DECRETO Nº 58.566, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., imóveis necessários às obras de implantação do retorno em nível na Rodovia Professor Zeferino Vaz, SP-332 no km 169, Município de Engenheiro Coelho e Comarca de Mogi Mirim, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual nº 53.310, de 08 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº: DE-07.332.168-1-D03/001 e memorial descritivo constante do processo ARTESP-10.229/2010-SLT, necessários às obras de implantação do retorno em nível na Rodovia Professor Zeferino Vaz, SP-332 no km 169, Município de Engenheiro Coelho e Comarca de Mogi Mirim, com área total de 6.745,24m2 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser desapropriada, conforme planta n° DE-07.332.168- 1-D03/001, situa-se no km 169 da Rodovia Professor Zeferino Vaz, SP-332, Município de Engenheiro Coelho e Comarca de Mogi Mirim, que consta pertencer a José Ferreira Camargo s/m, Lázara Morais de Camargo, Maria Antonieta Simensato Doring, Aparecida de Camargo e s/m Cesário Pires Gonçalves, Lauricinda Cardoso de Camargo, Cacilda Cardoso de Camargo, Izildinha Elioni Cardoso de Camargo da Silva e s/m Antônio Rosa da Silva Filho e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7516464,5454 e E=274885,8492 sendo constituída pelos elementos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 16°38'11", distância de 15,87m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 16°38'11", distância de 18,24m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 16°38'11", distância de 136,83m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 16°21'46", distância de 7,11m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 15°43'45", distância de 9,37m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 15°00'46", distância de 9,26m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 14°14'56", distância de 10,60m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 13°19'39", distância de 13,36m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 12°15'36", distância de 14,40m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 11°00'46", distância de 18,04m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 9°50'08", distância de 12,57m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 8°39'10", distância de 18,19m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 7°24'01", distância de 13,95m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 6°22'57", distância de 13,06m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 5°58'14", distância de 111,16m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 5°58'14", distância de 97,30m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 182°54'30", distância de 10,68m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 184°19'05", distância de 8,52m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 183°50'37", distância de 11,75m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 182°42'29", distância de 13,28m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 182°12'44", distância de 8,38m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 181°31'16", distância de 15,72m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 180°40'13", distância de 18,74m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 178°56'38", distância de 6,68m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 176°32'43", distância de 7,05m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 177°37'05", distância de 7,38m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 178°02'45", distância de 11,30m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 176°25'52", distância de 14,22m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 176°25'08", distância de 5,93m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 176°15'54, distância de 8,40m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 176°19'23, distância de 5,57m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 177°15'34", distância de 8,82m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 178°28'09", distância de 9,83m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 179°27'23", distância de 7,77m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 180°30'14", distância de 11,90m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 181°45'54", distância de 15,52m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 183°37'34", distância de 15,55m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 184°48'44", distância de 5,18m; segmento 39-40 - em linha reta com azimute 185°30'52", distância de 6,74m; segmento 40-41 - em linha reta com azimute 186°14'28", distância de 4,68m; segmento 41-42 - em linha reta com azimute 187°18'33", distância de 9,86m; segmento 42-43 - em linha reta com azimute 188°34'13", distância de 8,83m; segmento 43-44 - em linha reta com azimute 190°07'15", distância de 13,48m; segmento 44-45 - em linha reta com azimute 191°49'50", distância de 9,87m; segmento 45-46 - em linha reta com azimute 193°08'53", distância de 16,01m; segmento 46-47 - em linha reta com azimute 195°10'47", distância de 19,66m; segmento 47-48 - em linha reta com azimute 197°36'46", distância de 26,27m; segmento 48-49 - em linha reta com azimute 200°10'22", distância de 26,36m; segmento 49-50 - em linha reta com azimute 203°22'54", distância de 26,30m; segmento 50-51 - em linha reta com azimute 205°23'53", distância de 16,98m; segmento 51-52 - em linha reta com azimute 205°45'34", distância de 27,64m; segmento 52-53 - em linha reta com azimute 204°55'01", distância de 14,80m; segmento 53-54 - em linha reta com azimute 204°19'21", distância de 8,37m; segmento 54-55 - em linha reta com azimute 203°43'26", distância de 7,38m; segmento 55-56 - em linha reta com azimute 203°12'15", distância de 8,37m; segmento 56-57 - em linha reta com azimute 202°36'57", distância de 8,87m; segmento 57-58 - em linha reta com azimute 202°04'27", distância de 6,89m; segmento 58-59 - em linha reta com azimute 201°23'47", distância de 11,81m; segmento 59-60 - em linha reta com azimute 200°48'04", distância de 3,18m; segmento 60-61 - em linha reta com azimute 200°33'49", distância de 5,35m; segmento 61-62 - em linha reta com azimute 200°14'43", distância de 6,74m; segmento 62-1 - em linha reta com azimute 199°54'03", distância de 3,56m, perfazendo uma área de 6.745,24m2 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1.956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2012.