DECRETO Nº 58.526, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

Cria as unidades que especifica e altera o Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, que reorganiza a Secretaria do Meio Ambiente e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria do Meio Ambiente, integrando a estrutura das unidades a seguir indicadas:
I - da Coordenadoria de Parques Urbanos - CPU:
a) Departamento de Atividades Socioambientais;
b) Departamento Técnico-Operacional;
II - da Coordenadoria de Administração - CA, 10 (dez) Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).
Artigo 2° - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 4º:
"§ 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, a Consultoria Jurídica e o Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC reportam-se ao Chefe de Gabinete."; (NR)
II - o artigo 12:
"Artigo 12 - A Coordenadoria de Parques Urbanos tem a seguinte estrutura:
I - Departamento de Atividades Socioambientais, com:
a) Centro de Esporte, Lazer e Cultura;
b) Centro de Integração e Comunicação Social;
II - Departamento Técnico-Operacional, com 8 (oito) Centros de Gestão;
III - Núcleo Administrativo."; (NR)
III - do artigo 13:
a) o inciso II:
"II - Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo, a Coordenadoria de Administração;"; (NR)
b) a alínea "e" do inciso IV:
"e) da Coordenadoria de Parques Urbanos:
1. os Centros do Departamento de Atividades Socioambientais;
2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;"; (NR)
c) o inciso V:
"V - Célula de Apoio Administrativo:
a) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração;
b) os Núcleos Regionais de Programas e Projetos, do Centro Técnico de Programas e Projetos de Biodiversidade."; (NR)
IV - o inciso I do artigo 15:
"I - Coordenadoria de Administração: exceto na Capital e nos municípios sedes dos seus Núcleos Administrativos Regionais;"; (NR)
V - a alínea "g" do inciso III do artigo 18:
"g) da Coordenadoria de Parques Urbanos:
1. o Centro de Esporte, Lazer e Cultura;
2. o Centro de Integração e Comunicação Social;
3. os Centros de Gestão;"; (NR)
VI - o inciso IV do artigo 56:
"IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;"; (NR)
VII - do artigo 57:
a) o item 3 da alínea "a" do inciso VII:
"3. em áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
b) o item 3 da alínea "b" do inciso VIII:
"3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas, inclusive as definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;"; (NR)
VIII - o "caput" do artigo 61:
"Artigo 61 - O Departamento Técnico-Operacional tem, por meio dos Centros de Gestão, as seguintes atribuições:". (NR)
Artigo 3° - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - no artigo 6°, o inciso VI:
"VI - 10 (dez) Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).";
II - no artigo 13, o inciso I-A:
"I-A - Assistência Técnica do Coordenador:
a) a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais;
b) a Coordenadoria de Educação Ambiental;
c) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental;
d) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
e) a Coordenadoria de Parques Urbanos;";
III - no artigo 18:
a) inciso II, a alínea "h":
"h) os Departamentos da Coordenadoria de Parques Urbanos;";
b) inciso V, a alínea "e":
"e) os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração;";
IV - no artigo 25, o inciso III:
"III - os Núcleos Administrativos Regionais, da Coordenadoria de Administração.";
V - no artigo 28, o inciso XVI:
"XVI - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário.";
VI - no artigo 34, o inciso III:
"III - prestar apoio administrativo, em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades.";
VII - o artigo 39-A:
"Artigo 39-A - Os Núcleos Administrativos Regionais têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de apoiar e executar as atividades da Coordenadoria de Administração nas unidades regionais da Secretaria, conforme detalhamento a ser formalizado através de resolução do Titular da Pasta, respeitada a legislação pertinente e observadas as disposições dos artigos 34 a 39 e 66 a 68 deste decreto.";
VIII - o artigo 60-A:
"Artigo 60-A - O Departamento de Atividades Socioambientais tem as seguintes atribuições:
I - orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas;
II - por meio do Centro de Esporte, Lazer e Cultura:
a) realizar a programação de esporte, lazer e cultura que envolva estudantes e público em geral;
b) indicar parâmetros e realizar o monitoramento da visitação pública nas dependências dos parques urbanos;
III - por meio do Centro de Integração e Comunicação Social:
a) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas nos parques urbanos;
b) manter contatos e intercâmbio de informações com os frequentadores, visitantes e moradores das redondezas dos parques urbanos.";
IX - no artigo 66, os incisos VII e VIII:
"VII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos;
VIII - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos.";
X - no artigo 69, inciso II, alínea "o", o item 5:
"5. Núcleos Administrativos Regionais, de que trata o inciso VI do artigo 6º;";
XI - no artigo 124, os incisos VI e VII:
"VI - Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458, de 16 de maio de 2011;
VII - transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012:
a) Parque da Juventude;
b) Parque "Dr. Fernando Costa".";
XII - os artigos 126-A, 126-B e 126-C:
"Artigo 126-A - Os Parques Urbanos contarão, cada um, com um Conselho de Orientação, integrado por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
Parágrafo único - As funções de membro dos Conselhos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 126-B - Os Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - acompanhar:
a) a elaboração do Regimento Interno do Conselho;
b) a elaboração, implementação e/ou revisão do plano diretor do parque, garantindo seu caráter participativo;
c) a aplicação dos recursos destinados ao parque;
II - buscar a integração com:
a) os demais parques, áreas verdes e de lazer do Município;
b) seu entorno;
III - manifestar-se sobre intervenções, atividades ou eventos propostos;
IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não governamentais, população residente no entorno e iniciativa privada, para a concretização dos planos e ações de proteção, recuperação e melhoria do parque.
Artigo 126-C - O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução:
I - definirá a composição de cada Conselho de Orientação, observado o disposto no "caput" do artigo 126-A deste decreto;
II - estabelecerá as normas gerais de funcionamento dos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos;
III - aprovará o Regimento Interno de cada Conselho de Orientação.".
Artigo 4º - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - na Coordenadoria de Parques Urbanos:
a) 1 (uma) de Diretor Técnico III, destinada ao Departamento de Atividades Socioambientais;
b) 3 (três) de Diretor Técnico II, destinadas:
1. 1 (uma) ao Centro de Esporte, Lazer e Cultura;
2. 1 (uma) ao Centro de Integração e Comunicação Social;
3. 1 (uma) ao Centro de Gestão onde for necessária;
II - na Coordenadoria de Administração, 10 (dez) de Diretor Técnico I, destinadas 1 (uma) a cada um dos Núcleos Administrativos Regionais (de I a X).
Artigo 5º - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 6º - Ficam extintas:
I - na data da publicação deste decreto, a unidade administrativa denominada Parque "Dr. Fernando Costa" e o Centro Técnico-Operacional integrante de sua estrutura;
II - na data em que for instalado o Conselho de Orientação do Parque "Dr. Fernando Costa" nos termos do artigo 126-A do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012, o Conselho Consultivo da unidade administrativa extinta pelo inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Até a data de sua extinção o Conselho Consultivo de que trata o inciso II deste artigo:
1. permanecerá regido, no que couber, pelos artigos 68 a 70 do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº 52.797, de 11 de março de 2008;
2. será presidido pelo Coordenador de Parques Urbanos.
Artigo 7º - Ficam extintos os cargos vagos do Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 2º das disposições transitórias a 2 de agosto de 2012.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Secretário do Meio Ambiente fica incumbido de apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, proposta de decreto relativa às normas a serem aplicadas para outorga de permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas dos parques urbanos de responsabilidade da Pasta.
Artigo 2º - Até a edição do decreto a que se refere o artigo 1º destas disposições transitórias:
I - o Decreto nº 54.947, de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Decreto nº 55.245, de 23 de dezembro de 2009, passa a ser aplicado, também, no que couber, para a outorga de permissão ou autorização de uso, a título precário, de áreas internas dos seguintes parques urbanos de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente:
a) Parque Gabriel Chucre, de que trata a Lei nº 14.458, de 16 de maio de 2011;
b) transferidos para a administração da Secretaria pelo Decreto nº 58.258, de 1º de agosto de 2012:
1. Parque da Juventude;
2. Parque "Dr. Fernando Costa";
II - a competência prevista no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 54.947, de 21 de outubro de 2009, poderá, por delegação do Secretário do Meio Ambiente, ser exercida pelo Coordenador de Parques Urbanos.
Parágrafo único - O Secretário do Meio Ambiente poderá, mediante resolução, baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2012.




DECRETO Nº 58.526, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

Retificação do D.O. de 7-11-2012

No inciso IX do artigo 3º, leia-se como segue e não como
constou:
IX - no artigo 66, os incisos VIII e IX:
"VIII - protocolar, classificar e autuar papéis e processos;
IX - realizar serviços de classificação, organização e conservação de arquivos de documentos e processos.";