Identifica
função de encarregatura específica da carreira de
Carcereiro e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar
nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" a
que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de
junho de 1988, e alterações posteriores, fica
caracterizada como específica da carreira de Carcereiro, 1 (uma)
função de Encarregado de Equipe, destinada à
2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas do
Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo
Interior - DEINTER 2 - Campinas, criada pelo Decreto nº 57.640, de
20 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - Ficam
extintas, à vista do disposto nos artigos 1º dos Decretos
nº 55.466, de 22 de fevereiro de 2010, e nº 56.981, de 9 de
maio de 2011, as funções constantes do Anexo que faz
parte integrante deste decreto, específicas da carreira de
Carcereiro, identificadas para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da
Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e
alterações posteriores, destinadas às unidades
nele discriminadas.
Artigo 3º - Em
decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste
decreto, o artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de
1988, com nova redação dada pelo artigo 3º do
Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, e
alterações posteriores, passa a vigorar com seus incisos
adiante indicados assim redigidos:
I - o inciso VI:
"VI - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas:
a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Cadeia Pública de Jundiaí;
b) 23 (vinte e três) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias Seccionais de
Polícia: de Bragança Paulista, 1ª e 2ª de
Campinas e de Mogi Guaçu, totalizando 4 (quatro);
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões,
Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Paulínea,
Piracaia, Santo Antonio de Posse e Serra Negra, totalizando 11 (onze);
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos 1º,
4º e 9º Distritos Policiais de Campinas, totalizando 3
(três);
4. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de
Investigações Gerais da 1ª Delegacia Seccional de
Polícia de Campinas;
5. 4 (quatro) à Cadeia Pública de Jundiaí;"; (NR)
II - o inciso X:
"X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos:
a) 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) a cada uma das Cadeias Públicas de: Itanhaém e Santos, totalizando 2 (duas);
b) 43 (quarenta e três) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de:
Itanhaém, Jacupiranga, Registro e Santos, totalizando 4 (quatro);
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Barra do Turvo, Cajati, Cananéia,
Cubatão, Eldorado Paulista, Guarujá, Iguape, Itariri,
Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera Açu, Pedro
de Toledo, Peruibe e Sete Barras, totalizando 15 (quinze);
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes
Distritos Policiais: 1º de Cubatão, 1º de Jacupiranga,
2º e 3º de Praia Grande, 5º e 7º de Santos, 1º
e 2º de São Vicente, totalizando 8 (oito);
4. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Santos;
5. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Santos;
6. 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias de Polícia de
Defesa da Mulher: de Guarujá, de Praia Grande, de Santos e de
São Vicente, totalizando 4 (quatro);
7. 5 (cinco) a cada uma das Cadeias Públicas de: Itanhaém e Santos, totalizando 10 (dez);". (NR)
Artigo 4º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data da efetiva instalação e
extinção das unidades policiais de que tratam os artigos
1º e 2º deste decreto, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 3º do Decreto nº 44.744, de 9 de março de 2000;
II - o artigo 2º do Decreto nº 51.615, de 27 de fevereiro de 2007;
III - o artigo 2º do Decreto nº 53.163, de 25 de junho de 008;
IV - os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 54.823, de 28 de setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2012.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)