DECRETO
Nº 58.757, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas
saídas de mercadorias promovidas em dezembro
de 2012
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1°
de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
poderão recolher o Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS referente às saídas de mercadorias
realizadas no
mês de dezembro de 2012 em 2 (duas) parcelas mensais
e
consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira
parcela seja recolhida até o dia 21 do mês de janeiro de 2013;
II - a segunda
parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2013.
§ 1°
- O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2012,
tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto
4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto
4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130,
47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431,
47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571,
47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2°
- O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional,
ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto
no mês de janeiro de 2013, até a data
estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3° -
O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas
até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em
valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício,
ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação,
nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º -
O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º
deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03
(Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";
II - no campo 07
(Referência), deverá ser consignado "12/2012";
III - no campo 09
(Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2012.