DECRETO
Nº 58.469, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
Define os
parâmetros de priorização para
seleção da demanda de beneficiários
das unidades habitacionais a serem edificadas na
execução do Programa Minha Casa Minha Vida,
inserido no Programa Nacional de Habitação
Urbana, com participação do Estado de
São Paulo
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o
Estado de São Paulo aderiu ao Programa Federal Minha Casa
Minha Vida, instituído pela Lei federal nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, alterada pela Lei federal nº 12.424, de
16 de junho de 2011;
Considerando que o
Programa Federal é operacionalizado por meio das regras
contidas na Portaria do Ministério das Cidades nº
610, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela Portaria nº 198,
de 9 de maio de 2012, que estabelece os parâmetros de
priorização e o processo de
seleção dos beneficiários;
Considerando a
possibilidade de indicação de candidatos pelo
Estado quando for ele o responsável pelas contrapartidas
aportadas ao empreendimento, ou nos casos em que o município
não possuir cadastro habitacional, mediante
prévio entendimento entre os entes públicos
formalizado em instrumento próprio;
Considerando que os
Conselhos instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de
janeiro de 2008, poderão estabelecer outras
situações de dispensa da
classificação da demanda por meio de sorteio, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 13.094, de 24 de
junho de 2008, e da política estadual de
habitação de interesse social; e
Considerando que o
Conselho Estadual da Habitação aprovou proposta
destinada a estabelecer critérios estaduais complementares
aos critérios nacionais,
Decreta:
Artigo 1º -
A hierarquização e seleção
da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha
Vida no Estado de São Paulo em área urbana
atenderá, além dos critérios
nacionais, os seguintes critérios estaduais em
relação à família inscrita:
I -
confirmação de ao menos uma das seguintes
condições de inadequação
habitacional:
a) barraco;
b)
localização em favela;
c) cômodo
em cortiço;
d)
domicílio congestionado, que tenha mais de 2 (duas) pessoas
por cômodo em domicílio;
II -
comprovação de dependência acima da
média verificada no município, calculada com os
dados demográficos do Censo 2010, considerando que a
razão de dependência é a
proporção de crianças e de idosos em
relação à
população adulta, representada pelo
número de pessoas com menos de 15 (quinze) e mais de 64
(sessenta e quatro) anos de idade dividido pelo número de
pessoas entre 15 (quinze) e 64 (sessenta e quatro) anos de idade;
III -
comprovação de moradia ou trabalho no
município do empreendimento nos últimos 3
(três) anos, a contar da data da
inscrição, ou, conforme definido em lei municipal
específica, desde que o tempo de moradia ou trabalho seja
igual ou superior a 3 (três) anos.
Artigo 2º -
Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5%
(cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme
critérios adotados na política estadual de
habitação de interesse social.
Artigo 3º -
Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7%
(sete por cento) para atendimento à pessoa com
deficiência ou de cuja família façam
parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº
10.844, de 5 de julho de 2001.
Artigo 4º -
Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com
aporte de recursos estaduais, os municípios
poderão indicar por meio de critérios
próprios as famílias beneficiárias,
desde que a inscrição e o processo de
seleção tenham sido realizados de acordo com as
regras federais e sido objeto de manifestação
conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.
Artigo 5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Silvio França
Torres
Secretário da
Habitação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 18 de outubro de 2012.