DECRETO
Nº 58.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera os
Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente,
do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de
Veículo Automotor, dos Incentivos no
Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de
Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da
Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de
1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I - o "caput" do
artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 2º - O
fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo
1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado
até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação,
para:" (NR);
II - o "caput" do
artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 3º -
Para fins de utilização do crédito
acumulado do
ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto
à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no
mínimo:" (NR).
Artigo 2º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º do
Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º - As
empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema
Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por
resolução conjunta
dos Secretários de Estado da Fazenda, de
Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o
crédito acumulado do ICMS apropriado até
30 de junho
de 2014, ou passível de apropriação,
para:" (NR).
Artigo 3º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I - o "caput" do
artigo 2º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 2º - O
crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de junho de
2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou
apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá
ser:" (NR);
II - o "caput" do
artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 3º -
Para fins de utilização do crédito
acumulado do
ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto
à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no
mínimo:" (NR).
Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Julio Francisco
Semeghini Neto
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 20 de dezembro de 2012.