DECRETO
Nº 58.758, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei
6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do item 5
do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
"b) condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e
2103.90.91;" (NR).
Artigo 2° -
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 31-A ao §
1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
"31-A - tubos de
alumínio e suas ligas, para
refrigeração e ar condicionado, de uso na
construção civil, 7608;" (NR).
Artigo 3° -
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Y do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias
relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de dezembro de
2012, deverá:
I - efetuar a contagem
do estoque das mercadorias;
II - elaborar
relação, indicando, para cada item:
a) o valor das
mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota
interna aplicável;
c) o valor do imposto
devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente
código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração -
RPA, transmitir, até 15 de fevereiro de 2013, arquivo digital à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a
relação de que trata o inciso II e demais
informações requeridas;
IV - na
hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a
relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5
(cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do
imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° -
O valor do imposto devido pela operação
própria e
pelas subseqüentes será calculado com base no
Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte
fórmula:
a) em se tratando de
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA:
Imposto devido = (base
de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x
IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de
contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de
cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se,
para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente
da mercadoria.
§ 2° -
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 28
de fevereiro de 2013.
§ 3° -
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de
Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2012, este
poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o
imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo
credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do
§ 1° deverá ser discriminado no final da relação
a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo
credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos
deste parágrafo será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à
apuração das operações e
prestações próprias do período em que
ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de
Créditos" do quadro "Débito do Imposto",
com a
indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por
substituição tributária relativo ao
estoque existente
em 31/12/2012 - Decreto ___ (indicar o número deste
decreto)".
§ 4° -
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às
mercadorias referidas no § 5° na hipótese
de sua saída
do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de
dezembro de
2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 5° -
As mercadorias a que se refere o "caput" são tubos de alumínio e suas
ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na
construção civil, classificados na
posição 7608 da NBM/SH.
§ 6° -
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de as
mercadorias referidas no § 5° terem sido recebidas
já com a
retenção antecipada do imposto por
substituição tributária.
Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto os artigos 1º e 2º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2012.