DECRETO
Nº 58.695, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui,
junto à Secretaria da Saúde, Grupo de Trabalho
com o objetivo de elaborar proposta de
regulamentação da Lei nº 12.684, de 26
de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de
São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham
quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que,
acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua
composição, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a
edição da Lei nº 12.684, de 26 de julho
de 2007,
que proíbe o uso, no Estado de São Paulo de
produtos, materiais
ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros
minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua
composição;
Considerando que
após decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.937, em julgamento de 4 de junho de 2008, a Lei
nº 12.684, de 26 de julho de 2007, teve sua validade
jurídica mantida, sendo ratificada a
proibição do uso de qualquer produto que
utilize amianto no Estado;
Considerando que a
Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde emitiu o
Parecer CJ nº 900/08, cincunscrevendo o campo de
aplicação da referida lei, com a
identificação das situações
em que se configura infração de natureza
sanitária, quais
sejam:
a) utilizar qualquer
tipo de amianto como matéria-prima nos processos produtivos;
b) expor à
venda ou comercializar produtos, materiais e artefatos que contenham qualquer
tipo de amianto em sua composição;
c) instalar nas
edificações materiais construtivos com amianto;
d) não
adotar, na demolição,
remoção e destinação final dos materiais que contenham
amianto, medidas para proteção e
preservação da saúde dos
trabalhadores envolvidos;
Considerando que em
relação ao transporte de amianto e de seus produtos, o Supremo
Tribunal Federal deferiu medida cautelar na
arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF
nº 234), reconhecendo o direito de efetuar o transporte interestadual e
internacional de cargas, inclusive as de amianto da variedade
crisotila;
Considerando que nas
inspeções sanitárias realizadas em 2012 nas casas de materiais de
construção do Estado foram encontradas à venda
produtos fabricados com amianto, tendo sido interditados 48.725
(quarenta e oito mil e setecentos e vinte e cinco) produtos;
Considerando que os
resultados destas ações nos estabelecimentos comerciais demonstram,
além do descumprimento da Lei nº 12.684, de 26
de julho de 2007, pela venda de produtos com amianto, o flagrante
desrespeito à ADPF nº 234, que garantiu apenas o direito ao
transporte internacional e interestadual, não sendo permitido
o descarregamento de amianto ou produtos nos
municípios do Estado; e
Considerando o
entendimento jurídico exarado no Parecer CJ nº 1.001/12, da
Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde, em relação
à necessidade de regulamentação
da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, com
vistas a aclarar o sentido de alguns dispositivos legais e
permitir plena operacionalização das providências
dispostas na aludida lei,
Decreta:
Artigo 1º -
Fica instituído, junto à Secretaria da
Saúde, Grupo
de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação
da Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no
Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham
quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais
que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua
composição.
Artigo 2º -
O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 1º deste decreto será
integrado por 1 (um) representante de cada qual dos seguintes
órgãos:
I - da Secretaria da
Saúde, que exercerá a
coordenação dos trabalhos;
II - da Secretaria
do Meio Ambiente;
III - da Casa Civil;
IV - da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
- A Secretaria da Saúde será
responsável em prover os meios para a
realização das atividades do Grupo de Trabalho.
§ 2º -
O Secretário da Saúde designará,
mediante resolução, os membros do Grupo de Trabalho,
devendo as indicações serem encaminhadas
àquela Pasta no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data
de publicação deste decreto.
Artigo 3º -
Poderão, ainda, participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite,
técnicos e especialistas que, por seus conhecimentos e
experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da
matéria em exame.
Artigo 4º -
As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão
remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 5º -
O Grupo de Trabalho deverá concluir os estudos no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua instalação.
Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 12 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da
Saúde
Bruno Covas
Secretário do
Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 12 de dezembro de 2012.