DECRETO
Nº 58.386, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Suspende, no
corrente exercício, a aplicação do
disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de
abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em
exercício na Secretaria da Segurança
Pública
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica suspensa, no corrente exercício, a
aplicação do disposto no artigo 5º do
Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes
das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 2º -
As férias que vierem a ser indeferidas em
decorrência da aplicação do disposto no
artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte
conformidade:
I - se o policial
civil já tiver usufruído parte das
férias correspondentes ao exercício de 2012, o
restante será gozado em 2013;
II - na
hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) serão gozadas no exercício de 2013,
devendo o eventual saldo ser usufruído em 2014.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 13 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de setembro de 2012.