DECRETO
58.586, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
Fixa o
calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA relativamente ao
exercício de 2013 e o percentual de desconto
para pagamento antecipado
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei
13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1° -
No exercício de 2013, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado,
poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto
correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro).
Artigo 2° -
O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo
1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no
mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o
número final da placa:
final 1: 14 (catorze);
final 2: 15 (quinze);
final 3: 18 (dezoito);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 21 (vinte e um);
final 7: 22 (vinte e
dois);
final 8: 25 (vinte e
cinco);
final 9: 26 (vinte e
seis);
final 0: 27 (vinte e
sete).
Parágrafo
único - Tratando-se de veículos de
carga, categoria caminhão,
o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo,
até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.
Artigo 3° -
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao
exercício de 2013, poderá ser pago em 3 (três)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de
janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 23 (vinte e
três);
final 0: 24 (vinte e
quatro);
II - fevereiro:
final 1: 14 (catorze);
final 2: 15 (quinze);
final 3: 18 (dezoito);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 21 (vinte e um);
final 7: 22 (vinte e
dois);
final 8: 25 (vinte e
cinco);
final 9: 26 (vinte e
seis);
final 0: 27 (vinte e
sete);
III -
março:
final 1: 13 (treze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 20 (vinte);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e
dois);
final 9: 25 (vinte e
cinco);
final 0: 26 (vinte e
seis).
§ 1º
- Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, as
parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no
mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o
número final da placa;
2 - a segunda,
até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 - a terceira,
até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
§ 2º
- A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à
apuração do valor de cada parcela equivalente a,
no mínimo,
2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de
recolhimento;
2 - ao recolhimento da
primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de
vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos
veículos mencionados no § 1º, no mês de
março;
3 - ao recolhimento das
demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4º -
Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga,
categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Artigo 5° -
Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido
um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o
pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia
útil posterior à data da emissão da
Nota Fiscal relativa
à sua aquisição.
Artigo 6° -
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da
Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado
relativamente ao exercício de 2012, que optar pela
antecipação do licenciamento do seu
veículo nos meses de janeiro a
março de 2013, poderá, independentemente
do
número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao
exercício de 2013:
I - em cota
única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro
de 2013,
com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota
única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2013, sem desconto;
III - até o
dia 26 (vinte e seis) de março de 2013, relativamente ao pagamento da terceira
parcela, quando tenha ocorrido a opção
pelo parcelamento.
§ 1° -
Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver,
eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos
acréscimos legais.
§ 2° -
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua
obtenção, à
quitação integral do IPVA.
Artigo 7° -
Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado
no município onde se encontra registrado, inscrito ou
matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser
efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Artigo 8° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
José do Carmo
Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 21 de novembro de 2012.