DECRETO
Nº 58.500, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
Introduz
alteração no Decreto 55.634, de 26-3-2010, que
isenta do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS as operações com mercadorias e bens
destinados à construção,
ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o
§ 4º ao artigo 1º do Decreto 55.634, de 26
de março de 2010:
"§ 4º
- Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a
isenção prevista neste decreto." (NR).
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 31 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 31 de outubro de 2012.