DECRETO
Nº 58.419, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
Identifica
funções de chefia específicas da
carreira de Escrivão de Polícia e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no §
1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de
junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º -
Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores, ficam caracterizadas
como específicas da carreira de Escrivão de
Polícia as funções constantes do Anexo
I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às
unidades policiais da Secretaria da Segurança
Pública nele identificadas, criadas e reclassificadas pelo
Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011.
Artigo 2º -
Fica extinta, à vista do disposto no artigo 2º do
Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011, a
função constante do Anexo II que faz parte
integrante deste decreto, específica da carreira de
Escrivão de Polícia, identificada para fins de
atribuição da gratificação
"pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores, destinada à
unidade nele discriminada.
Artigo 3º -
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e
2º deste decreto, o artigo 1º do Decreto nº
28.971, de 4 de outubro de 1988, com nova redação
dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de
março de 2000, e alterações
posteriores, passa a vigorar com seus incisos adiante indicados assim
redigidos:
I - o inciso XI:
"XI - no Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 2 - Campinas, 69 (sessenta e nove) de
Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) a cada uma
das seguintes Delegacias Seccionais de Polícia: de
Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas, de
Jundiaí e de Mogi Guaçu, totalizando 5 (cinco);
c) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Campo Limpo
Paulista, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Mogi
Mirim, Paulínia, Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro,
Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo, totalizando 17
(dezessete);
d) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais:
1º, 2º e 3º de Bragança Paulista,
1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º, 8º, 9º, 10º,
11º, 12º e 13º de Campinas, 1º,
2º, 3º, 4º, 5º, 6º e
7º de Jundiaí, 1º, 2º e
3º de Mogi Guaçu, 1º de Indaiatuba e
1º de Valinhos, totalizando 28 (vinte e oito);
e) 1 (uma) a cada uma
das seguintes Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:
1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí, de
Indaiatuba e de Valinhos, totalizando 5 (cinco);
f) 1 (uma) à
Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da
1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
g) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia de
Investigações sobre Entorpecentes e de
Investigações Gerais, das seguintes Delegacias
Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista,
1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí e de Mogi
Guaçu, totalizando 10 (dez);
h) 1 (uma) à
Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Extorsão mediante Sequestro;
i) 1 (uma) à
Delegacia de Polícia de Proteção ao
Idoso da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de
Campinas;"; (NR)
II - o inciso XXIV,
acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.820, de
28 de setembro de 2009:
"XXIV- no Departamento
de Polícia de Proteção à
Cidadania - DPPC, 18 (dezoito) de Escrivão de
Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à
Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra o Consumidor;
c) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra a Saúde
Pública;
d) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente;
e) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra a Fazenda;
f) 1 (uma) à
Divisão de Investigações sobre Crimes
contra a Administração;
g) 1 (uma) a cada uma
das Delegacias de Polícia das Divisões de
Investigações sobre
Infrações contra o Consumidor, de
Investigações sobre
Infrações contra a Saúde
Pública, de Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente, de
Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, de
Investigações sobre Crimes contra a
Administração, totalizando 12 (doze).". (NR)
Artigo 4º -
Fica excluída dos dispositivos dos decretos adiante
indicados a redação neles prevista para o inciso
XI do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro
de 1988:
I - do inciso I do
artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de
2008;
II - do inciso II do
artigo 3º do Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de
2009.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à
data da efetiva instalação,
reclassificação e extinção
das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e
2º deste decreto, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o inciso II do
artigo 2º do Decreto nº 49.384, de 15 de fevereiro de
2005;
II - o artigo
2º do Decreto nº 50.780, de 10 de maio de 2006;
III - o inciso II do
artigo 3º do Decreto nº 51.611, de 27 de fevereiro de
2007.
Palácio dos
Bandeirantes, 2 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 2 de outubro de 2012.
(Publicado novamente por
ter saído com incorreções)