DECRETO
Nº 58.428, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
Cria e
organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
a Coordenação de Políticas para a
Mulher do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente
subordinada ao Titular da Pasta, a
Coordenação de Políticas para a Mulher
do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - A unidade criada por este artigo tem o nível
hierárquico de Coordenadoria.
Artigo 2º -
A Coordenação de Políticas para a
Mulher do Estado
de São Paulo conta com:
I - Comitê
Intersecretarial de Defesa da Mulher;
II - Corpo
Técnico;
III - Célula
de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - O Corpo Técnico e a
Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam
como unidades administrativas.
Artigo 3º -
À Coordenação de Políticas
para a Mulher do Estado
de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos
direitos da
mulher e da igualdade de gênero, cabe, com o
auxílio de seu
Corpo Técnico:
I - assessorar o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas
funções;
II - promover, elaborar,
coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades
voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade
entre os gêneros, com vista, em especial, à
efetiva atuação em favor:
a) do respeito
à dignidade da pessoa humana e à
condição de vida da mulher;
b) do combate aos
mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade
discriminatória;
III- promover:
a) a
realização de estudos, pesquisas, cursos,
conferências e campanhas;
b) a
capacitação e o treinamento de pessoal para o
enfrentamento da
violência contra a mulher e para a
conscientização de seus direitos;
IV - prestar
colaboração técnica a
órgãos e entidades públicas do Estado;
V - acompanhar o
cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar
sugestões para seu aperfeiçoamento;
VI - orientar o
encaminhamento de denúncias de
discriminação contra a mulher;
VII - apoiar iniciativas
da sociedade civil;
VIII - colaborar com o
Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas
funções;
IX - exercer, por
determinação do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania ou com sua
anuência, outras atividades de interesse para a adequada
execução das políticas para a
mulher do
Estado, pertinentes à sua área de
atuação.
Artigo 4º -
A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de
atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;
III - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo à
atuação da Coordenação.
Artigo 5º -
O Coordenador tem, em sua área de
atuação, além de outras que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I - propor ao
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II - coordenar, orientar
e acompanhar as atividades da Coordenação.
Artigo 6º -
Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher cabe:
I - articular
providências tendo em vista o desenvolvimento de ações
para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades
pertinentes à promoção
de igualdade de gêneros e ao
enfrentamento da discriminação contra a mulher;
II - elaborar e propor
políticas públicas que valorizem o respeito e a isonomia entre os
gêneros;
III - promover o
desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno
exercício das atribuições da
Coordenação de Políticas para a
Mulher, em especial as de promoção da igualdade de gêneros;
IV - avaliar os
resultados das ações desenvolvidas.
Artigo 7º -
O Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher é composto dos seguintes membros:
I - o Coordenador de
Políticas para a Mulher, que é seu Presidente;
II - os representantes
de órgãos e entidades estaduais com assento no Conselho Estadual da
Condição Feminina;
III - 1 (um)
representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE.
§ 1º -
Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º -
Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante
resolução.
§ 3º -
Quanto ao membro a que se refere o inciso III deste artigo e seu suplente, a
designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 4º -
Na hipótese de vacância antes do
término do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante.
§ 5º -
Concluído o mandato, o membro de que trata o inciso
III
deste artigo e seu suplente permanecerão no
exercício de suas
funções até a posse dos novos
designados.
§ 6º -
As funções de membro do Comitê
não serão remuneradas, mas consideradas como
serviço público relevante.
§ 7º -
O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito
de voto:
1. representantes de
órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja
participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Artigo 8º -
Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher compete:
I - representar o
Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as
atividades do Comitê;
III - convocar e
presidir as reuniões do Comitê.
Artigo 9º -
O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania,
mediante
resolução:
I - deverá
disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;
II - poderá
detalhar as atribuições e competências
de que trata
este decreto.
Artigo 10 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10
(dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.
Parágrafo
único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no
prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do
último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 8 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 8 de outubro de 2012.