DECRETO
Nº 58.585, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
Organiza as
Circunscrições Regionais de Trânsito de
Cajamar e de Miracatu e dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade
dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de
eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as
condições de trabalho; e
Considerando a
necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas
Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º -
As Circunscrições Regionais de Trânsito
- CIRETRANs de
Cajamar e de Miracatu, diretamente subordinadas ao Coordenador do DETRAN-SP,
ficam organizadas nos termos deste decreto.
SEÇÃO
II
Da
Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º -
As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com:
I - 1 (uma) Equipe de
Apoio;
II - 1 (uma)
Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único - A Célula de Apoio
Administrativo de que trata
o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º -
As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI em quantidade necessária para julgar os
recursos interpostos.
Artigo 4º -
As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I - de
Divisão Técnica, a CIRETRAN de Cajamar;
II - de
Serviço Técnico, a CIRETRAN de Miracatu;
III - de
Seção, as Equipes de Apoio.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 5º -
Às CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu cabe:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e
fiscalizar os serviços relativos à
habilitação de condutores, ao registro e
licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da
fiscalização de trânsito;
III - participar de
programas e ações relacionadas à
educação para o trânsito nas
suas circunscrições;
IV - fiscalizar e
acompanhar a execução dos serviços
terceirizados, acordos,
contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, na respectiva área de
competência;
V - processar os autos
de infração lavrados nas suas
circunscrições e impor as penalidades
correspondentes;
VI - instruir e
encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - acompanhar a
execução de atividades e proceder à orientação
técnica das Seções de
Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e
normas emanados do Coordenador e das diretorias
centrais do DETRAN-SP;
VIII - guardar
documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
IX - elaborar
relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X - produzir
estatísticas de trânsito;
XI - realizar os atos de
expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XII - efetuar o
cadastramento e os demais procedimentos para
expedição:
a) da
Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH);
c) da
Permissão Internacional para Dirigir (PID);
XIII - expedir
Certidão de Prontuário;
XIV - organizar a
realização dos exames adiante indicados referentes à
obtenção da Permissão para Dirigir,
renovação, adição ou
alteração de categoria de CNH:
a) teórico e
prático;
b) de aptidão
física e psicológica;
XV - providenciar a
instituição de bancas especiais de exame de prova prática para
portadores de necessidades especiais, com a
participação de médicos para esse
fim credenciados;
XVI - preparar e
analisar:
a) os processos administrativos referentes à
suspensão e/ ou à
cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos
administrativos para apurar irregularidades nos processos de
habilitação;
XVII - estabelecer os
procedimentos necessários à
reabilitação da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
XVIII - expedir
documentos de veículos;
XIX - promover a
expedição do laudo técnico referente
à vistoria
realizada;
XX - realizar os
serviços de baixa de veículo, registro e
alteração da
numeração do motor,
remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
XXI - produzir
relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à
Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
XXII - registrar a
comunicação de venda e a
alteração de endereço;
XXIII - analisar os
pedidos de modificação de
características do veículo;
XXIV - controlar as
restrições administrativas e judiciais;
XXV - processar a
regularização de motores;
XXVI- emitir e promover
a entrega de certidões;
XXVII - efetuar
restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de
veículos automotores;
XXVIII - receber,
registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
XXIX - zelar pela
conservação dos processos e controlar a qualidade da
documentação recebida e expedida para o usuário;
XXX - proceder ao
registro, controle e liberação de
veículos apreendidos,
unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de
trânsito;
XXXI - encaminhar os
veículos com indícios de
adulteração para exame pericial;
XXXII - providenciar a
instauração de procedimento para apurar a ocorrência de
duplicidade de placa ou chassi;
XXXIII - analisar os
pedidos de defesa da infração;
XXXIV - por meio da
respectiva Equipe de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos
credenciados de suas circunscrições;
2. os processos de
habilitação;
b) gerenciar e
fiscalizar as provas teóricas;
c) realizar vistoria de
veículos;
d) supervisionar:
1. serviços
de lacração e relacração;
2. os pátios
de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições;
e) preparar os
veículos aptos a ir à venda em hasta
pública;
XXXV - exercer outras
atividades concernentes às suas áreas de
atuação, determinadas pelo Coordenador do
DETRANSP ou
com sua anuência.
Artigo 6º -
As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o
expediente da CIRETRAN;
III - prever,
requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder o registro
do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN
da sua movimentação;
V - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 7º -
Os Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de
atuação, as seguintes competências:
I - programar as
ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e
os procedimentos definidos;
III - dirigir,
coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao
Coordenador do DETRAN-SP acordos de parceria ou a
contratação de serviços para atender
às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos
e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os
pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a
ofícios oriundos do poder judiciário e da administração
pública em geral;
VIII - instituir bancas
especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades
especiais, com a participação de médicos para esse
fim credenciados;
IX - presidir os
processos administrativos referentes à suspensão e/ou à
cassação do direito de dirigir;
X - determinar a
realização:
a) de cursos de
reciclagem de condutores;
b) dos exames
teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do
Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas
médicas e psicológicas para
reavaliação dos exames contestados pelos
cidadãos;
XII - instaurar e
presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos
processos de habilitação;
XIII - autorizar a
modificação de características do
veículo;
XIV - julgar os pedidos
de defesa da infração;
XV - emitir pareceres em
processos cujos assuntos se relacionem com as
atribuições da unidade;
XVI - orientar a
execução das atividades com os padrões
de produtividade
e custos estabelecidos;
XVII - zelar pela
manutenção em bom estado de
conservação dos prédios,
equipamentos, instalações e patrimônio
sob suas
responsabilidades, providenciando
correções ou reparos, quando necessário;
XVIII - exercer, no que
couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto
nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 8º -
Ao Diretor da CIRETRAN de Cajamar compete, ainda, em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos
34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008.
Artigo 9º -
Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as
seguintes competências:
I - manter o alto
nível de eficiência, identificando e propondo medidas para
redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II - programar,
supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas
à Equipe;
III - zelar pelo
cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
IV - exercer, no que
couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº
49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 10 -
São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de
Miracatu e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - primar pela
qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela
disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao
superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências
relativas aos serviços sob suas responsabilidades,
bem como propor
alternativas para solucioná-las;
IV - as previstas no
artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
SEÇÃO
V
Do
"Pro Labore"
Artigo 11 - Para
fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei
nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na
Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, as seguintes funções de
serviço público:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico II, destinada à CIRETRAN de Cajamar;
II - 1 (uma) de Diretor
Técnico I, destinada à CIRETRAN de Miracatu.
Artigo 12 -
Será exigido dos servidores designados para as funções de
serviço público classificadas nos termos do
artigo 11
deste decreto, o preenchimento dos
requisitos mínimos de escolaridade e
experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo
5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 13 - As
atribuições e competências previstas
neste decreto
poderão ser detalhadas mediante
resolução do Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional.
Artigo 14 - Ficam
extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 6
(seis) cargos vagos de
Chefe I.
Parágrafo
único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, providenciará a edição,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
publicação deste decreto, de
relação dos cargos extintos por este artigo,
contendo nome do último ocupante de cada um e motivo
da vacância.
Artigo 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
José do Carmo
Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de novembro de 2012.