeira;
XI - Unidade de
Infraestrutura;
XII - Unidade de
Recursos Humanos;
§ 1º -
Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:
1.
Vice-Superintendência;
2. Procuradoria
Jurídica;
3. Chefia de Gabinete;
4. Assessoria
Técnica.
§ 2º -
As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XII do "caput"
deste artigo têm as seguintes
atribuições:
1. Gabinete do Diretor
Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor
Superintendente na direção,
coordenação, supervisão e controle das
atividades do CEETEPS;
2. Conselho de
Coordenação: assegurar a
coordenação, integração e
articulação das ações entre
as unidades do Centro e entre o órgão da
administração central e as unidades escolares;
3. Assessoria de
Comunicação: dirigir as atividades relativas a
relações públicas,
comunicação social, marketing e relacionamento
com o mercado, necessárias para o desenvolvimento das
atividades do CEETEPS;
4. Assessoria de
Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de
planejamento estratégico, de desenvolvimento organizacional,
de tecnologia da informação e na área
de gestão de parcerias e convênios;
5. Assessoria de
Inovação Tecnológica: promover
políticas de inovação e coordenar
ações dirigidas ao desenvolvimento de parcerias
com as empresas, com o setor público e com as
instituições de ciência e tecnologia,
com o objetivo de criar oportunidades para que pesquisas aplicadas
contribuam para o desenvolvimento social e econômico do
Estado de São Paulo e do País;
6. Unidade de
Pós-Graduação, Extensão e
Pesquisa: orientar, planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os
resultados das ações envolvendo pesquisa,
pós-graduação lato sensu e stricto
sensu e extensão;
7. Unidade do Ensino
Superior de Graduação: orientar e coordenar o
planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades do ensino superior;
8. Unidade do Ensino
Médio e Técnico: orientar, coordenar o
planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a
execução das atividades de ensino
médio e técnico;
9. Unidade de
Formação Inicial e Educação
Continuada: orientar, coordenar o planejamento e acompanhar, controlar
e avaliar a execução das atividades de
formação inicial e continuada;
10. Unidade de
Gestão Administrativa e Financeira: prestar
serviços nas áreas de orçamento,
finanças, material, patrimônio, transportes
internos motorizados, manutenção e zeladoria;
11. Unidade de
Infraestrutura: prestar serviços na área de
gestão de obras, equipamentos escolares e
patrimônio imobiliário;
12. Unidade de Recursos
Humanos: prestar serviços na área de
administração de recursos humanos.
§ 3º -
O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da
Superintendência, baixará o regulamento com
detalhamento das unidades da estrutura básica de que trata
este artigo, bem como das atribuições das
unidades e das competências das autoridades.
Artigo 11 - Os empregos
públicos em confiança de Diretor Superintendente
e Vice-Diretor Superintendente são privativos dos
integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão
nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma
para cada função, propostas pelo Reitor da UNESP,
ouvido o Conselho Deliberativo do CEETEPS.
§ 1º -
As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas
até um mês antes do término dos
mandatos.
§ 2º -
Os mandatos do Diretor Superintendente e do Vice-Diretor
Superintendente serão coincidentes e com
duração de 4 (quatro) anos, permitida a
recondução.
§ 3º -
No caso de vacância do emprego público de Diretor
Superintendente, para o exercício de novo mandato,
proceder-se-á a escolha e a nomeação
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - Ao Diretor
Superintendente, responsável pela
realização dos objetivos do CEETEPS, no
exercício da administração superior,
compete:
I - representar o
CEETEPS judicial e extrajudicialmente em relação
aos poderes públicos e aos particulares;
II - assegurar a
execução das diretrizes do Conselho Deliberativo
e dos planos, programas e projetos adotados;
III - organizar a
proposta orçamentária e os planos de trabalho,
anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
IV - executar o
orçamento;
V - apresentar,
anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das
atividades do CEETEPS, propondo medidas necessárias
à sua maior eficiência;
VI - encaminhar ao
Conselho Deliberativo os projetos de regimentos das ETECs, das FATECs,
da Pós-Graduação e do Conselho de
Coordenação;
VII - propor ao Conselho
Deliberativo a criação de unidades de ensino, bem
como a criação e extinção
de cursos;
VIII - admitir,
promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETEPS e
supervisionar a disciplina;
IX - delegar
competências e praticar todos os demais atos de
direção, coordenação e
controle, necessários à boa
administração do CEETEPS;
X - decidir sobre a
incorporação e a alienação
de bens móveis;
XI - exercer outras
atribuições e competências fixadas pelo
Conselho Deliberativo.
Artigo 13 - O Diretor
Superintendente será substituído, nos
impedimentos legais e temporários, pelo Vice-Diretor
Superintendente.
Parágrafo
único - As férias do Diretor Superintendente
serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Ao
Vice-Diretor Superintendente compete:
I - exercer as
competências do Diretor Superintendente, quando o substituir,
ou em situação de vacância,
até a nova nomeação;
II - desempenhar
funções por delegação do
Diretor Superintendente;
III - assessorar o
Diretor Superintendente no exercício de suas
funções;
IV - exercer outras
atribuições e competências fixadas pelo
Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
Das Unidades de Ensino
Artigo 15 - As Unidades
de Ensino são as unidades locais destinadas à
implementação das políticas
educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas
Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia -
FATECs, executoras das atividades de educação
profissional e tecnológica em seus diferentes
níveis e de educação básica
e superior.
Artigo 16 - A
constituição, a organização
e as atribuições das Unidades de Ensino
serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o
conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo
Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de
Educação do Estado de São Paulo,
quando pertinente, e respeitada a legislação
vigente.
Parágrafo
único - As atividades previstas para as Unidades de Ensino
deverão contemplar o ensino e as suas
relações com o setor produtivo e a comunidade
externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão.
TÍTULO III
Da Pesquisa e da
Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Da Pesquisa
Artigo 17 - A pesquisa,
no CEETEPS, terá como função
específica, busca de novos conhecimentos, métodos
e técnicas, e deverá ser entendida como
indispensável recurso da educação,
para o desenvolvimento da tecnologia.
Artigo 18 - O CEETEPS
incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance,
tais como:
I -
formação de pessoal em cursos próprios
ou em outras instituições;
II -
concessão de auxílios para
execução de projetos específicos;
III -
realização de convênios com entidades
nacionais e entidades estrangeiras;
IV -
intercâmbio com instituições
científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o
desenvolvimento de projetos em comum;
V -
divulgação dos resultados das pesquisas
realizadas em suas unidades;
VI -
promoção de congressos, simpósios e
seminários para estudos e debates.
CAPÍTULO II
Da Extensão
de Serviços a Comunidade
Artigo 19 - O CEETEPS
estenderá também seus serviços para o
desenvolvimento técnico e tecnológico da
comunidade.
Artigo 20 - A
extensão de serviços poderá
alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou
articular-se com outras instituições no
complemento de programas específicos.
Parágrafo
único - O CEETEPS deverá oferecer
serviços que definam como prolongamento de suas atividades
de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO III
Do Pessoal Docente e
Técnico Administrativo
Artigo 21 - A
contratação do pessoal docente e
técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por
concurso público, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Artigo 22 - Cabe aos
integrantes da carreira docente e servidores/empregados
técnicos e administrativos, fiel observância dos
preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da
dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no
Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS,
aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das
ETECs e FATECs, e na legislação
específica.
TÍTULO IV
Do Patrimônio,
dos Recursos e do Regime Financeiro
Artigo 23 - Constituem
patrimônio do CEETEPS :
I - os bens, direitos e
outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos
pelo CEETEPS;
II - fundos especiais;
III -
dotações da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como saldos dos exercícios
financeiros para a conta patrimonial;
IV - rendas que auferir
de suas atividades e de seu próprio patrimônio e
operações de créditos que vier a
realizar.
§ 1º -
Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor,
observado o princípio da licitação e a
legislação pertinente.
§ 2º -
A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é
isenta de tributos estaduais.
§ 3º -
Os atos de aquisição de bens imóveis
pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos.
§ 4º -
O CEETEPS poderá promover inversões tendentes
à valorização patrimonial e
à obtenção de rendas
aplicáveis na realização de seus
objetivos.
§ 5º -
A alienação de bens imóveis
só se efetivará após
manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS
e autorização do Conselho
Universitário da UNESP nos termos do artigo 51, combinado
com o inciso X, do artigo 14, do Estatuto da UNESP, observado o
disposto no inciso IV do artigo 3º do Decreto-Lei Complementar
nº 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 24 - Os recursos
financeiros do CEETEPS são provenientes de:
I -
dotações que lhe foram atribuídas nos
orçamentos da União, dos Estados e dos
Municípios;
II -
subvenções e doações;
III - rendas e
aplicações de bens e de valores patrimoniais,
de serviços
prestados e de produção;
IV - taxas e emolumentos;
V - rendas eventuais.
Artigo 25 - O CEETEPS
adotará, para todas as suas atividades, o sistema de
planejamento, orçamento programa anual e plurianual de
investimentos, bem como a programação financeira,
de acordo com as normas do órgão competente do
Tesouro do Estado.
Parágrafo
único - O controle financeiro e de legitimidade
processar-se-á nos termos da
legislação específica vigente.
Artigo 26 - Para as
aquisições de bens, serviços e obras
deverão ser observados os princípios da
licitação, nos termos da
legislação vigente.
TÍTULO V
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 27 - O
regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II
do artigo 8º deste Regimento, deverá ser elaborado
e expedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 28 - Os
Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo
16, deverão ser compatibilizados com o disposto neste
Regimento e expedidos no prazo de 90 (noventa) dias.