DECRETO Nº 58.585, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

Organiza as Circunscrições Regionais de Trânsito de Cajamar e de Miracatu e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a mudança em curso no DETRAN-SP, que objetiva aprimorar a qualidade dos serviços públicos prestados, elevando os níveis de eficiência, rapidez e melhoria do atendimento ao cidadão e as condições de trabalho; e
Considerando a necessidade de padronizar os fluxos e rotinas de trabalho nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - As Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, diretamente subordinadas ao Coordenador do DETRAN-SP, ficam organizadas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II
Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
Artigo 2º - As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com:
I - 1 (uma) Equipe de Apoio;
II - 1 (uma) Célula de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - A Célula de Apoio Administrativo de que trata o inciso II deste artigo não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 3º - As CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu contam, cada uma, com Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI em quantidade necessária para julgar os recursos interpostos.
Artigo 4º - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, a CIRETRAN de Cajamar;
II - de Serviço Técnico, a CIRETRAN de Miracatu;
III - de Seção, as Equipes de Apoio.

SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 5º - Às CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu cabe:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
II - executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;
III - participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;
IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRANSP, na respectiva área de competência;
V - processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;
VI - instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;
VII - acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Coordenador e das diretorias centrais do DETRAN-SP;
VIII - guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;
IX - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
X - produzir estatísticas de trânsito;
XI - realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;
XII - efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição:
a) da Permissão para Dirigir;
b) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) da Permissão Internacional para Dirigir (PID);
XIII - expedir Certidão de Prontuário;
XIV - organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:
a) teórico e prático;
b) de aptidão física e psicológica;
XV - providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
XVI - preparar e analisar:
a) os processos administrativos referentes à suspensão e/
ou à cassação do direito de dirigir;
b) os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XVII - estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XVIII - expedir documentos de veículos;
XIX - promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;
XX - realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;
XXI - produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
XXII - registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;
XXIII - analisar os pedidos de modificação de características do veículo;
XXIV - controlar as restrições administrativas e judiciais;
XXV - processar a regularização de motores;
XXVI- emitir e promover a entrega de certidões;
XXVII - efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;
XXVIII - receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;
XXIX - zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;
XXX - proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;
XXXI - encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;
XXXII - providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;
XXXIII - analisar os pedidos de defesa da infração;
XXXIV - por meio da respectiva Equipe de Apoio:
a) fiscalizar:
1. as atividades dos credenciados de suas circunscrições;
2. os processos de habilitação;
b) gerenciar e fiscalizar as provas teóricas;
c) realizar vistoria de veículos;
d) supervisionar:
1. serviços de lacração e relacração;
2. os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições;
e) preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;
XXXV - exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Coordenador do DETRANSP ou com sua anuência.
Artigo 6º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da CIRETRAN;
III - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo;
IV - proceder o registro do material permanente e manter informado o Diretor da CIRETRAN da sua movimentação;
V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 7º - Os Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - programar as ações, as metas e os programas de trabalho;
II - aplicar as normas e os procedimentos definidos;
III - dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar o exercício das atividades;
IV - propor ao Coordenador do DETRAN-SP acordos de parceria ou a contratação de serviços para atender às necessidades da CIRETRAN;
V - gerenciar contratos e convênios de bens, materiais e serviços;
VI - decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;
VII - responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral;
VIII - instituir bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;
IX - presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
X - determinar a realização:
a) de cursos de reciclagem de condutores;
b) dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
XII - instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
XIII - autorizar a modificação de características do veículo;
XIV - julgar os pedidos de defesa da infração;
XV - emitir pareceres em processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da unidade;
XVI - orientar a execução das atividades com os padrões de produtividade e custos estabelecidos;
XVII - zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob suas responsabilidades, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
XVIII - exercer, no que couber, o previsto nos artigos 72 e 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 8º - Ao Diretor da CIRETRAN de Cajamar compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 34, 35, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 9º - Os Chefes das Equipes de Apoio, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - manter o alto nível de eficiência, identificando e propondo medidas para redução dos custos operacionais das atividades sob suas responsabilidades;
II - programar, supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades afetas à Equipe;
III - zelar pelo cumprimento das normas e dos procedimentos estabelecidos;
IV - exercer, no que couber, o previsto no artigo 73, incisos I e III, do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005.
Artigo 10 - São competências comuns aos Diretores das CIRETRANs de Cajamar e de Miracatu e aos Chefes das Equipes de Apoio, em suas respectivas áreas de atuação:
I - primar pela qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - zelar pela disciplina nos locais de trabalho;
III - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas aos serviços sob suas responsabilidades,
bem como propor alternativas para solucioná-las;
IV - as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO V
Do "Pro Labore"
Artigo 11 - Para fins de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Coordenadoria do DETRAN-SP, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, as seguintes funções de serviço público:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico II, destinada à CIRETRAN de Cajamar;
II - 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada à CIRETRAN de Miracatu.
Artigo 12 - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 11 deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 13 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Artigo 14 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, 6 (seis) cargos vagos de Chefe I.
Parágrafo único - A Diretoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de novembro de 2012.