DECRETO Nº 58.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um imóvel localizado no Município de Campinas, necessário à Secretaria da Segurança Pública, visando à instalação da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, um imóvel consistente em terreno localizado no Município de Campinas, na Avenida Perimetral I, s/nº, necessário à Secretaria da Segurança Pública, visando à instalação da 2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, com área de 20.598,51m2 (vinte mil, quinhentos e noventa e oito metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), que começa no ponto A localizado à margem da Avenida Perimetral I, distante 46,61m do ponto A10-B (E=282.818,14m e N=7.459.731,43m); desse ponto segue em curva (AC=13°56'38" e Raio de 624,00m) margeando a referida perimetral com desenvolvimento de 122,71m até o ponto B localizado na divisa com remanescente da propriedade da Cerâmica São José de Campinas Ltda.; daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 271°13'23" e distância de 200,00m até atingir o ponto C; daí deflete à esquerda e segue em reta com azimute de 181°13'23" e distância de 85,48m até atingir o ponto D; daí deflete à esquerda e segue com azimute de 91°13'23" e distância de 287,75m até atingir o ponto A inicial, confrontando do ponto B até aqui com remanescente da propriedade da Cerâmica São José de Campinas Ltda., objeto da matrícula nº 166.387 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto- Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Secretaria da Segurança Publica.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de dezembro de 2012.