DECRETO Nº 58.385, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, anexo a este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981;
II - o Decreto nº 43.064, de 29 de abril de 1998;
III - o Decreto nº 53.038, de 28 de maio de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2012.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012

REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS

TÍTULO I
Da Natureza e Fins do CEETEPS

Artigo 1º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, investido de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação do país, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", pela Lei nº 952 de 30 de janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento e as que couberem do Estatuto e do Regimento Geral da UNESP.
§ 1º - O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidas à Fazenda Estadual.
§ 2º - Na educação superior, o CEETEPS gozará das prerrogativas de autonomia universitária concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.
§ 3º - Na educação básica e educação profissional técnica de nível médio, o CEETEPS gozará das prerrogativas da delegação de competências e de autonomia didática concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.
Artigo 2º - Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.
Artigo 3º - O CEETEPS tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e modalidades.
Parágrafo único - A Instituição, segundo seu interesse e respeitada a legislação, poderá manter:
1. Cursos de Educação Básica;
2. Cursos de Educação Superior.
Artigo 4º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETEPS:
I - incentivar ou ministrar cursos nos diferentes níveis da Educação Profissional e Tecnológica que atendam às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino profissional técnico;
III - manter e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, estágios e programas, que possibilitem o contínuo aperfeiçoamento profissional;
IV - incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela legislação em vigor, de acordo com as exigências da evolução da tecnologia.

TÍTULO II
Da Administração

CAPÍTULO I
Da Organização do CEETEPS

Artigo 5º - O CEETEPS tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência;
III - Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

Artigo 6º - O CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade nas áreas relacionadas com os objetivos da Instituição.
§ 1º - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.
§ 2º - O Conselho Deliberativo será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores do ensino técnico e tecnológico das respectivas áreas.
§ 3º - Para cada membro haverá um suplente, sendo o do Diretor Superintendente, o Vice-Diretor Superintendente.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Reitor da UNESP, mediante prévia aprovação do Conselho Universitário, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 5º - No ato de designação dos membros do Conselho será indicado o seu Presidente.
§ 6º - Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente quando não representar a Superintendência, os Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura básica do CEETEPS, Diretores de ETECs e FATECs e convidados.
Artigo 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.
§ 2º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
Artigo 8º - Ao Conselho Deliberativo cabe:
I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETEPS;
II - elaborar e expedir o seu regulamento interno;
III - propor alterações no Regimento do CEETEPS;
IV - aprovar os Regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;
V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a política educacional do CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na legislação;
VI - aprovar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a utilização de recursos humanos e/ou materiais, destinados à educação profissional e tecnológica;
VII - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades de ensino;
VIII - aprovar a instalação, modificação e extinção de cursos;
IX - deliberar sobre propostas de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;
X - fixar normas:
a) sobre a aceitação de doações e legados;
b) para o afastamento de pessoal docente e técnico administrativo;
XI - aprovar:
a) os planos para o desenvolvimento do CEETEPS;
b) as propostas orçamentárias;
XII - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;
XIII - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETEPS;
XIV - resolver, em grau de recurso, questões relativas às atividades do CEETEPS;
XV - fixar competências do Diretor Superintendente e dos dirigentes das unidades administrativas da Superintendência, no que for julgado pertinente, em consonância com a legislação vigente;
XVI - homologar os títulos de pós-graduação "stricto sensu";
XVII - resolver os casos omissos.

CAPÍTULO III
Da Superintendência

Artigo 9º - A Superintendência é o órgão que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta deste, pelo Vice-Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Diretor Superintendente;
II - Conselho de Coordenação;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento;
V - Assessoria de Inovação Tecnológica;
VI - Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;
VII - Unidade do Ensino Superior de Graduação;
VIII - Unidade do Ensino Médio e Técnico;
IX - Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada;
X - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira;
XI - Unidade de Infraestrutura;
XII - Unidade de Recursos Humanos;
§ 1º - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:
1. Vice-Superintendência;
2. Procuradoria Jurídica;
3. Chefia de Gabinete;
4. Assessoria Técnica.
§ 2º - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XII do "caput" deste artigo têm as seguintes atribuições:
1. Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor Superintendente na direção, coordenação, supervisão e controle das atividades do CEETEPS;
2. Conselho de Coordenação: assegurar a coordenação, integração e articulação das ações entre as unidades do Centro e entre o órgão da administração central e as unidades escolares;
3. Assessoria de Comunicação: dirigir as atividades relativas a relações públicas, comunicação social, marketing e relacionamento com o mercado, necessárias para o desenvolvimento das atividades do CEETEPS;
4. Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de planejamento estratégico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e na área de gestão de parcerias e convênios;
5. Assessoria de Inovação Tecnológica: promover políticas de inovação e coordenar ações dirigidas ao desenvolvimento de parcerias com as empresas, com o setor público e com as instituições de ciência e tecnologia, com o objetivo de criar oportunidades para que pesquisas aplicadas contribuam para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e do País;
6. Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa: orientar, planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados das ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato sensu e stricto sensu e extensão;
7. Unidade do Ensino Superior de Graduação: orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades do ensino superior;
8. Unidade do Ensino Médio e Técnico: orientar, coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico;
9. Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada: orientar, coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e continuada;
10. Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: prestar serviços nas áreas de orçamento, finanças, material, patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção e zeladoria;
11. Unidade de Infraestrutura: prestar serviços na área de gestão de obras, equipamentos escolares e patrimônio imobiliário;
12. Unidade de Recursos Humanos: prestar serviços na área de administração de recursos humanos.
§ 3º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendência, baixará o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura básica de que trata este artigo, bem como das atribuições das unidades e das competências das autoridades.
Artigo 11 - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente e Vice-Diretor Superintendente são privativos dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma para cada função, propostas pelo Reitor da UNESP, ouvido o Conselho Deliberativo do CEETEPS.
§ 1º - As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas até um mês antes do término dos mandatos.
§ 2º - Os mandatos do Diretor Superintendente e do Vice-Diretor Superintendente serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 3º - No caso de vacância do emprego público de Diretor Superintendente, para o exercício de novo mandato, proceder-se-á a escolha e a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - Ao Diretor Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do CEETEPS, no exercício da administração superior, compete:
I - representar o CEETEPS judicial e extrajudicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;
II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
IV - executar o orçamento;
V - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do CEETEPS, propondo medidas necessárias à sua maior eficiência;
VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;
VII - propor ao Conselho Deliberativo a criação de unidades de ensino, bem como a criação e extinção de cursos;
VIII - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETEPS e supervisionar a disciplina;
IX - delegar competências e praticar todos os demais atos de direção, coordenação e controle, necessários à boa administração do CEETEPS;
X - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis;
XI - exercer outras atribuições e competências fixadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 13 - O Diretor Superintendente será substituído, nos impedimentos legais e temporários, pelo Vice-Diretor Superintendente.
Parágrafo único - As férias do Diretor Superintendente serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:
I - exercer as competências do Diretor Superintendente, quando o substituir, ou em situação de vacância, até a nova nomeação;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;
III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções;
IV - exercer outras atribuições e competências fixadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV
Das Unidades de Ensino

Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as unidades locais destinadas à implementação das políticas educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia - FATECs, executoras das atividades de educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e de educação básica e superior.
Artigo 16 - A constituição, a organização e as atribuições das Unidades de Ensino serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, quando pertinente, e respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único - As atividades previstas para as Unidades de Ensino deverão contemplar o ensino e as suas relações com o setor produtivo e a comunidade externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão.

TÍTULO III
Da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I
Da Pesquisa

Artigo 17 - A pesquisa, no CEETEPS, terá como função específica, busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia.
Artigo 18 - O CEETEPS incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:
I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições;
II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;
III - realização de convênios com entidades nacionais e entidades estrangeiras;
IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;
V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;
VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.

CAPÍTULO II
Da Extensão de Serviços a Comunidade

Artigo 19 - O CEETEPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnico e tecnológico da comunidade.
Artigo 20 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos.
Parágrafo único - O CEETEPS deverá oferecer serviços que definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III
Do Pessoal Docente e Técnico Administrativo

Artigo 21 - A contratação do pessoal docente e técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por concurso público, na forma da lei.

CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

Artigo 22 - Cabe aos integrantes da carreira docente e servidores/empregados técnicos e administrativos, fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das ETECs e FATECs, e na legislação específica.

TÍTULO IV
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Artigo 23 - Constituem patrimônio do CEETEPS :
I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETEPS;
II - fundos especiais;
III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial;
IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar.
§ 1º - Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente.
§ 2º - A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é isenta de tributos estaduais.
§ 3º - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos.
§ 4º - O CEETEPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.
§ 5º - A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS e autorização do Conselho Universitário da UNESP nos termos do artigo 51, combinado com o inciso X, do artigo 14, do Estatuto da UNESP, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 24 - Os recursos financeiros do CEETEPS são provenientes de:
I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais,
de serviços prestados e de produção;
IV - taxas e emolumentos;
V - rendas eventuais.
Artigo 25 - O CEETEPS adotará, para todas as suas atividades, o sistema de planejamento, orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 26 - Para as aquisições de bens, serviços e obras deverão ser observados os princípios da licitação, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 27 - O regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 8º deste Regimento, deverá ser elaborado e expedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 28 - Os Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo 16, deverão ser compatibilizados com o disposto neste Regimento e expedidos no prazo de 90 (noventa) dias.