DECRETO Nº 58.428, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo conta com:
I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher;
II - Corpo Técnico;
III - Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da mulher e da igualdade de gênero, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:
I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;
II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor:
a) do respeito à dignidade da pessoa humana e à condição de vida da mulher;
b) do combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória;
III- promover:
a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;
b) a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos;
IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Estado;
V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;
VI - orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;
VII - apoiar iniciativas da sociedade civil;
VIII - colaborar com o Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções;
IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.
Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;
III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.
Artigo 5º - O Coordenador tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.
Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher cabe:
I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção de igualdade de gêneros e ao enfrentamento da discriminação contra a mulher;
II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito e a isonomia entre os gêneros;
III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Mulher, em especial as de promoção da igualdade de gêneros;
IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher é composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador de Políticas para a Mulher, que é seu Presidente;
II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento no Conselho Estadual da Condição Feminina;
III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.
§ 3º - Quanto ao membro a que se refere o inciso III deste artigo e seu suplente, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5º - Concluído o mandato, o membro de que trata o inciso  III deste artigo e seu suplente permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher compete:
I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Comitê;
III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.
Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:
I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;
II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.
Artigo 10 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2012.