DECRETO
Nº 58.492, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° -
Fica acrescentado o artigo 159 ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a
seguinte redação:
"Artigo 159
(MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS,
PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS -
TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) -
Operações internas realizadas com
matéria-prima, material secundário, embalagens,
partes, peças, máquinas e equipamentos a serem
empregados na fabricação,
manutenção ou reparação de
trens, locomotivas ou vagões destinados às redes
de transportes públicos sobre trilhos de passageiros
(Convênio ICMS-94/12).
§ 1º -
O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se
também relativamente à parcela do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota na
aquisição interestadual de mercadorias de que
trata o "caput";
2 - fica condicionado
à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias na fabricação,
manutenção ou reparação de
trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de
operação de importação:
a) aplica-se somente a
mercadorias novas;
b) fica condicionado,
além do disposto no item 2:
I - à
inexistência de produto similar produzido no país,
atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional;
II - a que o desembarque
e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em
território paulista.
§ 2° -
Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto em relação à mercadoria
beneficiada com a isenção de que trata este
artigo.
§ 3º -
Este benefício vigorará enquanto vigorar o
Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 26 de outubro de 2012.