DECRETO Nº 58.423, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

Identifica função de encarregatura específica da carreira de Carcereiro e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Carcereiro, 1 (uma) função de Encarregado de Equipe, destinada à 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, criada pelo Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - Ficam extintas, à vista do disposto nos artigos 1º dos Decretos nº 55.466, de 22 de fevereiro de 2010, e nº 56.981, de 9 de maio de 2011, as funções constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, específicas da carreira de Carcereiro, identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, destinadas às unidades nele discriminadas.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, o artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com nova redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, e alterações posteriores, passa a vigorar com seus incisos adiante indicados assim redigidos:
I - o inciso VI:
"VI - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas:
a) 2 (duas) de Chefe de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Cadeia Pública de Jundiaí;
b) 23 (vinte e três) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias Seccionais de Polícia: de Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas e de Mogi Guaçu, totalizando 4 (quatro);
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Amparo, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itupeva, Paulínea, Piracaia, Santo Antonio de Posse e Serra Negra, totalizando 11 (onze);
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos 1º, 4º e 9º Distritos Policiais de Campinas, totalizando 3 (três);
4. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações Gerais da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
5. 4 (quatro) à Cadeia Pública de Jundiaí;"; (NR)
II - o inciso X:
"X - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 6 - Santos:
a) 3 (três) de Chefe de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) a cada uma das Cadeias Públicas de: Itanhaém e Santos, totalizando 2 (duas);
b) 43 (quarenta e três) de Encarregado de Equipe, destinadas:
1. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Itanhaém, Jacupiranga, Registro e Santos, totalizando 4 (quatro);
2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Cubatão, Eldorado Paulista, Guarujá, Iguape, Itariri, Juquiá, Miracatu, Mongaguá, Pariquera Açu, Pedro de Toledo, Peruibe e Sete Barras, totalizando 15 (quinze);
3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos seguintes Distritos Policiais: 1º de Cubatão, 1º de Jacupiranga, 2º e 3º de Praia Grande, 5º e 7º de Santos, 1º e 2º de São Vicente, totalizando 8 (oito);
4. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Santos;
5. 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude de Santos;
6. 1 (uma) a cada uma das seguintes Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher: de Guarujá, de Praia Grande, de Santos e de São Vicente, totalizando 4 (quatro);
7. 5 (cinco) a cada uma das Cadeias Públicas de: Itanhaém e Santos, totalizando 10 (dez);". (NR)
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o artigo 3º do Decreto nº 44.744, de 9 de março de 2000;
II - o artigo 2º do Decreto nº 51.615, de 27 de fevereiro de 2007;
III - o artigo 2º do Decreto nº 53.163, de 25 de junho de 008;
IV - os incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 54.823, de 28 de setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2012.



(Publicado novamente por ter saído com incorreções)