Identifica
funções de chefia específicas da carreira de
Investigador de Polícia e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º -
Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº
547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de
Investigador de Polícia as funções constantes dos
Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto, destinadas
às unidades policiais da Secretaria da Segurança
Pública neles identificadas, criadas e reclassificadas pelos
Decretos nº 57.546, de 28 de novembro de 2011, e nº 57.640,
de 20 de dezembro de 2011.
Artigo 2º -
Fica extinta, à vista do disposto no artigo 2º do Decreto
nº 57.546, de 28 de novembro de 2011, a função
constante do Anexo III que faz parte integrante deste decreto,
específica da carreira de Investigador de Polícia,
identificada para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da
Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores, destinada à unidade nele
discriminada.
Artigo 3º -
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste
decreto, o artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de
1988, com nova redação dada pelo artigo 3º do
Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e
alterações posteriores, passa a vigorar com seus incisos
adiante indicados assim redigidos:
I - o inciso XI:
"XI - no Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER
2 - Campinas, 69 (sessenta e nove) de Investigador de Polícia
Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) a cada uma das seguintes
Delegacias Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista,
1ª e 2ª de Campinas, de Jundiaí e de Mogi
Guaçu, totalizando 5 (cinco);
c) 1 (uma) a cada uma das Delegacias
de Polícia dos Municípios de: Águas de
Lindóia, Amparo, Atibaia, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba,
Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Mogi Mirim, Paulínea,
Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro, Valinhos, Várzea
Paulista e Vinhedo, totalizando 17 (dezessete);
d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias
de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º, 2º e
3º de Bragança Paulista, 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º,
11º, 12º e 13º de Campinas, 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e 7º de Jundiaí, 1º, 2º
e 3º de Mogi Guaçu, 1º de Indaiatuba e 1º de
Valinhos, totalizando 28 (vinte e oito);
e) 1 (uma) a cada uma das seguintes
Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher: 1ª e 2ª de
Campinas, de Jundiaí, de Indaiatuba e de Valinhos, totalizando 5
(cinco);
f) 1 (uma) à Delegacia de
Polícia da Infância e da Juventude da 1ª Delegacia
Seccional de Polícia de Campinas;
g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias
de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e
de Investigações Gerais, das seguintes Delegacias
Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista, 1ª e
2ª de Campinas, de Jundiaí e de Mogi Guaçu,
totalizando 10 (dez);
h) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;
i) 1 (uma) à Delegacia de
Polícia de Proteção ao Idoso da 1ª Delegacia
Seccional de Polícia de Campinas;"; (NR)
II - o inciso XXV, acrescentado pelo artigo 4º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009:
"XXV- no Departamento de
Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 19
(dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;
c) 1 (uma) à Divisão de
Investigações sobre Infrações contra a
Saúde Pública;
d) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente;
e) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;
f) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;
g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias
de Polícia das Divisões de Investigações
sobre Infrações contra o Consumidor, de
Investigações sobre Infrações contra a
Saúde Pública, de Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente, de
Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, de
Investigações sobre Crimes contra a
Administração, totalizando 12 (doze);
h) 1 (uma) ao Grupo de Operações Especiais da Assistência Policial do Departamento.". (NR)
Artigo 4º -
Fica excluída dos dispositivos dos decretos adiante indicados a
redação neles prevista para o inciso XI do artigo 1º
do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988:
I - do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008;
II - do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 54.819, de 28 de setembro de 2009.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da efetiva
instalação, reclassificação e
extinção das unidades policiais de que tratam os artigos
1º e 2º deste decreto, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o inciso II do artigo 2º do Decreto nº 49.415, de 23 de fevereiro de 2005;
II - o artigo 2º do Decreto nº 50.779, de 10 de maio de 2006;
III - o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 51.612, de 27 de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)