DECRETO
Nº 58.396, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Cria e
organiza a Escola Pública de Trânsito do Estado de
São Paulo (EPT-SP) e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica criada, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de São Paulo - DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, a Escola Pública de
Trânsito do Estado de São Paulo (EPT-SP).
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo tem o
nível hierárquico de Divisão
Técnica e integra a estrutura da Diretoria de
Educação para o Trânsito a que se
refere o inciso VII do artigo 6º do Decreto nº
56.843, de 17 de março de 2011, com nova
redação dada pelo Decreto nº 56.963, de
28 de abril de 2011.
Artigo 2º -
A Escola Pública de Trânsito do Estado de
São Paulo (EPT-SP) tem, além de outras
compreendidas em sua área de atuação,
as seguintes atribuições:
I - promover a
realização de:
a) cursos de:
1.
capacitação e aperfeiçoamento para
instrutores e examinadores de trânsito;
2.
capacitação de Diretores Gerais e Diretores de
Ensino ara os Centros de Formação de Condutores -
CFCs;
3.
formação de condutores;
4. reciclagem para
condutores infratores;
5.
especialização na área de
Trânsito;
6.
capacitação, aperfeiçoamento e
atualização para servidores do DETRAN-SP;
b) cursos
especializados previstos na legislação de
trânsito em vigor;
c) eventos de
educação e segurança no
trânsito para o público em geral;
II - gerenciar:
a) banco de dados
com informações sobre:
1. os cursos
especializados e de capacitação previstos na
legislação de trânsito em vigor e
realizados no Estado de São Paulo;
2. os alunos
concluintes;
b) banco de
questões para utilização no exame
teórico de habilitação;
III - emitir as
credenciais referentes aos cursos de capacitação;
IV - registrar no
sistema do Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH os cursos especializados;
V - estabelecer
programa de avaliação:
a) de candidatos
à primeira habilitação, à
renovação e à
alteração ou mudança de categoria;
b) da
formação de condutores no Estado de
São Paulo;
VI - promover
iniciativas com vista à melhoria da qualidade:
a) da
avaliação de candidatos para os fins previstos na
alínea "a" do inciso V deste artigo;
b) dos cursos de
formação de condutores;
VII - propor:
a) as metas e os
programas de trabalho anuais relativos à sua área
de atuação;
b) a
celebração de convênios, contratos ou
acordos de parceria na área de ensino de trânsito.
Parágrafo
único - As atividades da EPT-SP
serão organizadas nas modalidades presencial,
semi-presencial e à distância.
Artigo 3º -
O Diretor da Escola Pública de Trânsito do Estado
de São Paulo, além de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I - programar,
supervisionar, controlar, orientar e responder pela
execução das atividades afetas à
ETP-SP;
II - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade e custos estabelecidos;
III - propor normas
procedimentais para orientar as atividades administrativas,
didáticas e disciplinares da EPT-SP;
IV - emitir
pareceres em processos cujos assuntos se relacionem om as
atribuições da EPT-SP;
V - responder a
ofícios oriundos do Poder Judiciário e da
administração pública em geral;
VI - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou
ocorrências relativas aos serviços sob sua
responsabilidade, bem como propor alternativas para
solucioná-las;
VII - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
VIII - certificar o
aproveitamento e atestar a participação nos
cursos oferecidos pela EPT-SP;
IX - zelar:
a) pelo cumprimento
das normas e dos procedimentos estabelecidos;
b) pela disciplina
nos locais de trabalho;
c) pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios, equipamentos,
instalações e patrimônio sob sua
responsabilidade, providenciando correções ou
reparos, quando necessário;
X - em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
XI - exercer, no que
couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 4º -
Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo
28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica
classificada, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Regional, destinada à
Diretoria de Educação para o Trânsito,
1 (uma) função de serviço
público de Diretor Técnico II, para a Escola
Pública de Trânsito do Estado de São
Paulo (EPT-SP).
Artigo 5º -
Será exigido do servidor designado para a
função de serviço público
classificada nos termos do artigo 4º deste decreto o
preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere
o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008.
Artigo 6º -
O Coordenador do DETRAN-SP, mediante portaria:
I -
definirá a estratégia de
implantação gradual da EPT-SP;
II -
poderá instalar, quando for o caso, postos
avançados da EPT-SP junto às
Circunscrições Regionais de Trânsito -
CIRETRANs.
Parágrafo
único - Os postos avançados a que se
refere o inciso II deste artigo não se caracterizam como
unidades administrativas.
Artigo 7º -
As atribuições e competências previstas
neste decreto poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 8º -
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, 3 (três) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo
único - A Diretoria de Recursos Humanos, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
providenciará a edição, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da
vacância.
Artigo 9º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de setembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de setembro de 2012.